Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VITURINO VIANA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347-A APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE DESLIGAMENTO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de débito e indenização por danos morais. O autor sustentou que solicitou o desligamento do fornecimento de energia elétrica em imóvel comercial em 05/12/2016, por meio do protocolo nº 0010306693, o que não teria sido atendido pela concessionária, gerando débitos indevidos e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A sentença entendeu pela inexistência de prova suficiente do alegado pedido de desligamento e reconheceu a legitimidade das cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação idônea da solicitação de desligamento do serviço de energia elétrica na data indicada pelo autor; e (ii) se os débitos posteriores e a inscrição em cadastro de inadimplentes decorreram de conduta ilícita da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o pedido de desligamento foi realizado em 05/12/2016 não foi comprovada nos autos, tendo sido apresentado apenas o verso de protocolo sem qualquer especificação do serviço ou assinatura de representante da concessionária. 4. A única solicitação formal registrada nos sistemas da empresa ré foi efetuada em 18/07/2018, sob o protocolo nº 32502242, ocasião em que se efetivou o desligamento da unidade consumidora. 5. Os débitos referentes ao período anterior à formalização do pedido são decorrentes da tarifa de disponibilidade de energia e encontram respaldo na regulação setorial e nas normas contratuais. 6. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrada, mesmo sob a égide da relação de consumo, a falha na prestação do serviço. 7. A negativação do nome do consumidor decorreu de débito regularmente constituído, não se configurando ilícito ou abuso por parte da concessionária, tampouco sendo cabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: “1. A mera apresentação de verso de protocolo desacompanhado de comprovação do serviço solicitado e sem registro nos sistemas da empresa concessionária não constitui prova idônea de solicitação de desligamento de unidade consumidora. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos decorrente de débito regularmente constituído não configura ato ilícito ou enseja reparação por danos morais.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0341952019, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 25/11/2019, DJe 28/11/2019. STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0822271-50.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITURINO VIANA LIMA, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Anulatória de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em suas razões recursais, alega que manteve contrato de fornecimento de energia elétrica em imóvel comercial, cujo desligamento foi solicitado em 05/12/2016 por meio do protocolo nº 0010306693, o qual não teria sido cumprido pela concessionária. Sustenta que a não efetivação do desligamento ensejou a geração de débitos indevidos e, por conseguinte, a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que somente em 18/07/2018 foi realizado novo pedido de desligamento, com assinatura de termo de confissão de dívida. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a apelada aduz que inexiste qualquer prova concreta da solicitação feita em 2016, sendo apresentado apenas o verso de protocolo sem qualquer especificação do serviço ou assinatura de preposto. Argumenta que o único protocolo efetivo identificado no sistema é o de 18/07/2018, e que as cobranças são legítimas, decorrentes da não formalização do pedido de desligamento em momento anterior. Rebate a alegação de dano moral, afirmando que inexiste ato ilícito que o fundamente, e que a negativação do nome do apelante constitui exercício regular de direito diante da inadimplência. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que o recurso deve ser improvido, na esteira do parecer ministerial. Restou comprovado nos autos que a parte autora alegou ter solicitado o desligamento da unidade consumidora de energia elétrica mantida com a empresa apelada em 05/12/2016, ocasião em que, segundo sua narrativa, teria sido gerado o protocolo nº 0010306693. Sustenta que, em virtude da ausência de cumprimento desse pedido, foram gerados débitos posteriores ao desligamento e, consequentemente, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que o documento apresentado como comprovação do pedido de desligamento consiste apenas no verso de protocolo sem qualquer menção expressa ao tipo de serviço solicitado, sem assinatura de representante da concessionária e, sobretudo, sem qualquer vinculação comprovada aos sistemas internos da empresa. Ao contrário, a empresa ré demonstrou nos autos que o protocolo válido e efetivamente registrado foi aquele datado de 18/07/2018, nº 32502242, ocasião em que se processou o desligamento regular da unidade consumidora. Dessa forma, os débitos anteriores a essa data, oriundos da tarifa de disponibilidade de energia, encontram respaldo legal e contratual. O ônus da prova quanto à existência do pedido de desligamento de 2016, embora invertido nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ainda exige mínima prova apta à constituição do direito do autor, o que não se verificou no presente caso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A irresignação, portanto, não merece acolhimento. Não havendo comprovação idônea da solicitação de desligamento em 2016, tampouco da ilegalidade dos débitos cobrados, não se configura ilicitude na conduta da concessionária. Pelo contrário, a negativação do nome do consumidor decorreu de débito regularmente constituído, fruto do fornecimento de serviço ou de sua disponibilidade, sendo esta modalidade prevista normativamente pela ANEEL, e não se tratando, portanto, de enriquecimento sem causa. Na espécie, ficou evidenciada a ausência de qualquer conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito e a ocasionar a revisão do valor da fatura. Vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…)” Ressalta-se, que cabia ao Apelante exercer a plenitude da prova da sua argumentação, tal qual previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Não se pode dizer que deveria ser realizada a inversão do ônus probatório, posto que deveria o Autor trazer elementos de prova aptos o suficiente a corroborar as suas alegações, o que, in casu, poderia ser feito até mesmo com a simples juntada de instrumento atestando a rescisão do contrato da relação locatícia. Sobre o assunto, é reiterada a jurisprudência deste Egrégio TJMA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Desconstitutiva de Débito c/c Danos Morais movida em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ao argumento de que a cobrança do valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos) se deu através de faturamento irregular. II - Na espécie, ficou evidenciada a ausência de qualquer conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito e a ocasionar a revisão do valor da fatura. Em verdade, extrai-se que o débito alusivo ao valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos), refere-se ao período de 29.10.2014 a 14.09.2015, lapso temporal que a residência da autora ficou sem medidor, com ligação direta do poste. III - Sendo da parte autora, ora apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Apelação Improvida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0341952019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). Com efeito, está correta a posição adotada na sentença recorrida, uma vez que não houve nos autos demonstração da falha na prestação do serviço ou da abusividade na cobrança. Tampouco, há elemento que comprove abalo moral ensejador de reparação civil.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios termos e fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora