Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INOCENCIA DE JESUS RIBEIRO MINEIRO
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A e outros (4) DE: INOCENCIA DE JESUS RIBEIRO MINEIRO, através de seu advogado, Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 DE: Banco Itaú Consignados S/A e outros (4), através de seu advogado, Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Inicialmente, habilite-se nos autos o patrono constituído nos autos, conforme ID 130649673.
Intimação - [Causas Supervenientes à Sentença] Nº 0800689-15.2017.8.10.0049
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por INOCENCIA DE JESUS RIBEIRO MINEIRO em face de BANCO BRADESCO SA E OUTROS visando o recebimento de valores estabelecidos em sentença condenatória. Decisão de ID 121568863 acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente e do Banco Bradesco. Houve a expedição do respectivo alvará em favor da parte exequente (ID 121830928) e em favor do Banco Bradesco (ID 125662934). Eis o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que a ação cumpriu sua finalidade com a obrigação pleiteada sendo cumprida, haja vista a expedição dos respectivos alvarás com a respectiva quitação do débito. Assim, sem grandes divagações deve o presente cumprimento ser extinto, haja vista a satisfação da obrigação. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, extinguo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. Resp: 122085