Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e Thainara Ribeiro Garcia (OAB/MA 14.986) Embargada: Maria das Graças Pereira da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes do STJ. II. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA Embargos de Declaração na Apelação Cível 0803529-54.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação cível 0803529-54.2019.8.10.0040, em que figuram como embargante e embargada os acima enunciados, acordam os senhores desembargadores “A Sexta Câmara Cível Isolada, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da decisão colegiada que deu provimento à apelação cível interposta por Maria das Graças Pereira da Silva, para reconhecer a nulidade do contrato de seguro questionado e condenar a apelada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização moral de R$ 2.000,00. Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber, em sua fatura de energia elétrica, descontos mensais referentes ao contrato de seguro “Lar Mais Seguro”, no valor de R$ 10,90, iniciando-se os descontos desde janeiro de 2017, que alega não ter contratado. Objetiva declaração de inexistência da contratação, indenização material (repetição do indébito em dobro) e moral. Prolatada sentença de improcedência, a autora apelou. O TJMA, em decisão colegiada sob minha Relatoria, deu provimento ao apelo para reconhecer a nulidade do contrato de seguro questionado e condenar a apelada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização moral de R$ 2.000,00. Em síntese de suas razões, o embargante alega “nítida contradição, uma vez que o douto magistrado determinou pela condenação dos danos morais, quando se refere a sua aplicabilidade apenas pela existência de cobrança indevida, estando em pleno contrassenso com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça”. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e impugna especificamente a fundamentação do acórdão. De início, destaco que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não há vício a ser corrigido ou sanado. Na espécie, o contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo e nem subscrição de duas testemunhas, ônus que cabia à pessoa jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 166, IV, c/c art. 595). Por tai motivos, o órgão colegiado entendeu que a sentença merecia reforma, considerando a nulidade do instrumento contratual anexado pela ora embargante. A empresa recorrente, inconformada com a manutenção da sentença por este órgão colegiado, maneja equivocadamente o recurso integrativo, ao apontar suposta contradição. Isso porque o vício foi relacionado à indenização extrapatrimonial, que no entendimento da embargante, quando aplicada apenas pela existência de cobrança indevida, entra em contrassenso com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segundo os tribunais brasileiros, com destaque para o STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Reforçando: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, e não a alegada contradição entre outros parâmetros dos autos, como no caso em tela. 4. O contribuinte aponta ofensa ao art. 97 do CTN ao argumento de ofensa aos princípios da proporcionalidade da legalidade pelo Decreto n. 64.512/2019 do Estado de São Paulo. Ocorre que o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no AREsp 2040239/SP. 2ª Turma. Min. Ogg Fernandes. DJe 24/05/2022). O objetivo da embargante é a mudança da concepção íntima dos julgadores em seus livres convencimentos motivados, com a interpretação que foi dada no momento oportuno pelo órgão colegiado. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. Segue jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06