Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - SESSÃO DO DIA 25 de outubro de 2022 RECURSO INOMINADO nº 0801030-69.2021.8.10.0059 RECORRENTE(S): MARCONE PRAZERES BRANDÃO ADVOGADO: EUCIDES BORGES DE FREITAS - OAB MA13035-A RECORRIDO(S): RONYELSON MENDES AGUIAR RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO: 5135/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE BEBIDAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUÍZO DE INSTRUÇÃO. SOLUÇÃO EQUÂNIME, FORTE NO ART. 6º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. I - Do relatório.
Trata-se de ação de cobrança, c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RONYELSON MENDES AGUIAR. Narra a parte autora que é credora do réu, ora recorrente, no valor de R$ 680,00 decorrentes da venda de bebidas em seu depósito. Alega, ainda, o insucesso das tentativas amigáveis de recebimento, pelo que requereu a condenação do réu. A sentença singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu/recorrente a pagar a parte autora o valor de R$ 680,0. Inconformado o réu interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais, alega a que não restou comprovado o débito para com o autor. Aduziu que não foi juntado aos autos nenhum tículo de crédito comprobatório do negócio jurídico. É o relatório. II. Do voto. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. A ação de cobrançaé movida pelo credor para haver do devedor o crédito que lhe é devido em caso de inexistência de documento hábil a fundamentar uma ação executiva ou monitória. Neste contexto, a parte poderá se valer de qualquer tipo de prova, como documental, testemunhal ou pericial para demonstrar a origem do seu direito. Tratando-se de matéria de provas, vigora o princípio actor onus probandi incumbit, ou seja, ao autor incumbe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito ( CPC, artigo 333, inciso I). Na espécie, ainda, cabe a aplicação dos artigos 401 e 402, I e II, do CPC, haja vista que o valor do débito de R$ 680,00 não ultrapassa o décuplo do salário-mínimo à época dos fatos. Do arcabouço probatório, mormente dos depoimentos das partes, restou patente que o réu era cliente do depósito de bebidas do autor, não deixando dúvida de que a compra somente foi autorizada sem a assinatura de quaisquer documentos creditícios porque entre as partes existia uma relação conhecida e de boa-fé, que acabou frustrada quando o réu não realizou o pagamento integral de seu débito na forma acordada. Por fim, deve-se prestigiar o princípio da imediatidade do juízo de instrução, que reconheceu a veracidade das provas produzidas pelo autor, bem como a higidez do débito. Desta forma, propõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, e assim, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 12, Lei 1.060/50. III - Do dispositivo.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento acima lançada. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 12, Lei 1.060/50. Além do Relator, votaram o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente). Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2022. Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.