Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA 6910-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR E REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Domingo, 10 de Setembro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2023, 11:15
Petição (Apelação)
06/09/2023, 10:34
Petição (Apelação)
01/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:55
Publicação
16/08/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA 6910-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA 6910-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR E REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Domingo, 10 de Setembro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2023, 11:15
Petição (Apelação)
06/09/2023, 10:34
Petição (Apelação)
01/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:55
Publicação
16/08/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA 6910-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:54
Decurso de Prazo
26/07/2023, 15:36
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:55
Petição (Apelação)
20/07/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:14
Documento (Certidão)
19/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:09
Publicação
20/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 6910-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2023. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
12/04/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 08:51
Documento (Certidão)
03/04/2023, 08:51
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 6910-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO COMUM ajuizada por ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA em face de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARAHÃO LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A, todos qualificados. Aduz a autora que adquiriu, em 23/11/2018, um RENAULT KWID ZEN BRANCO CHASSI: 93YRBB00XKJ666258; MODELO: BB1 KWID ZEN 1.0; VERSAO: ZEN10BL6; MOTOR: B4DA402Q083699; RENAVAM:164058; ANO FAB: 2018 e MOD: 2019 junto à primeira requerida, pelo valor de R$ 37.990,00 (trinta e sete mil, novecentos e noventa reais). Afirma que o veículo foi adquirido novo, com garantia de 03 (três) anos, porém desde a saída da concessionária começou a apresentar ruídos no freio e quando engatava a marcha ré, seguido de diversos outros problemas, razão porque necessitou ser levado diversas vezes à concessionária. Narra que, os defeitos não eram solucionados e outros apareciam, razão porque requereu, liminarmente, a imediata substituição do veículo ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago. No mérito, pugna pela substituição do veículo viciado ou, alternativamente, devolução do numerário pago, acrescido de juros e correção monetária, além de condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não concedida a antecipação de tutela (ID. 28827906). Em sede de contestação, a RENAULT DO BRASIL S/A sustentou, em suma, que os reparos foram realizados na garantia e a inexistência de vício, razão porque o autor não faz jus à substituição do veículo e, tampouco, o recebimento do valor integral pelo bem. A RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA não apresentou contestação. Réplica (ID. 43834200). Decisão de saneamento com determinação de perícia (ID. 47473621). Laudo pericial (ID. 64789839). Laudo pericial complementar (ID. 76119136). Relatado o essencial, decido. Da análise dos autos, infere-se que o cerne da controvérsia gira em torno da suposta existência de vício no veículo adquirido pela parte autora. Em resumo, é possível verificar que o veículo foi levado à concessionária por 7 (sete) vezes, apresentando problemas variados, a exemplo de barulho no motor, no freio, no airbag e ao engatar a marcha ré. Infere-se, ainda, que os problemas acima referidos apareceram ainda com baixa quilometragem do veículo, o que, de pronto, indica que não são decorrentes do desgaste natural. Nessa linha, ao realizar a perícia, o mecânico designado constatou, ao passar o scaner diagnóstico, os seguintes defeitos memorizados: “injecao eletrônica, na unidade de controle eletrônica, no air bag e painel de instrumentacao”. Em outro momento dos trabalhos periciais, o veículo foi submetido ao teste de rodagem, onde foi detectado o seguinte: “defeitos no pedal de aceleração, dificuldade de engatar a macha re e luz de air bag acesa no painel”. Ao final, concluiu: Apesar do veículo ter passado por inúmeras vezes em manutenção na concessionaria, onde deram origem a sete ordens de serviços, os serviços executados no veículo como a troca de componentes: pedal do acelerador, kit de embreagem, coxim do motor, caixa de macha, tampa do bagagito e limpeza dos conectores (passagem de pasta para aumentar o contato elétrico), teste do motor para diagnosticar sua partida a frio e quente (e o motor partiu normal), fez com que o veículo voltasse a funcionar normalmente. Destaco que essas inúmeras vezes que o veículo passou por várias manutenções corretivas, ele se desvalorizou em 35% (trinta e cinco por cento) do seu valor de mercado, ou seja, em R$ 15.397,20 (quinze mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos). Os defeitos que o veículo apresentou durante a perícia como pedal do acelerador um pouco alto, macha ré com dificuldade de engrenar, luz do air bag acesa esporadicamente no painel, são passiveis de reparo e não tornam o veículo improprio ao seu uso. Ressalto, por fim, que o veículo vem sendo utilizado normalmente pela Autora. Desse modo, conforme registrado pelo perito, durante a perícia foi possível constatar a presença dos vícios narrados pela autora. Assim, conquanto os defeitos sejam passíveis de reparo, é necessário pontuar que mesmo após cerca de 7 (sete) idas à concessionários, os vícios não foram sanados, de modo que a autora nunca pode usufruir plenamente do bem. Por outro lado, é certo que a autora não comprova a permanência do veículo na concessionária por mais de 30 dias, o que, a priori, afastaria a incidência do § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, ao que se percebe, os reparos eram feitos de forma ineficaz, fazendo com que a autora constantemente necessitasse retornar à concessionária, por vezes com o mesmo problema. Desse modo, é patente que a parte ré não corrigiu os defeito no prazo de 30 (trinta) dias, tanto que, durante a perícia, anos depois da propositura da ação, veio à tona os vícios mencionados pela autora, razão porque tem o adquirente o direito de substituição do produto ou rescindir o contrato e receber o preço de volta, não sendo mais possível obrigá-lo a aceitar o veículo adquirido, mesmo se vier a ser posteriormente reparado. Acerca do tema colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL RECONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ de 28/04/2003). 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou que, no caso, os problemas enfrentados pelos adquirentes do veículo novo ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o automóvel apresentou os primeiros defeitos 15 (quinze) dias após a compra e precisou ser levado à concessionária oito vezes ao longo do primeiro ano, privando os consumidores do uso do bem em diversas ocasiões. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1642673 PR 2019/0379696-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Não bastasse isso, restou consignado no laudo pericial que: "o veiculo periciado passou por algumas manutenções na concessionaria, como constam nas Ordens de Servico ns. 195471, 198016, 199790, 200606, 202855, 203949, 205373. Nesse sentido, entendo que o veiculo apresentou alguns defeitos não sendo normal esse fato acontecer em um veiculo zero quilometro". Ademais, as constantes manutenções corretivas deram origem a desvalorização de 35% (trinta e cinco por cento) do valor de mercado do bem, prejuízo isso que não foi causada pela autora e, por tal razão, não deve ser por si suportado. Ressalto que um dos defeitos não solucionados é exatamente no sistema de Airbags, algo muito importante para a segurança do condutor, além de ser notoriamente custo para reparar. Assim, pelas razões acima manifestas, reputo necessária a substituição do veículo por outro equivalente novo. Quanto ao dano moral, a aquisição de um veículo zero quilômetro que desencadeie inúmeras visitas à concessionária, ainda dentro do prazo de garantia, para solução de problemas recorrentes geram o dever de indenizar. As ordens de serviço acostadas aos autos confirmam que, além de ficar por muitos dias sem o seu automóvel pelo fato do mesmo estar sob os cuidados de concessionárias, a autora despendeu tempo e energia em demasia com a solução de problemas apresentados pelo veículo, resultando em desvio produtivo. Não é admissível que o autor amargue o prejuízo pela aquisição do veículo defeituoso, ainda que os vícios tenham sido sanados. Os diversos serviços e consequentes trocas de peças no veículo do autor pelas rés, indicam com segurança que os vícios reclamados pelo consumidor eram reais. A qualidade do automóvel em questão viola as disposições protetivas esculpidas no CDC, por conseguinte, infere-se que não se adquire um veículo zero quilômetro apenas pela segurança que ele pode proporcionar, mas também pela utilidade, conforto, estilo e até status. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO NOVO - DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. O fabricante tem o dever de garantir a segurança, o bom funcionamento, a adequação e a apresentação do produto como obrigações correlatas ao princípio geral de proteção da confiança e da boa-fé, nos moldes da legislação consumerista. A coisa adquirida pode ser rejeitada pelo contratante por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor (art. 441 do CC e art. 18, §§ 1º e 3º do CDC). O consumidor que adquire um veículo novo, fabricado por uma montadora tradicional, possui a legítima expectativa de que o bem seja confiável e funcione perfeitamente, não apresente problemas dissociados de sua regular utilização e nem falhas que coloquem em risco sua segurança e das demais pessoas. A constatação de vício oculto em veículo "zero kilômetro" enseja para o comprador o direito de ser ressarcido pelos prejuízos materiais consubstanciados na desvalorização do bem em decorrência dos reparos realizados e pelos danos morais configurados em situação que extrapola o "mero aborrecimento". O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10702100627646004 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018) Neste contexto, ressalto que, por pura ineficiência da parte ré está a autora até o momento obrigada a conduzir um veículo no qual não confia e que, ainda por cima, apresenta intermitente luz indicativa de defeito no sistema de Airbags, fato que acarreta um stress muito maior ao condutor, que, no caso em concreto não sabe se contará ou não com essa proteção em caso de colisão. Feitas as considerações acima, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e proporcional. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a parte requerida a (i) promover a substituição do veículo por outro novo, já emplacado, de modelo igual ou, caso não mais exista, equivalente, sem qualquer embaraço, o prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária de R$500,00, assim como ao (ii) pagamento de danos morais à autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, ambos a partir do arbitramento. Deverá a parte autora, no momento do recebimento do veículo novo, entregar o veículo que ora conduz, sem débitos de licenciamento ou de infrações. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico e custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de março de 2023. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
15/03/2023, 00:00
Procedência em Parte
10/03/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 6910-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a requerida RENAULT DO BRASIL S/A para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado na petição de ID 44470604. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 10:59
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:23
Publicação
14/10/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:38
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 6910-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A DESPACHO Considerando a manifestação complementar ao Laudo Pericial (Id. 76119136), DIGAM as partes sobre a respectiva manifestação do perito, no prazo comum de 10 (dez) dias. No mais, verificado que há nos autos honorários periciais pendentes de liberação, ante o fiel cumprimento do encargo, EXPEÇA-SE alvará em nome do perito, Alcino Araújo Nascimento Filho, para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais remanescentes depositados em Id. nº 50619628 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:41
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:47
Mero expediente
08/08/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 08:43
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:45
Mero expediente
15/06/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 14:13
Documento (Certidão)
02/06/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:43
Publicação
27/04/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA OAB/MA 6910-A
RÉU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MANUELA FERREIRA OAB/MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:24
Decurso de Prazo
12/04/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:57
Mero expediente
18/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 08:16
Decurso de Prazo
22/10/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:26
Documento (Certidão)
13/10/2021, 12:13
Publicação
29/09/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAÚJO DA SILVA OAB/MA 6910
RÉU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MANUELA FERREIRA OAB/MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes da data agendada pelo expert para a realização da perícia, a saber, no dia 21 de outubro de 2021, às 9h30min, na Saga Renault - São Luís, localizada na Av. Prof. Carlos Cunha, 144 - Jaracaty, São Luís - MA, CEP 65076-820. O perito solicita que no dia da perícia, seja disponibilizado o espaço físico da oficina da empresa, ferramentas e mecânico(s) para auxiliar na perícia. Ademais, considerando o recolhimento das custas pelo perito (ID 52508451 e 52508453), encaminho os autos para expedição do alvará judicial referente aos 50% dos honorários periciais, conforme determinado na Decisão ID 47473621. São Luís, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:29
Documento (Alvará)
22/09/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:13
Decurso de Prazo
18/08/2021, 23:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:44
Publicação
30/07/2021, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA OAB/MA 6910
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA OAB/MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 23 de Julho de 2021. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:34
Documento (Certidão)
14/07/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:13
Publicação
28/06/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA OAB/MA 6910
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA OAB/MA 15155-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: I.1) Preliminar de impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a parte ré se limitou a fazer argumentações genéricas, insuficientes para desconstituir a decisão judicial que concedeu à parte autora a referida benesse. I.2) Preliminar de inaplicabilidade do CDC- veículo adquirido para insumo de atividade profissional A parte ré em contestação alega que a demanda não é regida pelo CDC, tendo em vista que a autora não utiliza o veículo para uso pessoal e sim para fins de transporte de doces, de sua confeitaria, que seria uma atividade empresarial. A parte autora, em réplica, não refutou tais argumentos, portanto, presumem-se como verdadeiros. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, admite-se o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). No caso, o fato do carro servir para transportar doces da empresa, por si só, não retira a incidência do CDC, posto que está claramente demonstrada a situação de hipossuficiência da autora perante a ré, onde aquela
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de uma pequena confeitaria, e a ré uma grande empresa do ramo automobilístico. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem jurisprudência neste sentido, onde entendeu pela aplicabilidade do CDC, inclusive, nos casos em que o veículo é comprado exclusivamente para uso comercial, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). Portanto, entendo pela aplicabilidade do CDC ao caso em questão. I.3. Preliminar de inclusão do credor fiduciário como litisconsorte passivo Rejeito a preliminar suscitada pois o contrato de financiamento é negócio jurídico independente, ou seja, o financiador não faz parte da relação jurídica que discute o vício no veículo, não podendo ser responsável civilmente de forma solidária com os réus. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, entende nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO DO PRODUTO. FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. HIGIDEZ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de vício de produto consistente em defeitos em veículo, que não foram sanados pelas partes requeridas, apesar de a autora ter levado seu carro para conserto por diversas vezes. São pontos controvertidos da demanda: a) a existência dos vícios; b) qualidade dos vícios; c) se o produto se encontra impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina; d) se o produto teve seu valor diminuído; Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia mecânica. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Para a realização da perícia, nomeio o perito ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO, CPF nº 196.675.903-72, residente na AVENIDA A, número 15, bairro Bequimão, nesta cidade, CEP 65060622, email [email protected], que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, para querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. O valor será pago pela parte ré, que foi a que solicitou a prova pericial. Havendo concordância, deverá desde logo depositar o valor que lhe compete. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50 % pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) vício do produto; b) responsabilidade civil; c) danos materiais; d) danos morais Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data no sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2021, 15:14
Decisão de Saneamento e Organização
16/06/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 11:17
Documento (Certidão)
27/04/2021, 11:17
Decurso de Prazo
27/04/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:54
Publicação
16/04/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA OAB/MA 6910
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA OAB/MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 12 de abril de 2021. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:43
Publicação
22/03/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801554-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELLAYNE KELLY GAMA DE PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA OAB/MA 6910
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA OAB/MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) ID 41117170 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 19:00
Documento (Certidão)
15/03/2021, 18:58
Decurso de Prazo
12/03/2021, 08:09
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 11:39
Documento (Certidão)
12/01/2021, 10:27
Documento (Certidão)
12/01/2021, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 07:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))