Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA GRACA PEREIRA VITOR Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO nº 0000072-41.2016.8.10.0076 EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENTE: MARIA DA GRACA PEREIRA VITOR
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - Processo nº 0000072-41.2016.8.10.0076 - [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de execução fulcrada em título judicial proposta por MARIA DA GRACA PEREIRA VITOR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o crédito exequendo encontra-se depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução relativa ao crédito cobrado na inicial. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 24 de maio de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo (MA)" Brejo-MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria