Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800071-95.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 13 de agosto de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800071-95.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 13 de agosto de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/08/2024, 00:00
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REQUERENTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800071-95.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 13 de agosto de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/08/2024, 00:00
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REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800071-95.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 13 de agosto de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
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REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800071-95.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 13 de agosto de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/08/2024, 00:00
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REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800071-95.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 13 de agosto de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/08/2024, 00:00
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REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800071-95.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 13 de agosto de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/08/2024, 00:00
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REQUERENTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800071-95.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 13 de agosto de 2024 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:36
Recebimento (competência exclusiva)
12/08/2024, 07:50
Documento (Decisão)
12/08/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100)
APELADO: Nilson Ribeiro da Silva ADVOGADA: Dra. Wandya Lívia Firmino Nascimento da Silva (OAB/MA 15269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. LIGAÇÃO INVERTIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Do acervo probatório dos autos, observa-se que a inspeção realizada pela concessionária demonstrou a existência de ligação invertida, impossibilitando o correto registro de energia elétrica na unidade consumidora. 2. Não há que se falar em realização de perícia de forma unilateral, já que o aludido exame técnico revela-se desnecessário, tratando-se de ato fraudulento de fácil constatação. 3. Apurada pela concessionária a irregularidade na medição do consumo, em procedimento no qual fora assegurado ao usuário o amplo exercício do direito de defesa, mostra-se regular a revisão do faturamento e a cobrança da energia não registrada. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800071-95.2020.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 08 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100)
Apelado: Nilson Ribeiro da Silva Advogadas: Anna Paula Fernandes Dias (OAB/MA 19.597) e Wandya Lívia Firmino Nascimento da Silva (OAB/MA 15.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante, conforme Id. 28988411. Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800071-95.2020.8.10.0039 – Lago da Pedra recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ/MA. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 19:21
Documento (Certidão)
12/09/2023, 11:38
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:40
Publicação
14/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NILSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800071-95.2020.8.10.0039 PARTE
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 12:26
Documento (Certidão)
09/08/2023, 12:25
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:50
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:50
Petição (Apelação)
01/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 15:19
Publicação
18/07/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2023, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NILSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos com a finalidade de afastar supostas contradições existentes na sentença de Id 76545981. Segundo consta, a sentença prolatada nos autos deve ser reformada, a fim de que sejam sanadas questões relativas ao termo inicial dos juros sobre os danos morais É o que cabia relatar. Decide-se. Primeiramente, verifica-se a tempestividade dos presentes Embargos Declaratórios, vez que interpostos dentro do prazo legal. Quanto ao mérito, entende-se que os embargos devem ser providos em parte. Explico. O embargante, inicialmente, suscitou que os juros, a serem inseridos sobre o valor da condenação a título de dano moral, deverá ter como parâmetro inicial a data do arbitramento, visto que, o quantum debeatur só passa a ser devido a partir do seu arbitramento. Contudo, esse não é o entendimento dos tribunais, que determinam a incidência de juros de mora a partir da citação válida. Tal entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACIDENTE NO TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO USUÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material. 2. No presente caso, nota-se que, ao restabelecer a sentença para que os danos morais voltassem a integrar o decreto condenatório, o acórdão embargado incorreu em contradição acerca do termo inicial dos juros de mora, pois, evidenciado o caráter contratual da relação havida entre a concessionária e a vítima, determinou-se a observância da Súmula 54/STJ. 3. Nesse contexto, é o caso de se retomar os termos da sentença no que pertine ao dever de indenizar os danos morais e no que se refere ao seu quantum. Todavia, em relação ao período inicial dos juros de mora incidentes sobre a referida condenação, a data em que houve a citação da parte ré deve ser o marco temporal para o começo da incidência dos referidos juros. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar, em relação aos danos morais, que os juros de mora sejam contados a partir da data da citação válida da ré. (EDcl no REsp 1715816 SP 2017/0268928-8; DJe 31/08/2020).
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800071-95.2020.8.10.0039 PARTE
Diante do exposto, conheço os Embargos e dou-lhes provimento, devendo a sentença, de Id 76545981, em sua parte dispositiva e onde se lê "juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso," passe a constar "juros de mora desde a citação inicial - (01/06/2020)". Publique-se. Intimem-se as partes, via DJE. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo concomitantemente pela 1ª Vara A2
14/07/2023, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/07/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 10:16
Documento (Certidão)
08/02/2023, 10:16
Publicação
07/12/2022, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Lago da Pedra/MA, 15 de novembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800071-95.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/11/2022, 09:14
Documento (Certidão)
15/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 22:26
Publicação
14/10/2022, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NILSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0800071-95.2020.8.10.0039 PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e obrigação de fazer, proposta por NILSON RIBEIRO DA SILVA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que, após uma vistoria no medidor de sua unidade consumidora (42838691), a demandada realizou sua substituição e aplicou uma multa no valor de R$ 2.783,92 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), referente ao mês de novembro de 2017, com vencimento para o dia 16/02/2018. Fundamentando seu direito no princípio da não interrupção de serviços públicos, alega obscuridade na aferição do consumo, além de irregularidade no comportamento da demandada, fatos que geram danos morais e por isso requer a antecipação da tutela de obrigação de não fazer, a fim de evitar o corte no fornecimento da energia. Em sua defesa, a requerida aduz a existência de consumo não registrado (ligação invertida), de modo que nem toda energia consumida era devidamente identificada. Sustentando que a vistoria foi acompanhada pela tia da parte autora, aduz que o valor cobrado refere-se ao período de consumo não registrado. Informa a regularidade do procedimento, pois além do Termo de Ocorrência da Inspeção, fora o autor notificado do débito, de modo que estaria apenas obedecendo os preceitos da Resolução nº 414/10 da ANEEL, descabendo qualquer pretensão indenizatória. Em ID 37663109, o autor peticiona, requerendo antecipação de tutela, para que seja restabelecida sua energia, que fora cortada, pedido deferido. (ID 37680794). A demandada apresentou-se nos autos informando o cumprimento da determinação judicial. Dispensada a produção de provas pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Pois bem, a questão gira em torno da legalidade ou não da interrupção de energia elétrica realizada pela ré contra o autor, de modo a ensejar a reparação em danos materiais e morais. A parte demandada justifica seu ato (corte de energia) em razão de débito referente a consumo não registrado e apresenta planilha nos autos, demonstrando os valores pagos, o consumo e a diferença não computada. Tais documentos não foram refutados pelo autor. Entendo que, muito embora a demandada tenha apresentado uma planilha de débitos, não se justifica a cobrança de valores que não teriam sido cobrados por ausência de registro no medidor. Notadamente porque não demonstrada qualquer violação, capaz de imputar ao autor a responsabilidade por uma suposta falha na coleta do consumo de energia. Assim, era ônus da requerida verificar eventual falha no medidor, algo de conhecimento técnico específico. E frisa-se: não havia rompimento de lacre no aparelho, como demonstram as fotos constantes nos autos, a fim de demonstrar o nexo causal entre a suposta irregularidade e o valor do consumo que deixou de ser faturado. Ademais, a parte autora apresentou junto à inicial as provas que estavam ao seu alcance produzir, cabendo ao réu a prova de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, consoante art. 373, II, do CPC. A ausência das provas necessárias deixa insubsistentes a cobrança realizada, relativa a uma “falha” no registro do consumo de energia. Nesse sentido, o STJ vem se manifestando em recentes decisões, a exemplo da que segue abaixo: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No que se refere aos danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta àqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Assevero que a interrupção no fornecimento de energia de forma irregular, constitui falha na prestação de serviços, de modo a produzir dano moral indenizável, estipulado - no caso concreto - em valor que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como razoável para reparação por dano moral. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com julgamento do mérito para desconstituir a dívida cobrada pela demandada, no montante de R$ 2.783,92 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), derivada de refaturamento, confirmando a decisão de tutela deferida. Ademais, CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. Condeno a requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de custas processuais e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ Nº 4118 de 16 de setembro de 2022.
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NILSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0800071-95.2020.8.10.0039 PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e obrigação de fazer, proposta por NILSON RIBEIRO DA SILVA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que, após uma vistoria no medidor de sua unidade consumidora (42838691), a demandada realizou sua substituição e aplicou uma multa no valor de R$ 2.783,92 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), referente ao mês de novembro de 2017, com vencimento para o dia 16/02/2018. Fundamentando seu direito no princípio da não interrupção de serviços públicos, alega obscuridade na aferição do consumo, além de irregularidade no comportamento da demandada, fatos que geram danos morais e por isso requer a antecipação da tutela de obrigação de não fazer, a fim de evitar o corte no fornecimento da energia. Em sua defesa, a requerida aduz a existência de consumo não registrado (ligação invertida), de modo que nem toda energia consumida era devidamente identificada. Sustentando que a vistoria foi acompanhada pela tia da parte autora, aduz que o valor cobrado refere-se ao período de consumo não registrado. Informa a regularidade do procedimento, pois além do Termo de Ocorrência da Inspeção, fora o autor notificado do débito, de modo que estaria apenas obedecendo os preceitos da Resolução nº 414/10 da ANEEL, descabendo qualquer pretensão indenizatória. Em ID 37663109, o autor peticiona, requerendo antecipação de tutela, para que seja restabelecida sua energia, que fora cortada, pedido deferido. (ID 37680794). A demandada apresentou-se nos autos informando o cumprimento da determinação judicial. Dispensada a produção de provas pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Pois bem, a questão gira em torno da legalidade ou não da interrupção de energia elétrica realizada pela ré contra o autor, de modo a ensejar a reparação em danos materiais e morais. A parte demandada justifica seu ato (corte de energia) em razão de débito referente a consumo não registrado e apresenta planilha nos autos, demonstrando os valores pagos, o consumo e a diferença não computada. Tais documentos não foram refutados pelo autor. Entendo que, muito embora a demandada tenha apresentado uma planilha de débitos, não se justifica a cobrança de valores que não teriam sido cobrados por ausência de registro no medidor. Notadamente porque não demonstrada qualquer violação, capaz de imputar ao autor a responsabilidade por uma suposta falha na coleta do consumo de energia. Assim, era ônus da requerida verificar eventual falha no medidor, algo de conhecimento técnico específico. E frisa-se: não havia rompimento de lacre no aparelho, como demonstram as fotos constantes nos autos, a fim de demonstrar o nexo causal entre a suposta irregularidade e o valor do consumo que deixou de ser faturado. Ademais, a parte autora apresentou junto à inicial as provas que estavam ao seu alcance produzir, cabendo ao réu a prova de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, consoante art. 373, II, do CPC. A ausência das provas necessárias deixa insubsistentes a cobrança realizada, relativa a uma “falha” no registro do consumo de energia. Nesse sentido, o STJ vem se manifestando em recentes decisões, a exemplo da que segue abaixo: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No que se refere aos danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta àqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Assevero que a interrupção no fornecimento de energia de forma irregular, constitui falha na prestação de serviços, de modo a produzir dano moral indenizável, estipulado - no caso concreto - em valor que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como razoável para reparação por dano moral. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com julgamento do mérito para desconstituir a dívida cobrada pela demandada, no montante de R$ 2.783,92 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), derivada de refaturamento, confirmando a decisão de tutela deferida. Ademais, CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. Condeno a requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de custas processuais e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ Nº 4118 de 16 de setembro de 2022.
11/10/2022, 00:00
Procedência
09/10/2022, 23:01
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 21:10
Decurso de Prazo
06/05/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:21
Publicação
07/04/2022, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: NILSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800071-95.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
06/04/2022, 00:00
Mero expediente
05/04/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:30
Decurso de Prazo
13/11/2020, 03:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:07
Outras Decisões
11/11/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 21:15
Decurso de Prazo
11/08/2020, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:38
Petição (Contestação)
08/07/2020, 09:49
Decurso de Prazo
08/07/2020, 01:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:58
Documento (Certidão)
03/06/2020, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))