Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801841-19.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUANY ROCHA SANDERS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDMAR RAMON BORGES SERRA - OAB/MA 15227, LUAN CUTRIM ARAUJO - OAB/MA 13950, GLAUCO EDUARDO SALLES DOS SANTOS - OAB/MA 13372, THIAGO KIM PINTO SANTOS - OAB/MA 13535 REPRESENTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 DECISÃO: A executada opôs embargos de declaração (Id 53750095), apontado contrariedade ou erro material das decisões exaradas nos Ids 52917385 e 53024873. O embargante se insurge contra decisão de realização de bloqueio em seu ativo financeiro,por não ter sido devidamente intimado para proceder o pagamento voluntário. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. Para melhores esclarecimentos, menciono o andamento processual deste processo do trânsito em julgado até o presente momento processual. Trânsito em julgado juntado mediante certidão de Id 51802723. Manifestação das exequentes no Id 51957583, requerendo o cumprimento de sentença no valor de R$ 47.997,98 (quarenta e sete mil e novecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) e R$ 9.599,59 (nove mil e quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios. Em momento posterior, ainda sem a devida intimação, o executado apresentou uma proposta de acordo e depositou judicialmente o valor de R$ 10.367,39 (dez mil e trezentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), Id 52318847. Com isso as exequentes se manifestaram negando a proposta de acordo e ratificou o valor a ser executado. Foi proferido despacho intimando a parte executada para realizar o pagamento voluntário, conforme Id 52917385. Em manifestação, Id 53014494, as exequentes pediram a retificação do valor fixado no despacho inicial de cumprimento de sentença para R$ 57.597,57 (cinquenta e sete mil e quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos). Em decisão foi determinada o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, Id 52024873. O executado, Mateus Supermercado se manifestou requerendo o chamando do feito a ordem para que fosse declarada nula a decisão em que foi determinado o bloqueio, id 53748861. E posteriormente, opôs embargos de declaração, com fulcro no mesmo pedido, Id 53750095. In casu, convém observar que assiste razão à embargante, isto porque de fato a decisão prolatada no Id 52024873 não respeitou o devido processo legal, DEVENDO SER CHAMADO O FEITO À ORDEM, para declarar nula está decisão de Id 53024873 e as que decorreram desta. Conforme preleciona o artigo 523 do CPC a parte executada deve ser intimada para proceder o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o que no presente caso, apesar de ter sido proferido despacho, Id 52917385, não ocorreu intimação, já sendo de pronto determinado a bloqueio. Isto posto, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração para declarar nula a decisão exarada no Id 53024873, assim como todos os efeitos dela decorrentes, devendo ser realizado o desbloqueio judicial, realizado nos Ids 53640029 e 54501157. DETERMINO QUE SECRETÁRIO DESTE JUÍZO REALIZE O DESBLOQUEIO JUDICIAL NO IMPORTE DE R$ 57.597,57 (CINQUENTA E SETE MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), REALIZADO NOS ATIVOS DO EXECUTADO NOS IDS 53640029 E 54501157. Quando a proposta de acordo, as exequentes já a recusaram, Id 52318847. Dando prosseguimento do feito, tendo em vista do valor já devidamente depositado na conta deste juízo, Id 52138483, no importe de R$ 10.367,39 (dez mil e trezentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), devendo este ser abatido, respeitando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 47.230,18 (quarenta e sete mil e duzentos e trinta reais e dezoito centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de outubro de 2020. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA).
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)