Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA SOBRAL. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KADYDJA NASCIMENTO DOS SANTOS - MA19760 REQUERIDO(A): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800615-86.2020.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, sustentando a existência de omissão de fundamentação quanto à condenação, como já decidido em id. 77454988. O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Na hipótese dos autos, a sentença hostilizada fundamentou a condenação imposta à empresa embargante, já apreciado em embargos decididos em id. 77454988. Impende destacar entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça de que o órgão julgador não é obrigado a apreciar todas as teses apresentadas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMNISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação de rito ordinário proposta por Josileide Santana da Silva contra a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido para restabelecer o serviço de energia no imóvel e condenar a LIGHT a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - O Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos de prova dos autos, assim fundamentou a questão (fl. 490): "[...] Da simples leitura da ementa é possível observar que não há matéria a ser integrada ou aclarada ao julgado, que se encontra em consonância com a firme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese a renitência da embargante de que a sentença e o acordão não consideraram as dificuldades sofridas pela perda dos alimentos acondicionados em sua geladeira e impossibilidade de trabalhar em decorrência do corte promovido pela ré e da demora no restabelecimento do serviço, verdade é que parte autora não logrou comprovar tais fatos, bem como qualquer repercussão maior capaz de violar a esfera íntima da embargante, tal como restrição de nome em cadastros restritivos de crédito ou condutas vexatórias, motivo pelo qual o montante de R$ 3.000,00 arbitrado em primeiro grau de jurisdição, considerando todo o cenário probatório, encontra-se em patamar adequado ao caráter punitivo-pedagógico subjacente a essa espécie de indenização, não merecendo majoração. Percebe-se que, longe de se pretender aclarar qualquer vício, busca a embargante a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria apreciada, para obter um direito com o qual não se viu contemplada, o que deve ser objeto de recurso próprio, cabendo destacar que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes quando são elas incapazes de infirmar a conclusão adotada, entendimento este que continua válido [...]." Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da fixação do quantum do dano moral vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve maiores danos ao recorrente. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.149.017/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Desta forma, a irresignação deve ser realizada pelos meios processuais adequados, sendo que os embargos de declaração já foram afastados por este juízo, entendo que o presente embargo deve ser considerado protelatório, devendo ser aplicado multa, nos termos do 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença hostilizada e aplico multa de 2% sobre o valor da causa atualizado sobre o embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito