Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989-A, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783-A, VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996-A Promovido: TEMILSON BARBOSA DE ABREU SILVA SENTENÇA Inicialmente, destaca-se ser do exequente o ônus de diligenciar a localização da parte executada e de bens passíveis de constrição judicial, pois é seu o interesse na busca os meios necessários à satisfação do seu crédito. Assim, se concedido o prazo para manifestação e não havendo apresentação de meios concretos para a localização de bens, a extinção do feito é medida que se impõe. No caso dos autos, verifico que intimada a parte autora para requerer o que entender de direito após a realização de penhora insuficiente, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação deste Juízo. A execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a infinita busca com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar um prolongamento indefinido da conclusão do processo, além de onerar o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Diante disso, extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. É sabido que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando informações precisas sobre o paradeiro dos bens passíveis de constrição judicial. Havendo requerimento, autorizo desde já a expedição em favor do exequente da certidão de crédito/dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, nos termos do que dispõe o Enunciado 76, do FONAJE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800217-41.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDIA THAMILA ASSUNCAO PINTO Advogados do(a) Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo. São Luís, 23 de junho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1o JECRC