Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800620-98.2020.8.10.0106 - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800620-98.2020.8.10.0106 1º APELANTE / 2º APELADO (A): MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/TO Nº 6.671) 2º APELANTE / 1ª APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do título de capitalização, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos julgados dessa corte para casos similares, daí porque fixo valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação. 4. Recurso da primeira apelante parcialmente provido. Improvimento do recurso da instituição financeira. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Gomes de Oliveira e Banco Bradesco S.A., em 31.03.2022 e 05.04.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar sentença proferida em 14.03.2022 (Id. 15983066), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em 04.11.2021, por Maria Gomes de Oliveira, assim decidiu: “Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.” Em suas razões recursais contidas no Id. 15983080, preliminarmente requer a primeira apelante, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo no mérito sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da ausência de contrato, motivo pelo qual pugna para que seja concedido indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça. Já o segundo apelante em suas razões constantes no Id. 15983088, em breve síntese, preliminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pleiteia pela reforma integral da sentença de 1º grau, uma vez que o seguro fora contratado pela apelante e o banco está apenas no exercício legal de seu direito. A segunda apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 15983096, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, enquanto o primeiro apelado apresentou as suas no Id. 16495482, requerendo, a reforma da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre seus méritos por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17167178). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito de gratuidade de justiça da primeira recorrente, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. De logo também, me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta a quantia mensal de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos), sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal do primeiro recurso diz respeito em verificar se deve ou não a instituição financeira ser condenada em indenização por danos morais. Quanto ao segundo apelo, a controvérsia se refere se são devidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária da 2º apelada, pelo Banco Bradesco, referente à Título de Capitalização. A juíza de 1º grau, julgou, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido, salvo no que pertine à condenação da instituição bancária por danos morais É que, o ora segundo apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação pela 2º apelada, de título de capitalização, uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, coligindo aos autos apenas seus atos constitutivos, tanto na contestação, consoante Id. 15983050, quanto na sua apelação, conforme Id. 16495482, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, na linha do já pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça, além da indenização por danos morais, faz jus ainda, a primeira apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme também dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha da prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de desconto indevidamente realizado pela empresa. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa Corte para casos similares, ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do magistrado, daí porque o fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar, em parte, a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao primeiro recurso, para reformando a sentença guerreada, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com às Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo seus demais termos, e negar provimento ao recurso interposto pelo segundo recorrente. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"