Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802394-51.2017.8.10.0048 — ITAPECURU MIRIM/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM PROCURADOR: JORGE NOGUEIRA TAJRA - OAB/MA13425-A APELADA: VIRTCOM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADOS (AS):RAQUEL MARTINS SOUZA – OAB/MA 14961-A E ADROALDO SOUZA - OAB MA2055-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a legalidade da cobrança do crédito pleiteado, coligindo aos autos os documentos contidos nos Ids. 22919878, 22919879, 22919880, 22919881, 22919882 e 22919883, que dizem respeito ao contrato administrativo de prestação de serviço, nº 20130319, Convênio nº 010/2013- ASSJUR/SECID e notas fiscais, e suas respectivas entregas, e por outro lado o município não comprovou seu pagamento. 2. A parte apelante não produziu provas suficientes para demonstrar o adimplemento, ainda que parcial, das obrigações discutidas no processo, não havendo outra alternativa a não ser a manutenção de sua condenação. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Itapecuru Mirim, em 31/08/2022 interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/06/2022 (Id. 22919909), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 03/10/2017, por VIRTICOM EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, assim decidiu: “Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito, para CONDENAR o Município de Itapecuru Mirim a pagar em favor da empresa VIRTCOM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME a quantia de R$ 521.323,08 (quinhentos e vinte e um mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos), valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), mediante a aplicação do IPCA-E. Os juros moratórios, por seu turno, incidentes desde o evento danoso – 28.11.2013 -(Súmula nº 54 do STJ), serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Em relação ao ESTADO DO MARANHÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem analise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o Município de Itapecuru Mirim ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, portanto, superados os prazos em interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via Pje. Publicada e registrada eletronicamente." Em suas razões recursais contidas no Id. 22919914, aduz em síntese, a parte apelante, que "...há APENAS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE das alegações iniciais, o qual deve ser avaliado pelo Juiz a razoabilidade e prova dos pedidos dispostos.” e que, “(...)caso ficou ausente a efetiva comprovação da execução do serviço por meio de boletim de medição e ateste subsequente do fiscal do contrato, portanto a improcedência é medida que se impõe.” Aduz mais, que “ o Autor que teria prestado o serviço a esta municipalidade, no entanto, não traz qualquer prova para a real execução do contrato capaz de evidenciar o alegado conforme aduz o próprio contrato em sua cláusula decima oitava.” e que, “Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que não fica demonstrado nos autos nem em nota fiscal o quantitativo, quilômetros, ou qualquer especificidade do tipo de serviço prestado. Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.” Com esses argumentos, requer, “O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 3. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a total improcedência da ação de cobrança haja vista a ausência de provas; 4. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 07/03/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença.” (Id. 24813087) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é credora da quantia de R$ 521.323,08 (quinhentos e vinte e um mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos), decorrente de serviço de recapeamento asfáltico em vias urbanas do Município de Itapecuru Mirim/MA, conforme notas fiscais nº 000.000.010 no valor de R$ 479.323,08 (quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos) e nº 000.000.020 no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), requerendo em suma, seu pagamento, indenização por danos morais e honorários de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legalidade ou não da cobrança dos valores decorrentes das notas fiscais nº 000.000.010 no valor de R$ 479.323,08 (quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos) e nº 000.000.020 no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referentes aos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim/MA. A Juíza de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a legalidade da cobrança do crédito pleiteado, coligindo aos autos os documentos contidos nos Ids. 22919878, 22919879, 22919880, 22919881, 22919882 e 22919883, que dizem respeito ao contrato administrativo de prestação de serviço, nº 20130319, Convênio nº 010/2013- ASSJUR/SECID e notas fiscais, e suas respectivas entregas, e por outro lado o município não comprovou seu pagamento. Por outro lado, a parte apelante não produziu provas suficientes para demonstrar o adimplemento, ainda que parcial, das obrigações discutidas no processo, não havendo outra alternativa a não ser a manutenção de sua condenação. Ora, uma vez que o Município se consubstancia no ente pagador, torna-se a este possível a prova do correspondente pagamento, de modo que, negligenciado da tarefa, deve suportar as consequências da falha, à luz do art. 373, II, do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. 2. Em pleito de cobrança, caberá ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo plenamente crível a apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados. 3. Em sede de ação de cobrança de dívida contra município decorrente de prestação de serviço, não há que se falar em improcedência do pedido, se o serviço prestado encontra-se comprovado nos autos, mormente por nota fiscal, além de expressamente admitido pela municipalidade. 4. Em casos tais, o ônus da prova incumbe ao réu, que deverá mostrar a existência de fatos que possuem a aptidão de fazer cessar a relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O conjunto de documentos formado pela nota fiscal desacompanhado do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado, serve como prova legal para amparar ação de cobrança. 6. Desta feita, não refutada a prova relativa à prestação dos serviços pelo autor, e ante a inaptidão dos argumentos apresentados pelo réu, a condenação ao pagamento reclamado na exordial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00991764420178090158, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE PUBLICIDADE AO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVAS, MORMENTE A DOCUMENTAL, ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS ALEGADOS SERVIÇOS DE PROPAGANDA, NA QUANTIDADE APONTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INALTERABILIDADE. 1. Em pleito de cobrança, cabe ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível através da apresentação de notas de empenho e nota fiscal relativa aos serviços prestados, ao passo que incumbe ao réu a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, através da comprovação do pagamento do débito, de que o serviço não foi prestado ou de que o foi apenas em parte. 2. Não comprovando o autor, mormente por meio de prova documental a efetiva prestação de serviços de publicidade e propaganda ao ente Público, além daqueles confessados e pagos pelo apelado, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe, porquanto para a Administração Pública realizar qualquer despesa faz-se necessário o prévio empenho. 3. Evidenciado que o édito recorrido restou proferido em consonância com as provas constantes no processo, a sua manutenção é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, APELACÃO 043861307.2014.8.09.0002, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017, DJe de 30/11/2017).” "AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA."Comprovada a prestação de serviços para a municipalidade, o Ente Público tem obrigação de pagar o valor a ela correspondente. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que o contratado agiu de má-fé" (TJ-SC - 6ª Câmara Civil - Apelação Cível n., de Santa Cecília, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 22.03.2001). " Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A11
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802394-51.2017.8.10.0048 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
09/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2023, 17:08
Documento (Certidão)
20/01/2023, 17:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:06
Publicação
14/10/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802394-51.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: VIRTCOM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAQUEL MARTINS SOUZA - MA14961, ADROALDO SOUZA - MA2055-A
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
11/10/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
19/09/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 14:39
Petição (Apelação)
31/08/2022, 22:33
Decurso de Prazo
04/08/2022, 20:36
Decurso de Prazo
03/08/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:45
Publicação
13/07/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802394-51.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: VIRTCOM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAQUEL MARTINS SOUZA - MA14961, ADROALDO SOUZA - MA2055-A
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por VIRTCOM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM - MA, todos qualificados nos autos. Relata a requerente que celebrou contrato com a prefeitura de Itapecuru Mirim, em 02/10/2013, por meio de licitação nº 001/2013 (cláusula 13ª, II, do mencionado contrato), no valor total de R$ 1.638.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e oito mil reais) para fins de serviço de recapeamento asfáltico em vias urbanas no Município de Itapecuru Mirim/MA. Diz que esse contrato fora celebrado em razão de convênio nº 010/2013 – ASSJUR/SECID, realizado entre a Prefeitura de Itapecuru Mirim e a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID, em 27/08/2013, justamente para que recursos do Tesouro Estadual financiassem o recapeamento asfáltico das vias urbanas do mencionado município. Aduz que há valores pendentes dos serviços prestados no valor de R$ 521.323,08 (quinhentos e vinte e um mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos), conforme notas fiscais emitidas, sendo uma de R$ 479.323,08 (quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos) e a outra no valor R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e não foram pagas. Instruiu a inicial com documentos (ID 8205531 e seguintes). Citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o instrumento de contrato juntado aos autos, o negócio jurídico foi firmado apenas entre a parte requerente e o Município, sendo que o Estado do Maranhão não participou do ajuste e não pode ser condenado a cumprir obrigação que não assumiu. No mérito pugnou pela improcedência total da ação. Realizada a audiência de conciliação a qual restou frustrada a tentativa de conciliação, face a ausência de qualquer proposta, ficando desde logo ciente o requerido (Município de Itapecuru Mirim - MA) que, nos termos do art. 335, I do CPC 2015, do prazo de 30 (trinta) dias, para ofertar contestação. Certidão informando que decorreu o prazo sem apresentação de contestação por parte do Município (ID 28463043). A parte requerente intimada para apresentar réplica à contestação do Estado do Maranhão, deixou fluir o prazo in albis. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Antes de mais nada, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, entendo que deve prosperar, uma vez o Estado, por meio da sua Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID), apenas é o cedente do crédito ao Município em virtude do convênio nº 010/2013 – ASSJUR/SECID firmando entre os entes públicos. Ou seja, a contratação da empresa VIRTCOM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME para execução da obra em nada tem a ver com o Estado do Maranhão, mas sim com o Município de Itapecuru Mirim. Isso fica claro ao verificar o teor do contrato nº 20130319 celebrado entre o Município e a empresa (vide IDs 8207492, 8207518 e 8207604). Desta feita, o Estado do Maranhão é parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda, devendo os efeitos do julgamento do mérito recair somente sobre Município e Itapecuru Mirim. Superada essa fase preliminar, passo para análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre cobrança de dívida referente a prestação de serviços de recapeamento asfáltico em vias urbanas no Município de Itapecuru Mirim/MA, onde a empresa requerente aduz que há dívidas no valor de R$ 521.323,08 (quinhentos e vinte e um mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos), conforme notas fiscais emitidas, sendo uma de R$ 479.323,08 (quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos) e a outra no valor R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e não foram pagas. Entendo que, no caso sub examen, o autor deve demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do mesmo artigo supracitado). Conforme dito alhures, a controvérsia cinge-se tão somente sobre o não adimplemento da dívida do Município requerido para com a parte requerente. Os documentos acostados, consubstanciado no Contrato nº 20130319 celebrado entre o Município e a empresa (IDs 8207492, 8207518 e 8207604), Convênio nº 010/2013 – ASSJUR/SECID firmando entre os entes públicos (ID 8205927) e Notas Fiscais (ID 8206013 e ID 8206033), sendo uma de R$ 479.323,08 (quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos) e a outra no valor R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), não demonstra qualquer aspecto que lhe imponha dúvida quanto ao conhecimento da dívida referente a prestação do serviço de recapeamento asfáltico em vias urbanas no Município de Itapecuru Mirim/MA. No caso em análise, observa-se que a empresa requerida juntou toda a documentação necessária que comprova seu direito. Anexou o Convênio, contrato e as notas fiscais, vinculando a Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim no negócio realizado, o que, a meu ver, é prova suficiente para confirmar a prestação do serviço. De outro norte, deveria o Município requerido desconstituir o direito do promovente, demonstrando eventual afastamento de responsabilidade quanto ao pagamento da dívida, todavia, a promovida não juntou nenhuma prova nesse sentido. Na verdade, quando oportunizado para contestar a ação, mesmo devidamente intimado, o Município requerido em nada se manifestou. Provada assim, a prestação de serviços pelo autor ao Município ora réu, cumpre a este efetuar o pagamento de apontados valores, ainda que não tenha havido licitação, contrato escrito, emissão de notas fiscais ou de notas de empenho, já que não cabe ao Poder Público locupletar-se do serviço e dos bens alheios sem a devida compensação, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA."Comprovada a prestação de serviços para a municipalidade, o Ente Público tem obrigação de pagar o valor a ela correspondente. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que o contratado agiu de má-fé" (TJ-SC - 6ª Câmara Civil - Apelação Cível n., de Santa Cecília, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 22.03.2001). Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito, para CONDENAR o Município de Itapecuru Mirim a pagar em favor da empresa VIRTCOM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME a quantia de R$ 521.323,08 (quinhentos e vinte e um mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos), valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), mediante a aplicação do IPCA-E. Os juros moratórios, por seu turno, incidentes desde o evento danoso – 28.11.2013 -(Súmula nº 54 do STJ), serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Em relação ao ESTADO DO MARANHÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem analise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o Município de Itapecuru Mirim ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, portanto, superados os prazos em interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim