Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ISABEL SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em desfavor de MARIA ISABEL SILVA, sob o argumento de excesso de execução (artigo 525, § 1º, V, do CPC). Aduz a impugnante, em síntese, que o débito apontado pelo impugnado contém equívocos, alegando assim excesso de execução, haja vista a atualização do valor da condenação pelo INPC – IBGE, ao invés do IPCA-E aplicável à Fazenda Pública e equiparado, bem como que a taxa de juros deveria ser de 0,5%. A parte exequente se manifestou pelo não acolhimento da impugnação (ID 89337592). É o relevante. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, por força do julgamento da ADPF 513, as empresas púbicas que desempenham atividade de Estado estão sujeitas ao regime jurídico de direito público. No presente caso, verifico que a executada/impugnante é empresa pública responsável pelo abastecimento de água e saneamento básico do Estado do Maranhão, prestando serviço tipicamente público, devendo seguir o procedimento de execução próprio para Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC. Eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal, da ADPF 513, e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp: 1774642 DF 2018/0272163-3: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF - ADPF: 513 MA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. PRECATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL REJEITADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 7. Pode-se dizer, sem receios, que o serviço público está para o estado, assim como a atividade econômica em sentido estrito está para a iniciativa privada. A prestação de serviço público é atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento só aplicáveis à Fazenda Pública. São exemplos deste entendimento as decisões da Suprema Corte que reconheceram o benefício da imunidade tributária recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos -ECT, e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1774642 DF 2018/0272163-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Desse modo, incabível a multa por não pagamento voluntário e honorários de cumprimento de sentença, pois não observado o rito correto. Outrossim, conforme expresso dispositivo legal, sempre que o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos moldes do artigo 535, § 2º, do CPC. Na espécie, o impugnante apresentou o valor que entende correto, no importe de R$ 12.153,73 (doze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), bem como a planilha dos cálculos. Por sua vez, verifico que na planilha da parte exequente (ID 86430591) a atualização foi realizada com base e nos rendimentos da Poupança no Brasil que é de 6,17 % ao ano. Ocorre que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Tema Repetitivo 905, o IPCA-E é o índice aplicável para correção de valor devido em razão de condenação judicial. Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso da execução no que pertine à aplicação equivocada dos juros de mora compostos pelo impugnado no cálculo do saldo remanescente. Diante do acolhimento presente impugnação, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento esposado pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.134.186/RS, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98, § 3º). No mais, considerando-se o valor encontrado (R$ 12.153,73), expeça-se Requisição de Pequeno Valor, a fim de que o devedor/impugnante efetue o pagamento do montante no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a entidade devedora (CAEMA) nos moldes do art. 59 de Resolução GP 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís