Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A Requerido(a) BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800291-09.2019.8.10.0143 | PJE
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., devidamente qualificados nos autos. No ID 74442876 consta pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes. É o sucinto relato. Decido. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença. Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes) estabelecidos na legislação para a transação. Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos. E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação. Sem custas e honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Desnecessária expedição de alvará, uma vez que o dinheiro deverá ser depositado em conta de titularidade do Advogado da parte requerente. Declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A Requerido(a) BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800291-09.2019.8.10.0143 | PJE
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., devidamente qualificados nos autos. No ID 74442876 consta pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes. É o sucinto relato. Decido. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença. Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes) estabelecidos na legislação para a transação. Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos. E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação. Sem custas e honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Desnecessária expedição de alvará, uma vez que o dinheiro deverá ser depositado em conta de titularidade do Advogado da parte requerente. Declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
11/10/2022, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença