Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REINALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO - MA8219, DOMINGOS MORAIS SALAZAR - MA17268, JOAO GOULART DA SILVA NETO - MA12817, JOSE MARIA DE AQUINO JUNIOR - MA8143-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800253-59.2019.8.10.0090
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que figuram as partes acima nominadas. A sentença de primeiro grau (Id. 51196877) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo fraudulento, condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados (corrigidos pelo INPC com juros de 1% ao mês desde cada desconto) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.500,00 (corrigida pelo INPC a partir da publicação e juros de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo). Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA (Id. 77693959) negou provimento ao recurso do banco e, sanando a iliquidez da sentença, fixou o dano material no ressarcimento de 31 parcelas de R$ 198,11, totalizando o valor nominal de R$ 6.141,41. O acórdão transitou em julgado em 04/10/2022 (Id. 77693960). Após o levantamento de depósito incontroverso realizado em 2022, o exequente apontou a existência de saldo devedor remanescente de R$ 9.816,52 (Id. 79251651). O executado garantiu o juízo mediante o depósito judicial do valor citado (Id. 161866909) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 161873651). A parte exequente apresentou manifestação (Id. 168273607), pugnando pela rejeição da impugnação e alegando a correção dos seus cálculos. Vieram os autos conclusos. Da Admissibilidade da Manifestação do Exequente Inicialmente, impõe-se esclarecer que, muito embora a réplica do exequente de Id. 168273607 tenha sido apresentada de forma extemporânea, a exatidão dos cálculos de execução e a sua estrita fidelidade ao título judicial constituem matéria de ordem pública. O processo de execução é regido pelo princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC), sendo vedado chancelar excessos ou defasagens que importem em modificação da coisa julgada ou em enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, conheço da matéria debatida e passo ao exame do mérito da insurgência. Do pretendido abatimento do valor creditado (R$ 2.400,00) O banco executado pleiteia a compensação do montante nominal de R$ 2.400,00, sob a alegação de que tal importância foi disponibilizada na conta do exequente por ocasião do mútuo. A tese do executado não merece prosperar. A relação contratual foi declarada inexistente em razão de fraude perpetrada por terceiros. Conforme expressamente delineado no acórdão de Id. 77693959, os valores decorrentes do falso empréstimo foram transferidos, no exato dia do lançamento na conta do autor, para conta de terceiro ("João Batista Júnior"), indivíduo completamente desconhecido pelo exequente. O autor, portanto, jamais usufruiu ou se beneficiou da referida quantia. Admitir a compensação de valores que o consumidor nunca recebeu equivaleria a responsabilizar a própria vítima pela fraude sofrida, esvaziando a eficácia da tutela jurisdicional que declarou a nulidade do contrato. Assim, rejeito o pedido de abatimento formulado pelo impugnante. Do Excesso de Execução e da Coisa Julgada (Número de Parcelas) No mérito da quantificação, assiste razão parcial ao impugnante no que tange à desconformidade do cálculo do exequente com o título judicial transitado em julgado. O banco executado pretende que a devolução de parcelas de dano material se restrinja a apenas 8 (oito) prestações, sob o fundamento de que estas foram as únicas documentalmente demonstradas na fase de conhecimento. Por sua vez, o exequente incluiu em seus cálculos a restituição de 36 (trinta e seis) parcelas. Ambas as teses violam a coisa julgada. A decisão colegiada da 2ª Turma Recursal (Id. 77693959) sanou definitivamente a iliquidez da condenação ao fixar expressamente o número de descontos indevidos passíveis de devolução: "Diante disso, corrijo de ofício a sentença. Pois constata-se que os descontos continuaram até a trigésima primeira parcela. Logo, somando trinta e uma parcelas de R$ 198,11, tem-se que o valor a ser devolvido ao Autor é de R$ 6.141,41 (seis mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), nos mesmos moldes da sentença." Dessa forma, a matéria encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo vedado às partes e ao juízo rediscutir o número de parcelas a serem ressarcidas ou os documentos que as amparam. O exequente incorre em excesso de execução ao cobrar 36 parcelas. O executado incorre em descumprimento do julgado ao pretender limitar a devolução a 8 parcelas. O cálculo de liquidação do dano material deve observar estritamente o limite de 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 198,11 (montante nominal de R$ 6.141,41), atualizadas e acrescidas de juros na forma do título. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida pelo BANCO BRADESCO S.A. apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas de dano material acima do limite de 31 (trinta e uma) parcelas fixado no acórdão transitado em julgado. REJEITO os pleitos de compensação do valor do mútuo (R$ 2.400,00) e de limitação do ressarcimento a 8 parcelas formulados pelo executado. Em face da ausência de órgão de contadoria judicial ativo nesta Comarca, e para garantir a célere prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha simplificada de cálculo em estrita observância aos parâmetros jurídicos fixados no acórdão de ID 77693959. Ressalto que deve ser computado o valor já liberado à parte exequente no alvará de ID 160115540. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (Prioridade de Idoso). Humberto de Campos, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091112080570100000022141691 INICIAL REINALDO Petição 19091112081316200000022142451 PROCURAÇÃO REINALDO Procuração 19091112081999200000022142456 DOC.02 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 19091112082721400000022142458 DOC.03 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento Diverso 19091112083333400000022142459 DOC.04 extratos bancários Documento Diverso 19091112083940300000022142465 Decisão Decisão 19092516080017900000022616659 Intimação Intimação 19092516080017900000022616659 Citação Citação 19111310400929200000024168080 Citação Citação 19111310400955600000024168081 Habilitação em processo Petição 20012523313555900000025883553 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS (1) Documento Diverso 20012523313569400000025883554 Petição Petição 20012707042384500000025887521 Habilitação em processo Petição 20012713250593400000025908096 CONTESTAÇÃO - Petição 20012713250615000000025908097 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 20012713250620400000025908098 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 20012713250639200000025908099 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 20012713250643300000025908100 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24 02 2017 red Documento Diverso 20012713250649400000025908101 Petição Petição 20012715015727400000025913948 Extratos Documento Diverso 20012715015747500000025913953 Certidão Certidão 20030918093767200000027332939 Petição Petição 20110612444539300000035320947 Despacho Despacho 21020123165750500000038001619 Intimação Intimação 21020123165750500000038001619 Citação Citação 21020123165750500000038001619 Citação Citação 21020123165750500000038001619 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21020412224213900000038146736 ARs Aviso de Recebimento 21020412224256000000038146737 Petição Petição 21041917264750000000041510786 juntada de sub Petição 21041917264762100000041511799 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21041917264766600000041511800 Petição Petição 21042716380815200000041907883 Petição Petição 21042720260047100000041923751 MANIFESTAÇÃO Petição 21042720260052100000041923752 Substabelecimento Declaração 21042720260057000000041923753 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 21042720260061000000041923754 Certidão Certidão 21042811233284900000041952911 Despacho Despacho 21060816255987100000044055453 Intimação Intimação 21060816255987100000044055453 Petição Petição 21070218155016400000045404287 ABRIL DE 2020 Documento Diverso 21070218155054800000045404292 AGOSTO 2020 Documento Diverso 21070218155060100000045406394 DEZEMBRO DE 2020 Documento Diverso 21070218155064500000045406395 FEVEREIR DE 2020 Petição 21070218155074800000045406396 JULHO 01 Petição 21070218155079600000045406399 JULHO 2020 Documento Diverso 21070218155084200000045406400 JUNHO 2020 Petição 21070218155090000000045406401 MAIO DE 2020 Petição 21070218155094600000045406402 MARÇO DE 2020 Petição 21070218155098800000045406403 NOVEMBRO 2020 Petição 21070218155103200000045406404 OUTUBRO 2020 Petição 21070218155114000000045406405 SETEMBRO DE 2020 Petição 21070218155119000000045406406 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21070218155123700000045406408 ABRIL 2021 Documento Diverso 21070218155134000000045406410 FEVEREIRO 2021 Documento Diverso 21070218155144900000045406412 JANEIRO DE 2021 Documento Diverso 21070218155155900000045406413 MARÇO 2021 Documento Diverso 21070218155166600000045406414 Certidão Certidão 21071521174668700000046067993 Sentença Sentença 21082314274381800000047976531 Intimação Intimação 21082314274381800000047976531 Intimação Intimação 21082314274381800000047976531 Apelação Apelação 21092216002470100000049778798 Minuta de Apelação Petição 21092216002598600000049778803 CUSTAS Documento Diverso 21092216002608600000049778805 090658 - 247,84 - REINALDO PEREIRA Documento Diverso 21092216002675400000049778807 Certidão Certidão 21100112584972000000050343116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100112594405200000050343124 Intimação Intimação 21100112594405200000050343124 Contrarrazões Contrarrazões 21102122501764500000051455387 CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELAÇÃO Petição 21102122501770000000051455388 Certidão Certidão 21102814092116200000051845671 Decisão Decisão 21110407363881300000051859864 Despacho Despacho 22070610480600000000072606017 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 22072614463600000000072606018 Certidão Certidão 22081915474200000000072606019 Certidão de julgamento Certidão 22090121122600000000072606020 Ementa Ementa 22090616575700000000072606021 Acórdão Acórdão 22090616575700000000072606022 Ementa Ementa 22090616575700000000072606023 Voto do Magistrado Voto 22090616575700000000072606024 Relatório Relatório 22090616575700000000072606025 Acórdão Acórdão 22090913531200000000072606026 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100511465000000000072606027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101018012194400000072958892 Intimação Intimação 22101018012194400000072958892 Intimação Intimação 22101018012194400000072958892 Petição Petição 22102119564474700000073735309 Petição Cumprimento Da Obrigação De Pagar -1900634120 Petição 22102119564480700000073735310 Petição Petição 22102622492688400000074047306 Desconto mês de agosto de 2021 Documento Diverso 22102622492694100000074047325 Planilha de débitos judiciais danos morais Documento Diverso 22102622492703000000074047326 Planilha de débitos judiciais Referente às parcelas descontadas indevidamente Documento Diverso 22102622492709900000074047327 Certidão Certidão 22110808400631500000074714988 Despacho Despacho 23020610004059300000079396385 Petição Petição 23031517143631700000082038357 Intimação Intimação 23020610004059300000079396385 Intimação Intimação 23020610004059300000079396385 Petição Petição 23050218314047600000085116953 Petição Petição 23102320051212200000097380596 Petição-Pedido de prioridade idoso Petição 23110919270940800000098687352 Petição Petição 24070122024988200000109647952 Certidão Certidão 24101516395756500000122673348 Despacho Despacho 25080116422832600000144849464 Petição-levantamento de alvará Petição 25081211293179000000145604599 Certidão Certidão 25091211294206400000148435614 Alvara incontroverso Documento Diverso 25091211294216600000148435617 Intimação Intimação 25080116422832600000144849464 Intimação Intimação 25080116422832600000144849464 Petição Petição 25100111285493700000150036632 Comprovante de pagamento Documento Diverso 25100111285506000000150036635 Petição Petição 25100112020374300000150043363 COMPENSACAO (6) Documento Diverso 25100112020382100000150043367 calculos Documento Diverso 25100112020388000000150043368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111213171748800000153527313 Intimação Intimação 25111213171748800000153527313 Intimação Intimação 25111213171748800000153527313 Intimação Intimação 25111213171748800000153527313 Intimação Intimação 25111213171748800000153527313 Petição Petição 25121215101880700000155867261 Certidão Certidão 26030317300843200000160799266 ENDEREÇOS: REINALDO PEREIRA DA SILVA RUA 07 DE SETEMBRO, 80, ALTO FORMOSO, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS PREDIO PRATA 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 BANCO BRADESCO SA RUA CORONEL GODINHO, 162, CENTRO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000