Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES ARAUJO MOURA. ADVOGADO (A) (S): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A). APELADO (A) (S): BANCO BRADESCO SA. ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. Considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da apelada, verba de caráter alimentar, forçoso reconhecer a violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. III. A indenização deve ser majorada de R$1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e não para R$ 7.000 (sete mil reais) como pretende a apelante, levando em consideração o caso concreto e os precedentes desta Corte. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, majorando para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos danos morais. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850206-36.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES ARAUJO MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha cobrando tarifas em conta aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, requerendo, assim, a suspensão das cobranças, a repetição do indébito e indenização por danos morais O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a instituição financeira a restitui em dobro os valores descontados, no total de R$ 64,80 (sessenta e quatro reais e oitenta centavos), bem como a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a apelante pleiteia o provimento do apelo para majorar os danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para majorar os danos morais dentro dos limites estabelecidos nos precedentes desta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida se restringe aos danos morais em razão da indevida cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. Quanto ilicitude das cobranças, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Sendo assim, considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da apelada, verba de caráter alimentar, forçoso reconhecer a violação a direitos da personalidade, sendo evidente que esses descontos comprometeram de alguma forma o seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. No que se refere ao valor dos danos morais, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Logo, a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração o caso concreto e os precedentes desta Corte. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Portanto, a apelante faz jus a majoração dos danos morais, embora em valor inferior ao pretendido.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, majorando para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos danos morais (art. 932, IV, “c”, do CPC/151). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;