Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841229-55.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADEMAR RIBEIRO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ADEMAR RIBEIRO SILVA em face de BANCO BMG SA. Após o início da fase executiva (ID 121284243), a parte executada efetuou o depósito judicial do valor devido, conforme o comprovante de pagamento juntado sob o ID 163720755. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 175146471, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, informando os dados bancários para transferência e dando quitação quanto ao débito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita pelo executado através do depósito judicial voluntário. O pedido de expedição de alvará formulado pela parte credora (ID 175146471) ratifica a plena satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Considerando o requerimento de ID 175146471 e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, DETERMINO a expedição de alvará judicial, via transferência bancária, do valor de R$ 29.899,37 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor da sociedade de advogados patrona do exequente, conforme dados: conta bancária: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 33.855-9; CNPJ: 19.373.759/0003-00 Fica dispensado o recolhimento de custas para expedição do alvará, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 48941805). Caso haja custas remanescentes, estas deverão ser deduzidas do montante a ser transferido. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível