Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogada da
EMBARGANTE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO OAB/MA 15.204 EMBARGADA: ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da EMBARGADA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/ MA 23.919-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Em razão da permuta promovida pelo ATO no 567/2026 da Presidência do TJMA, que deslocou esta Relatora para a Segunda Câmara de Direito Privado, determino a redistribuição do feito ao atual integrante da Segunda Câmara Cível/Primeira Câmara de Direito Privado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0801837-78.2019.8.10.0053
20/05/2026, 00:00
Determinada a Redistribuição
15/05/2026, 16:04
Redistribuição (sucessão)
15/04/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:06
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042-A, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A EMBARGADA: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0801837-78.2019.8.10.0053 Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, apresente suas contrarrazões (art. 1023, §2º, do CPC/15). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogada da
EMBARGANTE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO OAB/MA 15.204 EMBARGADA: ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da EMBARGADA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/ MA 23.919-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Em razão da permuta promovida pelo ATO no 567/2026 da Presidência do TJMA, que deslocou esta Relatora para a Segunda Câmara de Direito Privado, determino a redistribuição do feito ao atual integrante da Segunda Câmara Cível/Primeira Câmara de Direito Privado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0801837-78.2019.8.10.0053
20/05/2026, 00:00
Determinada a Redistribuição
15/05/2026, 16:04
Redistribuição (sucessão)
15/04/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:06
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042-A, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A EMBARGADA: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0801837-78.2019.8.10.0053 Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, apresente suas contrarrazões (art. 1023, §2º, do CPC/15). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:22
Publicação
10/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042-A, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A 2º APELANTE/APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Nelseane Sousa Lopes Silva e Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou procedente pedido de indenização decorrente da instalação de rede de transmissão de energia elétrica em imóvel da autora. 2. A decisão de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.547,36 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 3. A autora apelou pleiteando a majoração dos valores fixados, alegando que a servidão administrativa inviabilizou totalmente o uso produtivo do imóvel, configurando verdadeira desapropriação indireta. 4. A concessionária apelou buscando a exclusão ou minoração da indenização por danos morais, sustentando ausência de lesão extrapatrimonial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a indenização arbitrada a título de danos materiais e morais deve ser majorada, conforme pleiteia a autora; e (ii) analisar se subsiste a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, ou se cabe sua exclusão ou redução, como sustenta a apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O valor da indenização por danos materiais foi fixado com base em laudo técnico elaborado por perito judicial, que mensurou as perdas decorrentes da servidão administrativa segundo critérios técnicos e normativos. A parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais. 7. A majoração pretendida pela autora não encontra respaldo, pois o quantum indenizatório foi definido de forma objetiva e adequada, observando os parâmetros do caso concreto. 8. Quanto ao dano moral, a indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável. A instalação da linha de transmissão impôs restrições permanentes ao uso do imóvel e gerou insegurança, configurando violação à esfera extrapatrimonial da proprietária. 9. A tese da concessionária de inexistência de dano moral não merece acolhida. A servidão administrativa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e compromete o exercício pleno do direito de propriedade. 10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida, conforme precedente REsp 896.568/CE. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos materiais decorrentes de servidão administrativa deve observar o laudo pericial elaborado com critérios técnicos, salvo prova idônea em contrário. 2. A imposição de servidão administrativa para passagem de rede elétrica que limita o uso pleno do imóvel gera direito à indenização por danos morais. 3. O quantum fixado a título de dano moral deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 21 de outubro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL - 0801837-78.2019.8.10.0053 1º APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801837-78.2019.8.10.0053, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 21 de outubro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
07/11/2025, 00:00
Não-Provimento
04/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:23
Mérito
24/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:20
Para julgamento de mérito
14/10/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:44
Recebimento (competência exclusiva)
01/10/2025, 14:25
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 08:45
Publicação
14/12/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NELSEANE SOUSA LOPES SILVA. ADVOGADO (A): LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB MA 15204). APELADO (A): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO (A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MA 23919 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de dezembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801837-78.2019.8.10.0053
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
12/12/2022, 11:42
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 17:24
Distribuição (sorteio)
23/11/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/10/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801837-78.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801837-78.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. NELSEANE SOUSA LOPES SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento nº 63901349, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado em relação aos fundamentos e pedidos constantes na exordial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença, veja ID nº 73620222. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do(a) Embargante com o resultado constante na referida sentença. In casu, objetiva o(a) Embargante o suprimento de eventuais omissões e obscuridades existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados na peça inaugural, isso porque sustenta que o coeficiente de desvalorização incidiu sobre a efetiva área afetada, alterando a sua configuração original e inviabilizando a utilização em 100% da área de cada lote, sendo que o conteúdo decisório deixou de considerar a depreciação da totalidade da área, conforme valor indicado no quesito 16 do laudo pericial. Evidencia-se, em verdade, um descontentamento do(a) embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos. Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema. Tem-se, na hipótese, a denominada utilização restritiva da propriedade, sem, contudo, retirá-la de seu titular, ou seja, não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário. Caso contrário, em que a inviabilidade de utilização da área atingisse o patamar de 100% (cem por cento), como sugere a embargante, haveria a necessidade de o concessionário realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização, porquanto incompatível a utilização do bem com os objetivos que motivaram a servidão administrativa. Depreendeu-se do contexto probatório, entretanto, que o uso feito pelo concessionário não acarreta a necessidade de adquirir o imóvel, mas de apenas utilizá-lo, com o consequente pagamento do valor correspondente aos danos materiais pelo uso e restrição na propriedade privada. Quanto a alegação de obscuridade em relação aos juros compensatórios, entendo que também não merece respaldo a tese suscitada, já que estes começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, com a imissão provisória na posse. Isto é, se destinam a repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, quando há divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Além disso, deve restar comprovado o grau de utilização e a perda de renda decorrente do desapossamento. Em outras palavras, os juros compensatórios somente deverão ser pagos se atendidas as condicionantes dos §§ 1º e 2º art. 15-A do DL (comprovação do grau de utilização e da perda de renda decorrente do desapossamento). No caso, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e não houve imissão provisória na posse, notadamente diante da possibilidade de utilização e exploração econômica da área/imóvel pelo proprietário. Nesse contexto, não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração. Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema. Diante dos estreitos limites do artigo 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício. Portanto, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença. Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium. Intimem-se do teor da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 25/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801837-78.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. NELSEANE SOUSA LOPES SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento nº 63901349, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado em relação aos fundamentos e pedidos constantes na exordial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença, veja ID nº 73620222. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do(a) Embargante com o resultado constante na referida sentença. In casu, objetiva o(a) Embargante o suprimento de eventuais omissões e obscuridades existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados na peça inaugural, isso porque sustenta que o coeficiente de desvalorização incidiu sobre a efetiva área afetada, alterando a sua configuração original e inviabilizando a utilização em 100% da área de cada lote, sendo que o conteúdo decisório deixou de considerar a depreciação da totalidade da área, conforme valor indicado no quesito 16 do laudo pericial. Evidencia-se, em verdade, um descontentamento do(a) embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos. Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema. Tem-se, na hipótese, a denominada utilização restritiva da propriedade, sem, contudo, retirá-la de seu titular, ou seja, não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário. Caso contrário, em que a inviabilidade de utilização da área atingisse o patamar de 100% (cem por cento), como sugere a embargante, haveria a necessidade de o concessionário realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização, porquanto incompatível a utilização do bem com os objetivos que motivaram a servidão administrativa. Depreendeu-se do contexto probatório, entretanto, que o uso feito pelo concessionário não acarreta a necessidade de adquirir o imóvel, mas de apenas utilizá-lo, com o consequente pagamento do valor correspondente aos danos materiais pelo uso e restrição na propriedade privada. Quanto a alegação de obscuridade em relação aos juros compensatórios, entendo que também não merece respaldo a tese suscitada, já que estes começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, com a imissão provisória na posse. Isto é, se destinam a repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, quando há divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Além disso, deve restar comprovado o grau de utilização e a perda de renda decorrente do desapossamento. Em outras palavras, os juros compensatórios somente deverão ser pagos se atendidas as condicionantes dos §§ 1º e 2º art. 15-A do DL (comprovação do grau de utilização e da perda de renda decorrente do desapossamento). No caso, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e não houve imissão provisória na posse, notadamente diante da possibilidade de utilização e exploração econômica da área/imóvel pelo proprietário. Nesse contexto, não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração. Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema. Diante dos estreitos limites do artigo 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício. Portanto, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença. Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium. Intimem-se do teor da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 25/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801837-78.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. NELSEANE SOUSA LOPES SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento nº 63901349, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado em relação aos fundamentos e pedidos constantes na exordial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença, veja ID nº 73620222. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do(a) Embargante com o resultado constante na referida sentença. In casu, objetiva o(a) Embargante o suprimento de eventuais omissões e obscuridades existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados na peça inaugural, isso porque sustenta que o coeficiente de desvalorização incidiu sobre a efetiva área afetada, alterando a sua configuração original e inviabilizando a utilização em 100% da área de cada lote, sendo que o conteúdo decisório deixou de considerar a depreciação da totalidade da área, conforme valor indicado no quesito 16 do laudo pericial. Evidencia-se, em verdade, um descontentamento do(a) embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos. Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema. Tem-se, na hipótese, a denominada utilização restritiva da propriedade, sem, contudo, retirá-la de seu titular, ou seja, não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário. Caso contrário, em que a inviabilidade de utilização da área atingisse o patamar de 100% (cem por cento), como sugere a embargante, haveria a necessidade de o concessionário realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização, porquanto incompatível a utilização do bem com os objetivos que motivaram a servidão administrativa. Depreendeu-se do contexto probatório, entretanto, que o uso feito pelo concessionário não acarreta a necessidade de adquirir o imóvel, mas de apenas utilizá-lo, com o consequente pagamento do valor correspondente aos danos materiais pelo uso e restrição na propriedade privada. Quanto a alegação de obscuridade em relação aos juros compensatórios, entendo que também não merece respaldo a tese suscitada, já que estes começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, com a imissão provisória na posse. Isto é, se destinam a repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, quando há divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Além disso, deve restar comprovado o grau de utilização e a perda de renda decorrente do desapossamento. Em outras palavras, os juros compensatórios somente deverão ser pagos se atendidas as condicionantes dos §§ 1º e 2º art. 15-A do DL (comprovação do grau de utilização e da perda de renda decorrente do desapossamento). No caso, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e não houve imissão provisória na posse, notadamente diante da possibilidade de utilização e exploração econômica da área/imóvel pelo proprietário. Nesse contexto, não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração. Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema. Diante dos estreitos limites do artigo 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício. Portanto, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença. Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium. Intimem-se do teor da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 25/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
05/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801837-78.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Intime-se por meio do advogado. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 19/07/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
04/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801837-78.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NELSEANE SOUSA LOPES SILVA em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS – CELTINS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que é proprietária de 02 (dois) lotes urbanos localizados no Loteamento Parque Comercial e Residencial Maranhão do Sul, situados no Município de Porto Franco/MA, quais sejam: 1 - Lote nª 19, da Quadra 05, com área de 360 m2, no valor de R$ 7.560,00 em 03/10/2008; 2 - Lote nª 20, da Quadra 05, com área de 360 m2, no valor de R$ 7.560,00 em 03/10/2008. Aduz que após a aquisição dos imóveis foi construída uma linha de transmissão de energia de alta voltagem em total descompasso com a legislação vigente, haja vista a ausência de estudos técnicos na área implementada e a inobservância das determinações contidas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, resultando em diversos riscos a exposição humana e prejuízos a sua propriedade em face das limitações impostas. Pugna-se, então, pela procedência do pedido a fim de que a requerida seja condenada a pagar um quantum a título de indenização por danos materiais, levando-se em conta o valor do imóvel e sua desvalorização e ainda a condenação em danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais). Instruiu o pedido com os documentos anexos. Despacho inicial designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação das partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, do CPC. Audiência de conciliação realizada no ID nº 23968688, sem que tivesse havido a composição amigável do litígio. Citada, a requerida apresentou contestação no movimento nº 24602967, ocasião em que impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, o valor da causa e alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta, em suma, a legalidade do procedimento de instituição de servidão administrativa e a inexistência do dever de indenizar, haja vista a ausência de riscos e restrições as propriedades, pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no ID nº 25477888, em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial. Decisão de saneamento e organização do processo no evento nº 29187861, rejeitando as preliminares aventadas; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Intimada, a parte autora asseverou a necessidade de produção de prova pericial; ao passo que a ré pugnou pela prova pericial, depoimento pessoal da parte autora e inspeção. Decisão de ID nº 30498322, indeferindo o pedido de provas formuladas pela ré, quanto ao depoimento pessoal da parte autora e inspeção. Ademais, deferiu a produção de prova pericial, oportunidade em que este Juízo nomeou o perito, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Manifestação da parte ré impugnando o valor dos honorários periciais, vide ID nº 32579297. Decisão acolhendo em parte a impugnação e arbitrando os honorários periciais, conforme se vê no evento nº 33317385. Laudo Pericial acostado no ID nº 41672577. Intimadas acerca do laudo, a parte autora se manifestou favoravelmente. Por sua vez, a parte ré expressou discordância. Decisão de ID nº 45278056 refutando as alegações trazidas pela ré e acolhendo o laudo pericial apresentado. Alegações finais da parte autora no ID nº 48282527 e da parte ré no ID nº 53059203. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude das alegadas depreciações e prejuízos ocasionados as propriedades da parte autora, dado a construção de linha de transmissão de energia de alta voltagem realizada pela concessionária de serviço público demandada, afigurando-se, à hipótese, como autêntica servidão administrativa, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei 3365/41. Inicialmente, é importante assinalar que a servidão administrativa é considerada como o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Além disso, possui caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, porquanto seu titular está acobertado por uma ação real e de direito de sequela, podendo, com isso, exercer seu direito “erga omnes”, desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Quanto ao tema leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. São exemplos de servidão administrativa: a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico etc.” (in Curso de Direito Administrativo, 19ª edição, Ed. Malheiros, 2005, pág. 840). Nesse cenário, vê-se que a garantia do direito de propriedade previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII), não possui caráter absoluto e exclusivo em favor do proprietário, podendo sofrer diversas limitações contidas no próprio texto constitucional, a exemplo do procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, inciso XXIV). Sedimentou-se a ideia de que a propriedade deve se sujeitar a uma função social. O Poder Público e seus delegados poderão usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, como na hipótese sob análise, em que houve a passagem de fiação para a criação de linha de transmissão de energia de alta potência, que atingiu parcial e concretamente o direito de propriedade da autora. Há o entendimento que a servidão administrativa pode gerar direito a indenização, mas somente quando demonstrada a ocorrência de dano, bem como, por sua natureza de direito real de titularidade do Poder Público, é insuscetível de prescrição. Aliás, é bom que se diga que o serviço público de fornecimento de energia pertence a União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea b, da CF/88, mas pode ter sua execução delegada a empresas privadas, sob a forma de concessão, nos termos e condições estabelecidas pela Constituição Federal, confira: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Assim, o concessionário não adquire a titularidade, mas apenas explora economicamente a prestação do serviço concedido, que continua sendo público e, como tal, sujeito a condicionamentos e dotado de prerrogativas especiais. Nessa conjuntura, para cumprir o seu mister, o concessionário necessita utilizar ou ocupar espaços físicos, sendo que em alguns casos, a utilização da propriedade é excludente de qualquer outra, obrigando o concessionário a realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização. Por outro lado, tem-se ainda a utilização da propriedade não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário. In casu, constato que é fato incontroverso que a implementação da linha de transmissão se deu conforme a normatização de regência, não há discussão sobre sua legalidade ou não, apenas questionamentos acerca do direito a indenização, devido as restrições sofridas e às consequentes desvalorizações das propriedades. Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e, por derradeiro, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Diga-se, sem mais delongas, que a responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica está fulcrada na regra contida no artigo 37, § 6º, da CF/88, a qual assevera a obrigação de indenizar a vítima quando demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público, em homenagem a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva. O ente público concedente apenas poderá ser responsabilizado, caso sejam esgotadas as possibilidades de ressarcimento dos danos pela concessionária, é o que se denomina de responsabilidade subsidiária. Cita-se a norma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…) Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. 2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados. 3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede, expondo a população a risco desnecessário. 4. Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal, porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com o decisum. 5. O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Ressalva do entendimento do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão. 7. Recurso especial não conhecido. Dessa forma, a empresa fornecedora de serviço de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiro, com fundamento na teoria do risco administrativo, sem a necessidade de demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), nem sequer a identificação do agente causador do dano, havendo o afastamento da responsabilidade tão somente quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ocorrência de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro, causas que provocam o rompimento do nexo de causalidade, não sendo o caso dos autos. No caso em exame, os elementos de prova constantes nos autos, mormente a prova pericial, são suficientes em demonstrar que a edificação da linha de transmissão de energia de alta voltagem ocorreu em dissonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e desprovida de estudos técnicos realizados na área beneficiada, atingindo porções de terras que devem ser mantidas desocupadas, especificamente entre a linha de transmissão e os imóveis, ou seja, alcançando a faixa de segurança que garante o bom desempenho, inspeção, manutenção e proteção das instalações e de terceiros, restando, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva quanto ao nexo de causalidade e danos acarretadas ao uso da propriedade. Frisa-se ainda que nas demandas desse viés, cumpre a concessionária ré infirmar as conclusões lançadas pelo perito, técnico específico que analisou as limitações impostas aos imóveis, suas características, às áreas afetadas, o preço atual de mercado, as condições depreciativas e o valor da indenização compensatória, sendo que a ré não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, já que inexistem nos autos a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora aptos a derruir as pretensões iniciais (art. 373, II, do CPC). Assim, é notório que a prova pericial possui especial destaque, essencialmente pelo caráter técnico e imparcial da atribuição do valor indenizatório, malgrado o julgador não se encontrar adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Depreende-se ainda do contexto probatório que a servidão administrativa que recaiu sobre a propriedade gerou dano indenizável e o laudo pericial aponta, peremptoriamente, o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica e o prejuízo causado a parte autora, o qual deverá ser compensado pecuniariamente de forma justa e razoável, tendo como parâmetro o mencionado laudo que detalha de maneira objetiva os impactos causados pela implementação da linha de transmissão de energia posta em discussão. De acordo com o Laudo Pericial de ID nº 41672577, os lotes objetos desta demanda ficaram com 14,58% (quatorze vírgula cinquenta e oito por cento), da área inutilizada/depreciada para construção ou venda, cada um, levando-se em conta o canteiro principal e a faixa de segurança. Isto posto, considerando a quantia de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) como o valor de mercado de cada um dos lotes, com base em referências de similaridade de imóveis em cidades com IDH-MÉDIO-IBGE no Estado do Maranhão, reputo em plena compatibilidade às provas acostadas aos autos o valor R$ 5.773,68 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), como idôneo à reparação aos danos sofridos para cada um dos lotes, perfazendo, ao final, o montante de R$ 11.547,36 (onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, levando-se em conta a construção de linha de transmissão de energia elétrica de forma de irregular, que representa extremo perigo à vida do próprio morador, de sua família e dos demais indivíduos que por lá habitam ou passam em trânsito, e por se tratar de serviço essencial prestado pelo ente público em que se espera obediência aos princípios da eficiência e segurança, esses (danos morais) se presumem, conforme as mais elementares regras da experiência comum. É dizer, os aborrecimentos causados a parte autora com a construção irregular da linha de transmissão de energia de alta tensão, transcendem as esferas dos simples transtornos cotidianos e patrimoniais e colocam em risco a vida dos administrados, configurando lesão extrapatrimonial passível de indenização. No mesmo sentido encontra-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti" que decorre das regras de experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100) Portanto, na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo-se na ideia de que os fatos falam por si e decorrem da sua evidente gravidade. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Forte nesses argumentos, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso. De arremate, entendo que merece prosperar a tese de juros compensatórios, haja vista que sua incidência está fundada na impossibilidade de utilização da área/imóvel com a instalação da linha de transmissão que atingiu integralmente a propriedade, tornando impossível sua exploração econômica ou utilização para fins residenciais, o que não restou evidenciado na espécie.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais e condeno a concessionária ré ao pagamento a parte autora de indenização no valor de R$ 11.547,36 (onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), decorrentes dos danos parciais aos imóveis da parte autora, levando-se em consideração o laudo pericial acostada nos autos, devendo o montante ser corrigido com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais e condeno o(a) requerido(a) ao pagamento a parte autora de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENO o(a) requerido(a) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito nomeado para o levantamento/transferência do valor disponibilizado concernente aos honorários periciais finais, caso ainda pendente. Após as comunicações necessárias e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 31/03/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ré, por seus advogados, acima citados, para alegações finais no prazo de 15 dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 25/08/2021. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801837-78.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801837-78.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Intimadas as partes sobre o laudo juntado pelo perito, o requerido o impugnou, sob o argumento de que o laudo é genérico, não tendo o perito feito a avaliação individualizada do imóvel, bem como informou a ausência da certidão de uso e ocupação do solo juntada aos autos. É o relatório. Decido. Após compulsar detidamente os autos, verifica-se que a perícia vergastada atendeu ao comando judicial e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes de forma clara e fundamentada nas resoluções da ANEEL e demais normas técnicas. Ademais, o perito avaliou o lote de forma individualizada, conforme percebe-se no item 16, inclusive ressaltou a área afetada do imóvel em questão, nos termos do item 17. Assim, nesse ponto, a perícia não foi genérica. Além disso, o perito mencionou nos itens 01 e 02 sobre a ausência de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEL) para a servidão no imóvel. Nesse diapasão, falha o requerido ao argumentar sobre a certidão de uso do solo emitido pelo município de Porto Franco/MA. Destarte, considerando a natureza da ação proposta, colhendo elementos fáticos suscitados in loco, o perito concluiu que a linha de transmissão de alta tensão afetou os imóveis, inviabilizando a utilização em 100% (cem por cento) da área de cada lote. O perito respondeu a contento todos os questionamentos, sem qualquer mácula e ainda a impressão do perito, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, é o que se espera do trabalho do expert. Devido a presunção de imparcialidade, a não existência de qualquer evidência nos autos no sentido da incorreção do laudo pericial, sem dúvida, o laudo pericial deve prevalecer em vista da sua imparcialidade.
Diante do exposto, acolho o laudo pericial apresentado. Intime-se o requerido para pagar o valor restante da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Em seguida, intimem-se as partes, primeiro a parte autora e após o requerido, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais. Porto Franco/MA, 07/05/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801837-78.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Intimadas as partes sobre o laudo juntado pelo perito, o requerido o impugnou, sob o argumento de que o laudo é genérico, não tendo o perito feito a avaliação individualizada do imóvel, bem como informou a ausência da certidão de uso e ocupação do solo juntada aos autos. É o relatório. Decido. Após compulsar detidamente os autos, verifica-se que a perícia vergastada atendeu ao comando judicial e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes de forma clara e fundamentada nas resoluções da ANEEL e demais normas técnicas. Ademais, o perito avaliou o lote de forma individualizada, conforme percebe-se no item 16, inclusive ressaltou a área afetada do imóvel em questão, nos termos do item 17. Assim, nesse ponto, a perícia não foi genérica. Além disso, o perito mencionou nos itens 01 e 02 sobre a ausência de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEL) para a servidão no imóvel. Nesse diapasão, falha o requerido ao argumentar sobre a certidão de uso do solo emitido pelo município de Porto Franco/MA. Destarte, considerando a natureza da ação proposta, colhendo elementos fáticos suscitados in loco, o perito concluiu que a linha de transmissão de alta tensão afetou os imóveis, inviabilizando a utilização em 100% (cem por cento) da área de cada lote. O perito respondeu a contento todos os questionamentos, sem qualquer mácula e ainda a impressão do perito, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, é o que se espera do trabalho do expert. Devido a presunção de imparcialidade, a não existência de qualquer evidência nos autos no sentido da incorreção do laudo pericial, sem dúvida, o laudo pericial deve prevalecer em vista da sua imparcialidade.
Diante do exposto, acolho o laudo pericial apresentado. Intime-se o requerido para pagar o valor restante da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Em seguida, intimem-se as partes, primeiro a parte autora e após o requerido, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais. Porto Franco/MA, 07/05/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, bem como depositar a quantia integral dos honorários do perito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 25/02/2021. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801837-78.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados do(a)