Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800991-18.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIÃO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora. Instado, o advogado da parte autora quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não foi apresentado qualquer requerimento. A ausência de uma das partes põe fim ao processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti, 28/07/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
30/07/2025, 00:00
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
29/07/2025, 08:18
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 09:57
Documento (Certidão)
24/07/2025, 09:56
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Diante da certidão acostada nos autos no documento de id. 142640236, verifico que a parte autora faleceu. Conforme preceitua o artigo 110 e §§ 1º e 2º do art. 313, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Nos termos do art. 313, I, do CPC, é determinado a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Diante dos fatos, suspendo o curso processual até a regularização do polo ativo, em conformidade ao procedimento adotado nos art. 687 a 692.
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800991-18.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Intime-se a advogada habilitada nos autos, para informar se os herdeiros ou o espólio do falecido, se houver, possuem interesse na sucessão processual, promovendo, se for o caso, a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se Buriti, 29/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800991-18.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIÃO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora. Instado, o advogado da parte autora quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não foi apresentado qualquer requerimento. A ausência de uma das partes põe fim ao processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti, 28/07/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
30/07/2025, 00:00
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
29/07/2025, 08:18
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 09:57
Documento (Certidão)
24/07/2025, 09:56
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Diante da certidão acostada nos autos no documento de id. 142640236, verifico que a parte autora faleceu. Conforme preceitua o artigo 110 e §§ 1º e 2º do art. 313, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Nos termos do art. 313, I, do CPC, é determinado a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Diante dos fatos, suspendo o curso processual até a regularização do polo ativo, em conformidade ao procedimento adotado nos art. 687 a 692.
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800991-18.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Intime-se a advogada habilitada nos autos, para informar se os herdeiros ou o espólio do falecido, se houver, possuem interesse na sucessão processual, promovendo, se for o caso, a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se Buriti, 29/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti
01/07/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
30/06/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:29
Documento (Certidão)
27/05/2025, 10:29
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:20
Publicação
22/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800991-18.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a juntada da certidão de óbito id. 142640236, intime-se a parte autora, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, realize a habilitação dos herdeiros. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Domingo, 13 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 08:02
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 08:46
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:16
Documento (Certidão)
06/03/2025, 19:48
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:27
Documento (Certidão)
11/02/2025, 22:01
Documento (Certidão)
24/01/2025, 09:51
Documento (Certidão)
16/10/2024, 11:25
Documento (Informações)
10/07/2024, 09:17
Documento (Informações)
10/07/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800991-18.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Após o retorno dos autos da instância recursal, foram apresentadas a contestação e a réplica. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Ocorreu um fato neste juízo o qual levantou a questão da boa fé nas ações envolvendo empréstimos bancários na modalidade consignados, bem como outros serviços de mesma natureza. Um senhor compareceu na Secretaria Judicial de Vara para saber como estava um processo que figura como parte, envolvendo assunto diverso. O servidor, ao buscar pelo referido processo, identificou que o senhor tinha outros processos em seu nome, tendo o indagado acerca de qual ele pretendia ter informações. Para a surpresa do servidor o senhor afirmou que não tinha outros processos, e que o empréstimo discutido no processo mostrado a ele, foi devidamente realizado, não tendo nenhuma queixa a fazer, tão pouco outorgou poderes para outra pessoa impugnar em seu nome. Tal fato corrobora ainda mais com a tese deste juízo em verificar a boa fé das inúmeras ações envolvendo a pretensão de empréstimos na modalidade consignados. Em 2021 foram ajuizadas mais de 1000 (mil) ações, somente neste juízo, discutindo empréstimos em que a parte autora alega não ter realizado, sendo que na maioria das vezes a parte autora discute todos os empréstimos existentes em seu histórico, muitos até já encerrados. Corolário dessas assertivas e com o intuito de se verificar a boa fé da pretensão da presente ação, determino que a Secretaria Judicial adote as seguintes providências: a) Expeça mandado de intimação ao autor(a) do presente feito, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a parte requerente seja intimada a comparecer ao fórum no prazo de 15 (quinze) dias úteis para ratificar que ajuizou a presente ação e confirmar os poderes concedidos ao advogado postulante; b) Intimar o advogado postulante acerca da diligência que será efetivada, para, querendo, acompanhar a parte autora no ato. Feita a diligência e certificado nos autos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Dou à presente força de mandado judicial, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti/MA, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 11:20
Outras Decisões
05/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:39
Documento (Certidão)
08/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 27 de fevereiro de 2024. Tayllo Vieira Monteles Técnico Judiciário
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800991-18.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:07
Outras Decisões
29/01/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 10:47
Documento (Certidão)
07/11/2023, 10:46
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:19
Publicação
13/10/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800991-18.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A) do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072108553592500000046301041 petição consignado BURITI. CONT. 885199556 Petição 21072108553597200000046302394 Reclamação 20210400004508730 Processo Administrativo 21072108553601900000046302395 decl Hipossuficiencia sebastiao de sousa_1 Documento Diverso 21072108553607900000046302397 historico(27) Documento Diverso 21072108553614100000046302398 procuracao sebastiao de sousa_1 Documento Diverso 21072108553620300000046302399 Sebastião de Sousa Documento Diverso 21072108553626400000046302400 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21072108553646800000046302401 Decisão Decisão 21082316104318000000048078615 Intimação Intimação 21082515311876500000048240342 Emenda a Inicial Petição 21091011185811000000049056298 HABILITAÇÃO PJE Petição 21093012151504900000050260255 (MA) MANIFESTAÇÃO - Cadastramento - Habilitação - SEBASTIAO DE SOUSA21506231 Petição 21093012151517900000050260259 1 Banco do Brasil - MA21506232 Procuração 21093012151564800000050260260 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 121506233 Documento Diverso 21093012151596800000050260261 3 PROCURACAO BANCO21506235 Procuração 21093012151650300000050260263 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO21506236 Documento Diverso 21093012151751800000050260265 Certidão Certidão 21100410320082700000050409529 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 21100412591797000000050430289 (MA) CONTESTAÇÃO - Empréstimo não reconhecido - dano moral - repetição - inversão -SEBASTIAO DE SOUS Petição 21100412591817800000050430292 885199556_demonstrativo21565756 Documento Diverso 21100412591826300000050431043 885199556_extrato21565757 Documento Diverso 21100412591837900000050431044 DEL-mci.425690429-DocumentodeIdentificacao-ver.121565758 Documento de identificação 21100412591849800000050431045 Sentença Sentença 21100711070905100000050667814 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21100711070905100000050667814 Intimação Intimação 21100713454901500000050693321 Apelação-AUTOR Apelação 21101415484141600000051006877 0800991-18.2021.8.10.0077 Apelação 21101415484147800000051006878 Certidão Certidão 21110816010725400000052309373 Despacho Despacho 22021714374243400000057206718 Citação Citação 22021714374243400000057206718 CONTRA-RAZOES/ CONTRAMINUTA Contrarrazões 22033111032512100000059829750 (MA) CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO - Sentença improcedente - SEBASTIAO DE SOUSA24793642 Contrarrazões 22033111032516600000059829756 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22041211170485200000060589026 0800945-29.2021 0800991-18.2021 0801071-79.2021 0800990-33.2021 Aviso de Recebimento 22041211170492300000060589029 Certidão Certidão 22062212562870400000065269163 Despacho Despacho 22071912533100000000095671001 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22072009295200000000095671002 Intimação Intimação 22072012315700000000095671003 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22082910592000000000095671004 AP 800991-18.2021.8.10.0077 Parecer 22082910592000000000095671005 Decisão Decisão 22101012224100000000095671006 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22101020133300000000095671007 AGRAVO INTERNO Agravo Interno Cível (1208) 22102815412300000000095671008 (MA) AGRAVO INTERNO - DECISAO MONOCRATICA REFORMA DE SENTENÇA- SEBASTIAO DE SOUSA28606068 Razões do Agravo Interno Cível Digital ou Digitalizada 22102815412300000000095671009 Comprovante2852368528606070 Documento Diverso 22102815412300000000095671010 guia2845129728606071 Custas 22102815412300000000095671011 Decisão Decisão 22111710465700000000095671012 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22111711082200000000095671013 Despacho Despacho 22121612500800000000095671014 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22121613163700000000095671015 Petição Petição 22121911245300000000095671016 PROCURACAO_JUNTADA Documento Diverso 22121911245300000000095671017 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento Diverso 22121911245300000000095671018 BB - Estatuto (3) Documento Diverso 22121911245300000000095671019 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento Diverso 22121911245300000000095671020 SUBS MA Procuração 22121911245300000000095671021 HABILITAÇÂO Petição 22122023025400000000095671022 4844581-01dw-dw_petição de habilitação Protocolo 22122023025400000000095671023 4844581-02dw-documentação bb_compressed Procuração 22122023025400000000095671024 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23082811475600000000095671025 Certidão de julgamento Certidão 23082916330700000000095671026 Acórdão Acórdão 23083110592100000000095671027 Voto do Magistrado Voto 23083110592100000000095671028 Ementa Ementa 23083110592100000000095671029 Relatório Relatório 23083110592100000000095671030 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23083112204900000000095671031 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23092912462600000000095671032 Certidão Certidão 23092913313509700000095674380 Buriti/MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:31
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:31
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009 A). AGRAVADO (A) (S): SEBASTIAO DE SOUSA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Vale registrar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, que recomendava o encaminhamento de demandas passíveis de autocomposição para resolução por meio de plataformas digitais, justamente por não haver previsão legal e dificultar a prestação jurisdicional. III. Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800991-18.2021.8.10.0077
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO (A) (S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009 A). AGRAVADO (A): SEBASTIAO DE SOUSA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A) RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID 21750203 e, em cumprimento aos arts. 1.021, §2º, do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Em seguida, devolva o processo concluso. Publique-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800991-18.2021.8.10.0077 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800991-18.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Débito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, após determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré. Nas razões do presente recurso, a parte apelante argumenta, em síntese, que a necessidade de comprovação da pretensão resistida, com a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal, violando, pois, os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso em análise, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito após o Juízo de primeiro grau determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré. Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020). Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser anulada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 17 de novembro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800991-18.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Débito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, após determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré. Nas razões do presente recurso, a parte apelante argumenta, em síntese, que a necessidade de comprovação da pretensão resistida, com a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal, violando, pois, os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso em análise, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito após o Juízo de primeiro grau determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré. Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020). Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser anulada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800991-18.2021.8.10.0077
21/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 09:46
Documento (Certidão)
22/06/2022, 12:56
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 14:31
Mero expediente
17/02/2022, 14:37
Decurso de Prazo
10/11/2021, 04:21
Decurso de Prazo
10/11/2021, 04:20
Decurso de Prazo
10/11/2021, 02:51
Decurso de Prazo
10/11/2021, 02:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 16:01
Documento (Certidão)
08/11/2021, 16:01
Petição (Apelação)
14/10/2021, 15:48
Publicação
13/10/2021, 04:30
Publicação
13/10/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes por seus respectivos(as)advogado (os) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800991-18.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIAO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de confirmação da titularidade da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, não foi possível a confirmação de sua titularidade via telefone. Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto. Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por não ter sido possível a confirmação de sua titularidade. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 03 (três) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 11 (onze) anos de inserção (ano de 2010). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 03 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 03 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 11 (onze) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800991-18.2021.8.10.0077 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIAO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de confirmação da titularidade da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, não foi possível a confirmação de sua titularidade via telefone. Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto. Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por não ter sido possível a confirmação de sua titularidade. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 03 (três) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 11 (onze) anos de inserção (ano de 2010). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 03 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 03 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 11 (onze) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
08/10/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
07/10/2021, 11:07
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:59
Documento (Certidão)
04/10/2021, 10:32
Decurso de Prazo
22/09/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:18
Publicação
08/09/2021, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800991-18.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada considerando que para tratar de assuntos que envolvem o sigilo bancário, é imprescindível a confirmação da pessoa que reclama pela parte ré, sob pena de ser responsabilizada. Isto não foi possível tendo em vista que os telefones informados não foram eficazes para o devido contato. Ficou a parte ré impossibilitada de tratar via telefone, diretamente com a parte autora. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti