Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO. ADVOGADO (A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB MA 13118)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora a pagar 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé. II. Sucede que a parte autora impugnou na réplica a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira na contestação. III. Assim sendo, a instituição financeira deveria ter sido intimada a fim de se desincumbir do ônus de provar a autenticidade da assinatura. IV. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira para, querendo, fazer prova da autenticidade da assinatura constante no contrato. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800866-52.2020.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de e R$ 7.415,96 (sete mil quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 199,23 (cento e noventa e nove reais e vinte e três centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora a pagar 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, sustenta a nulidade da sentença por ausência de prova pericial e, eventualmente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora a pagar 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé. Sucede que a parte autora impugnou na réplica a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira na contestação. Assim sendo, a instituição financeira deveria ter sido intimada a fim de se desincumbir do ônus de provar a autenticidade da assinatura. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Portanto, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, devendo ser anulada, sob pena de violação ao direito de defesa da parte demandada, inclusive.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira para, querendo, fazer prova da autenticidade da assinatura constante no contrato. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora