Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INOCENCIA DE JESUS RIBEIRO MINEIRO
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A e outros (4) DE: INOCENCIA DE JESUS RIBEIRO MINEIRO, através de seu advogado, Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por INOCENCIA DE JESUS RIBEIRO MINEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A. Devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o BANCO BRADESCO S/A juntou comprovante de depósito judicial em garantia (ID 111032211), no valor de R$ 35.148,19 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e dezenove centavos), bem como, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 113769051) sustentando pela existência de excesso à execução. A parte exequente pugnou pela liberação do valor incontroverso (ID 113810029, no valor de R$ 9.303,22 (nove mil, trezentos e três reais e vinte e dois centavos), tendo deixado o prazo para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença transcorrer in albis (Certidão de ID 120178480). Deferido o pedido de transferência dos valores incontroversos (ID 114554997), tendo sido expedido Alvará (ID's 114579680 e 114579685), no valor de R$ 9.303,22 (nove mil, trezentos e três reais e vinte e dois centavos). Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos a contadoria judicial (ID 117985401). Realizado os cálculos pela Contadoria Judicial (ID's 12094561 e 12094562). Era o que cabia relatar. DECIDO. Sem rodeios, em relação ao excesso de execução, o Banco Bradesco S/A argumentou em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença que o valor cobrado pela parte exequente continha excessos, sustentando que o valor devido a ser pago pelo Executado seria de R$ 9.303,22 (nove mi, trezentos e três reais e vinte e dois centavos). Nesse contexto, afirmava o executado a existência de excesso de execução no valor de R$ 25.844,97 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais). Na presente situação, temos que os cálculos efetuados pela contadoria demonstram-se suficientes para a resolução da controvérsia existente nos autos. Com efeito, analisando detalhadamente os cálculos realizados pela contadoria (ID 120945461), os quais aplicaram fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, constato a existência de excesso à execução no presente feito. Os cálculos efetuados pela contadoria (ID 120945461) apontam é devido a quantia de R$ 21.889,79 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos). Importante consignar que na inicial executória a parte exequente pugnava pelo pagamento do valor de R$ 35.148,19 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e dezenove centavos). Portanto, observa-se um, excesso de execução nos valores pleiteados pela exequente no valor de R$ 13.258,40 (treze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Ante todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo Banco Bradesco S/A para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. No mais, homologo os valores atualizados descritos pela contadoria judicial no memorial de cálculo de ID 120945461. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, o que reputo compatível com a pouca complexidade da demanda, mas com o zelo profissional. Estes ônus ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, após o que a obrigação estará prescrita, caso persista a situação de hipossuficiência. Na sequência, proceda-se com a transferência valores, devendo ser feitos nos seguintes termos: R$ 12.586,57 (doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) para a exequente, para a conta bancária: AG: 0020-5 CC:60.908-0, Carla Bastos Felix. CPF nº 015.325.503-08. R$ 13.258,40 (treze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) para o executado (Banco Bradesco S/A). Se verificado a impossibilidade da transferência do valor ao Executado (Banco Bradesco S/A),
Intimação - [Causas Supervenientes à Sentença] Nº 0800689-15.2017.8.10.0049 INTIME-SE para indicar Conta Bancária para transferência do valor. Nessa hipótese, e uma vez informado os dados bancários, proceda-se com a transferência dos valores em nome da executada (Banco Bradesco S/A), do valor depositado a maior (ID 120945461), qual seja o valor de R$ 13.258,40 (treze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Expeçam-se os alvarás, com as cautelas de praxe. Em seguida, expedidos os respectivos alvarás, voltem conclusos para extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024. Resp: 122085