Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008631-04.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: CADERODE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DAL PONT BRANCHI - RS70262, MARTA REGINA BARAZZETTI - RS34054, ZULMAR NEVES - RS16084-A
EXECUTADO: TEREZA PIMENTA DE SOUSA - ME, ALMIR NUNES DE LIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A DECISÃO A parte exequente pugnou pela realização de consultas junto ao PREVJUD e ao CNIB, para busca de bens em nome da parte executada. Em relação ao CNIB,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de sistema utilizado nos processos de improbidade administrativa. Além disso, a indisponibilidade dos bens não permitirá qualquer constrição. Quanto à busca PREVJUD, foram realizadas diversas pesquisas para busca de bens, sem sucesso, e não há nos autos qualquer indício concreto de ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento processual da executada que justifique a adoção de medidas excepcionais de investigação ampla em âmbito nacional. A mera expectativa de eventual localização de patrimônio, desacompanhada de elementos objetivos mínimos, não autoriza a reiteração ou ampliação indefinida de pesquisas patrimoniais, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da utilidade dos atos processuais e da razoável duração do processo. Cumpre destacar que a execução deve se desenvolver de forma eficiente e racional, não se prestando à realização de diligências que, à luz do contexto fático-probatório já delineado, revelam-se desprovidas de efetividade prática, porquanto incapazes de produzir resultado útil ao deslinde do feito. Com tais considerações, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. De acordo com o §1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo e a prescrição se dará pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§ 4º do referido artigo). Ao final desse prazo, ex vi do artigo 921, §2º, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, voltará a correr a prescrição intercorrente. São Luís, 02 de junho de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar