Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804090-64.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: PLANET TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A
EXECUTADO: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A, KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO - MA22548, THIAGO SOARES PENHA - MA13268, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO - MA8063-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de execução, a parte ré requereu o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante dos honorários sucumbenciais. Nota-se, contudo, que a referida parte deixou de instruir o requerimento com a comprovação do recolhimento das custas da fase executória, consoante previsão na Lei de Custas Estadual. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO para que demonstre o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Havendo a comprovação, em ato contínuo, INTIME-SE a autora sucumbente, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE a parte requerente do cumprimento para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado e permitir a execução mais efetiva do ato. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a autora para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação da demandante sucumbente para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade da PLANET TOUR VIAGENS, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a FEDERAÇÃO para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível