Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002281-35.2014.8.10.0049.
AUTOR: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
REU: ROSILENE PAIVA MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR DE JESUS - MA4460-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Município de Paço do Lumiar ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova em face de Domingos Araújo Monteiro. O autor narra que “os fiscais da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito (SINFRA), autuaram e embargaram administrativamente o nunciado por estar construindo em desacordo com o Código de Obras do Município, bem como por ser uma Área Institucional, conforme prova o Auto de Notificação e denúncia da Associação das Famílias Moradores Residencial Sítio Natureza I, II, III e Adjacências”. Afirma que, “não obstante as providências administrativas, o nunciado continua a construir em flagrante desobediência às normas legais e com evidente propósito de concluir a obra clandestina”. Ao final, formula os seguintes pedidos: “1) Que mande expedir o competente Mandado de Embargo Liminar, com o qual fique desde logo suspensa a obra; 2) Que sejam notificados os operários, e ainda o construtor e o proprietário, se presentes, para que não prossigam na construção embargada, sob pena de desobediência; 3) Que caso o nunciado continue a construção embargada, seja determinada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); 4) Que seja o nunciado condenado a demolir, às suas custas, o que tiver feito em infringência aos regulamentos administrativos, ou, caso a obra já esteja concluída, seja deferida a conversão em Ação Demolitória”; Decisão concessiva de embargo liminar para que o réu suspendesse a execução da obra no prazo de 24 horas (id 18678164). Domingos Araújo Monteiro alegou, em sede de contestação, entre outros, que “a área institucional existe, mas termina antes da referida construção, e que na menciona área pública existem vários imóveis construídos pela construtora que fez o Conjunto Residencial Sítio Natureza, e que todos nunca tiveram uma destinação social, estando em completo estado de abandono, servindo apenas para abrigar jumentos, cachorros abandonados e usuários de drogas” (id 18678481). Réplica – id 18678487. Decisão Declinatória de Competência proferida pelo juízo da 1ª vara de Paço do Lumiar, determinando a remessa dos autos a esta vara especializada – id 18678508 Audiência de Conciliação inexitosa – id 26221335. Audiência de Saneamento realizada, ocasião em que as partes realizaram acordo processual para promover a substituição, no polo passivo, do réu Domingos Araújo Monteiro pela Senhora Rosilene Paiva Marinho, atual proprietária do imóvel. Foi concedido prazo de contestação para a ré (id 26719346). A ré Rosilene Paiva Marinho ofereceu sua peça contestatória cumulada com pedido de reconvenção (id 27893052). Alega que não houve invasão de área pública e que a documentação acostada pelo autor “não permite identificar de formar clara os limites da área declinada como institucional”. Aduz que “as fotos do imóvel que acompanham a exordial do presente processo não se referem ao imóvel da requerida”. Sustenta “que antes de começar a área institucional propriamente dita, existe um espaço de aproximadamente 80 m (oitenta metros) de área livre, área esta que a planta de implantação integrada não especifica qual a sua destinação no contexto do conjunto residencial”. Afirma que, “da área livre de 80 m acima mencionada até a confrontação com a área da Associação da Polícia Militar do Estado do Maranhão, existe uma área de aproximadamente 160 m (cento e sessenta metros), a qual se revela numa indiscutível área remanescente (sobra de terra), local onde exatamente foi edificado o imóvel residencial da demandada e dezenas de outros imóveis residenciais e comerciais”. Narra que “a Área Remanescente ou Sobra de Área se revela como a área que se tornou inservível para o fim a qual se destinava em face da sua pequena dimensão. In casu, é a parte remanescente da área maior onde fora construído o Residencial Sítio Natureza, jamais podendo ser confundida com uma área institucional”. Argumenta que “o imóvel da demandada está localizado a 60 m (sessenta metros) da já mencionada área livre, ou seja, o imóvel da suplicada está muito distante da área institucional prevista para o Residencial Sítio Natureza”. Em sede de Reconvenção, aduz que, “no caso desse douto juízo entender pela procedência da ação demolitória, o que se admite somente por mera argumentação, emergirá o direito da reconvinte à indenização relativamente às benfeitorias úteis e necessárias, tendo em vista a sua aquisição e posse de boa-fé, indenização essa que deverá ser objeto de devida avaliação”. Réplica - id 46079134. Parecer de Mérito do MP, opinando pela procedência da demanda – id 50574819. Decisão de Saneamento e Organização do Processo, com o indeferimento das preliminares suscitadas – id 71842666 Audiência de Instrução e Julgamento – id 76735850. Alegações Finais do Município de Paço do Lumiar, id 77755084, da ré Rosilene Paiva, id 79930261. Parecer conclusivo do MP – id 77708287. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República, no art. 182, caput, atribuiu ao Município a tarefa de promover a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos, prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum. Essas áreas públicas se destinam a instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares. O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum indivíduo em específico. São consideradas bens de uso comum do povo (CC, art. 99, I), inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis. Tais áreas, independentemente de registro imobiliário (STJ, REsp nº 900873/SP), passam ao domínio do município por concurso voluntário. Destinadas ao desenvolvimento de uma função urbanística específica, as áreas públicas decorrentes de loteamento não podem ter sua destinação alterada pelo particular ou pelo Poder Público, por ato administrativo ou por lei. São, portanto, insuscetíveis de desafetação. Nesse sentido, vale transcrever os artigos 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979: Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. [...] Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo". Ao admitir-se entendimento contrário, estar-se-ia impondo à coletividade ônus de suportar uma diminuição na qualidade de vida dos habitantes da cidade, com o consequente comprometimento de seu bem-estar, pois as áreas previstas como de uso público nos loteamentos exercem uma função pública prevista no planejamento urbanístico e visa, sobretudo, ao atendimento do direito difuso ao meio ambiente equilibrado e do desfrute das funções sociais da cidade relacionadas ao lazer e à recreação. A política urbana impõe diversas limitações ao direito de propriedade do particular. A destinação de áreas públicas é uma delas, já que o loteador (proprietário) é obrigado a dispor de parte de sua gleba em favor da coletividade, embora se integre ao patrimônio do município. Na hipótese dos autos, o imóvel objeto desta lide está localizado na Rua E, Lote 1, Residencial Sítio Natureza, Paço do Lumiar. O acervo probatório constante nos autos atesta que o imóvel construído pela ré se encontra inserido em área institucional. No mapa de registro do Loteamento Sítio Natureza é cristalina a localização do imóvel em área pública (id 18678159, pgs. 8). Ressalte-se que a ré, em contestação, alega que sua residência se localiza na “Rua E, Quadra 17, nº 02-b, Sítio Natureza”. Ocorre que, conforme certidão expedida pelo Cartório de 1º Ofício de Paço do Lumiar, na Quadra 17 não existe imóvel com o número 02, tampouco residência com números pares. Vejamos: “Reg. nº 07 – Mat. nº 25.800 (…) 2ª ETAPA DO EMPREENDIMENTO: (…) Quadra 17, com 23 lotes, de números 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43 e 45, e 02 (duas) áreas institucionais a primeira com 1.024,22 m² (um mil, vinte e quatro metros e vinte e dois centímetros quadrados) e a segunda com 4.143,13 m² (quatro mil, cento e quarenta e três metros e treze centímetros quadrados)” – id 18678159, pg. 13” Depreende-se, assim, que mencionada “sobra” de terreno alegada pela ré é, na verdade, área institucional. Em situações de lesão ao meio ambiente, embora dolorido ao julgador determinar desocupações de áreas que há bastante tempo possam estar ocupadas, mesmo que irregularmente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras. Entre as consequências para alguns poucos e o benefício de um sem número que ainda virão, impõe-se a defesa do ambiente urbano de forma prospectiva. Por fim, conclui-se que a ocupação objeto desta demanda é ilegal, pois, conforme já explicitado, as áreas públicas decorrentes de loteamento não são passíveis de utilização exclusiva por particulares em detrimento de toda a coletividade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de apropriação particular de bem público de uso comum do povo. 2.1 DA RECONVENÇÃO O réu requereu, em sede de reconvenção, indenização pelas benfeitorias realizadas. Conforme já exposto, a ocupação é ilegal por se tratar de área pública de domínio do Município de Paço do Lumiar. Deste modo, o particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. A ocupação irregular em áreas públicas não configura posse, mas apenas detenção. Possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que não ocorre em relação a áreas públicas. O particular não exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido. Nesse sentindo é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não cabe indenização pela utilização irregular de bem público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2016). Por todo o narrado, REJEITO os pedidos formulados na Reconvenção. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, base no art. 487, I do CPC, ACOLHO os pedidos formulados pelo Município de Paço do Lumiar e CONDENO a ré ROSILENE PAIVA MARINHO a reparar os danos causados à ordem urbanística com a demolição, no prazo de 1 ano, de todas as construções ou edificações existentes na área pública do loteamento Sítio Natureza, situada na Rua E, Lote 1, Casa 01, conforme narrado na inicial. Em caso de descumprimento, arbitro multa diária de no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. REJEITO os pedidos formulados na Reconvenção por ROSILENE PAIVA MARINHO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís