Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. Nº 0014771-83.2007.8.10.0001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENESA ENGENHARIA S.A., sob o argumento de que a sentença proferida reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, mas sem a fixação de honorários de sucumbência. Ante o caráter modificativo dos embargos opostos, determinei a intimação da parte executada, para que, havendo interesse, se manifestasse. O prazo, entretanto, decorreu in albis, conforme certificado (ID. 97053426). Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão). Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto. Nesse contexto, verifico que não razão assiste ao embargante. Compulsando os autos verifico que o embargante apresentou inicialmente exceção de pré-executividade, à qual foi acolhida, declarando que o excepto ENESA ENGENHARIA S/A, CNPJ 48.785.828/0029-20 não é responsável pelo pagamento do crédito tributário constante nas CDAs 006303/07 e 006304/07 que instruem essa ação. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução (ID. 68617588). A decisão ainda determinou a intimação do Município de São Luís para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda reconhece equívoco tão somente na realização da citação da referida empresa, a qual é diversa da embargante. Por fim, o processo foi extinto, em relação à Enesa Engenharia Ltda., CNPJ 48.785.828/0053-50 (a qual, mais uma vez esclareço: é empresa diversa da embargante, como reconhecido ao tempo do julgamento da exceção apresentada), em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nesse ponto, não houve condenação em honorários, nos termos da fundamentação. Assim, a sentença ora embargada nada tem de omissa ou contraditória, ao contrário, a referida decisão é clara e precisa, uma vez que a não condenação em honorários foi justificada pelo entendimento reiterado do STJ de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade, em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Assim, verifico que, mais uma vez, o objetivo central do embargante em interpor os presentes embargos, é, na verdade, o de rediscutir o próprio mérito da referida decisão, o que fica muito claro a partir da simples leitura dos argumentos trazidos nos embargos. Ocorre que, apesar de ser direito da parte rediscutir o mérito das decisões, isso só é possível nesta fase mediante o recurso adequado. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 9ª Vara da Fazenda Pública