Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800175-38.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA FELICIANA PEREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu (s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. Ante a IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIMO a parte interessada/Autora, através de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025. Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 1503135, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025. EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503135 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:46
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:56
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA FELICIANA PEREIRA Advogado polo ativo: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado polo passivo: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - Advogados do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800175-38.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA FELICIANA PEREIRA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. O requerimento está regular e acompanhado dos documentos essenciais. Considerando haver saldo remanescente, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e requerimento das medidas executivas que entender cabíveis nos termos da lei, no prazo de 5 dias. Advirta-se a parte executada no ato da intimação que, após o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). No mandado de intimação, inclua-se desde logo o cálculo das custas processuais para pagamento pelo executado. Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Determino a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA FELICIANA PEREIRA Advogado polo ativo: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado polo passivo: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - Advogados do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800175-38.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA FELICIANA PEREIRA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. O requerimento está regular e acompanhado dos documentos essenciais. Considerando haver saldo remanescente, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e requerimento das medidas executivas que entender cabíveis nos termos da lei, no prazo de 5 dias. Advirta-se a parte executada no ato da intimação que, após o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). No mandado de intimação, inclua-se desde logo o cálculo das custas processuais para pagamento pelo executado. Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Determino a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 15:39
Desarquivamento
29/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:33
Definitivo
03/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo
20/01/2023, 09:42
Decurso de Prazo
06/12/2022, 12:15
Publicação
05/12/2022, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800175-38.2020.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: MARIA FELICIANA PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) PARTE PASSIVA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
14/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:12
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 07:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. ADVOGADO (A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB MA 11706-A). APELADO (A): MARIA FELICIANA PEREIRA. ADVOGADO (A): RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB MA 13118). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IRDR 53.983/2016.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. VI. Sendo assim, o valor dos danos morais deve ser reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VII. Além disso, deverão ser compensado com os valores a serem restituído e pagos os valores eventualmente depositados na conta da parte autora referente ao contrato em questão, o que deverá ser comprovado no cumprimento de sentença. VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar a compensação com os valores eventualmente depositados na conta da parte autora referente ao contrato invalidado. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800175-38.2020.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito de São Bento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA FELICIANA PEREIRA. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de e R$ 4.041,06 (quatro mil, quarenta e um reais e seis centavos), a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 134,39 (cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a instituição financeira, ora apelante sustenta a regularidade da contratação e impugna os danos morais, os juros aplicados e a repetição do indébito, pugnando, eventualmente, pela dedução com os valores depositados na conta da parte autora. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor dos danos morais deve ser reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Além disso, deverão ser compensado com os valores a serem restituído e pagos os valores eventualmente depositados na conta da parte autora referente ao contrato em questão, o que deverá ser comprovado no cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar a compensação com os valores eventualmente depositados na conta da parte autora referente ao contrato invalidado. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. ADVOGADO (A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB MA 11706-A). APELADO (A): MARIA FELICIANA PEREIRA. ADVOGADO (A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB MA 13118). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de agosto de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800175-38.2020.8.10.0120
05/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:31
Documento (Ofício)
19/01/2022, 10:58
Documento (Certidão)
19/01/2022, 10:00
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:01
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:01
Publicação
15/10/2021, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800175-38.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA FELICIANA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES ESPÓLIO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. São Bento (MA), Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento
14/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:36
Decurso de Prazo
22/06/2021, 19:37
Decurso de Prazo
22/06/2021, 15:40
Decurso de Prazo
20/06/2021, 01:06
Petição (Apelação)
15/06/2021, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 00:56
Publicação
26/05/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ESPÓLIO DE: MARIA FELICIANA PEREIRA
Requerido: ESPÓLIO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800175-38.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de contrato proposta por MARIA FELICIANA PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA pleiteando declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, bem como restituição em dobro de todos descontos efetivados no benefício da parte requerente. Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que foi realizado, sem sua autorização, um contrato de empréstimo consignado com as seguintes características, conforme as características indicadas na inicial. Citado, o requerido refutou os pedidos da inicial, porém não juntou contrato ou outras provas acerca da efetiva existência do negócio jurídico discutido. É o breve relatório. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões, objeto do feito. Questão jurídica A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto seria desnecessariamente prolixo trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Caberia acrescentar apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para a verificação da possibilidade da repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que o legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua, da cadeia de produção e fornecimento, acaba por cobrar equivocadamente um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudessem induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato sem a participação do devedor e a cobrança de valores reiteradamente no benefício previdenciário não é algo que possa ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração dos contratos e na entrega dos montantes. Por isso, na hipótese dos autos, a devolução em dobro é plenamente cabível. Sobre esse tema, inclusive, o TJMA sedimentou a questão em julgado repetitivo no IRDR 53983/2016, restando sedimentada a 3ª tese, no seguinte sentido: c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; Analisado o panorama estritamente jurídico, passemos aos fatos. Questão fática Se o autor nega a existência de uma relação jurídica de empréstimo, o ônus de provar o fato será por essência do credor. Isso porque sob a ótica inversa, o credor também tem obrigações, já que teria o dever de entregar a quantia “emprestada”. É típica hipótese de obrigação bilateral; logo, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476, CC). Enquanto detentor desse dever, o mutuante somente poderia efetuar o pagamento ao portador da quitação (art. 311, CC). Na hipótese dos autos, a obrigação do requerente em efetuar o pagamento da parcelas surgiria da simples comprovação da concreta relação jurídica contratual, o que poderia ser feito por inúmeros meios meios, v.g. por um contrato escrito, por testemunhas, por gravação de áudio e/ou vídeo etc. É minimamente razoável esperar que o fornecedor mutuante trouxesse aos autos algum elemento de prova nesse sentido. Não o fez. E esse era seu ônus não por conta de inversão prevista no CDC, mas porque o próprio art. 434, CPC prevê expressamente que incumbe à parte instruir “a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, regra que não é afastada em nenhum procedimento. Em que pese as alegações feitas pelo requerido, este não trouxe aos autos contratos escritos, nem provou por outros meios probatórios a efetiva regularidade do negócio. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bem consentânea com a realidade, bem como atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, deveras, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome do requerente para fins de contratação, sem a devida permissão. Logo, o dano moral cristaliza-se, de per si. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a existência de danos morais, frequentemente nos casos de empréstimo consignado, contratado mediante fraude. Vejamos precedentes de nossa Corte Estadual, in verbis: Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. (...) (Ap 0004482017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017) I - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo. Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; III - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; (...) (Ap 0572182016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Destaco que este juízo normalmente fixava indenização em torno de 6 (seis) mil reais, para situações semelhantes a dos autos, baseando-se numa média dos precedentes jurisprudenciais. Entretanto, constato que tais indenizações não têm surtido o efeito pedagógico punitivo esperado, haja vista que, reiteradamente a instituição requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço. Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de contratação irregular chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento. Aliás, se nos detivermos pormenorizadamente sobre as circunstâncias desses casos, verifica-se, com muita tranquilidade, que a indenização deve ser majorada. Primeiro, a intensidade do sofrimento é elevada pois afeta diretamente a subsistência da consumidor, a qual já vive de pequeno rendimento do benefício previdenciário; segundo, a situação econômica do ofensor e seu porte financeira justifica uma indenização mais alta, já que tem meios de evitar o dano e não faz; terceiro, a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar é manifesta, haja vista que são milhares de ações dessa mesma natureza, não só nesta comarca, mas como em várias outras do Estado e do Brasil. Além disso, a instituição em nenhum momento comprova que tem reforçado os níveis de segurança na celebração desses contratos, tornando-se a situação, uma espécie de círculo vicioso. E já há muitos anos, que essas ações se avolumam no judiciário, sem que a instituição financeira mude os protocolos de segurança na celebração dos contratos e liberação de recurso, notadamente junto a prepostos; quarto, a instituição é reincidente na mesma falha de prestação de serviço, respondendo a inúmeros outros processos nesta comarca e em outras, já tendo sofrido várias condenações inclusive; quinto, não há demonstração nos autos acerca de práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; sexto, é indiscutivelmente necessária a punição, da instituição requerida, o que deve ser feito pela via indenizatória.” Em suma, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza. Não é contudo, o que vejo nos autos. Só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão, inclusive, contra o mesmo demandado. Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contratação e adotar todas as providências possíveis. Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência prévia de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato; adoção de protocolos mínimos de segurança na realização de depósitos e transferências, dentre outras. Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por fazer um grande volume de contratos sem o devido resguardo documental.
Trata-se de prática extremamente inaceitável, e exacerbadamente nociva aos consumidores, em especial, os mais pobres e sem instrução, que vivem em grande parte de benefícios previdenciários. O STJ, aliás, não se descura da questão, sempre ressaltando que "apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020). Portanto, considerando que os vários julgados nesta comarca e em outras sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a falha na prestação do serviço, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que seria o caso de majorar a indenização em relação costumeiramente fixada. Desse modo, por esses fundamentos e obedecido o princípio da adstrição, majoro o valor da indenização e arbitro-a, neste feito, em R$ 20.000,00, o que de certo modo pode servir de desestímulo a condutas dessa natureza. Ressalto por fim, que não havendo devida implementação de medidas de segurança na realização de contrato pela instituição demandada, poderá haver, em futuras demandas, nova majoração indenizatória. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. São Bento (MA), Domingo, 23 de Maio de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ESPÓLIO DE: MARIA FELICIANA PEREIRA
Requerido: ESPÓLIO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA 11706-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800175-38.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de contrato proposta por MARIA FELICIANA PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA pleiteando declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, bem como restituição em dobro de todos descontos efetivados no benefício da parte requerente. Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que foi realizado, sem sua autorização, um contrato de empréstimo consignado com as seguintes características, conforme as características indicadas na inicial. Citado, o requerido refutou os pedidos da inicial, porém não juntou contrato ou outras provas acerca da efetiva existência do negócio jurídico discutido. É o breve relatório. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões, objeto do feito. Questão jurídica A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto seria desnecessariamente prolixo trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Caberia acrescentar apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para a verificação da possibilidade da repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que o legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua, da cadeia de produção e fornecimento, acaba por cobrar equivocadamente um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudessem induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato sem a participação do devedor e a cobrança de valores reiteradamente no benefício previdenciário não é algo que possa ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração dos contratos e na entrega dos montantes. Por isso, na hipótese dos autos, a devolução em dobro é plenamente cabível. Sobre esse tema, inclusive, o TJMA sedimentou a questão em julgado repetitivo no IRDR 53983/2016, restando sedimentada a 3ª tese, no seguinte sentido: c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; Analisado o panorama estritamente jurídico, passemos aos fatos. Questão fática Se o autor nega a existência de uma relação jurídica de empréstimo, o ônus de provar o fato será por essência do credor. Isso porque sob a ótica inversa, o credor também tem obrigações, já que teria o dever de entregar a quantia “emprestada”. É típica hipótese de obrigação bilateral; logo, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476, CC). Enquanto detentor desse dever, o mutuante somente poderia efetuar o pagamento ao portador da quitação (art. 311, CC). Na hipótese dos autos, a obrigação do requerente em efetuar o pagamento da parcelas surgiria da simples comprovação da concreta relação jurídica contratual, o que poderia ser feito por inúmeros meios meios, v.g. por um contrato escrito, por testemunhas, por gravação de áudio e/ou vídeo etc. É minimamente razoável esperar que o fornecedor mutuante trouxesse aos autos algum elemento de prova nesse sentido. Não o fez. E esse era seu ônus não por conta de inversão prevista no CDC, mas porque o próprio art. 434, CPC prevê expressamente que incumbe à parte instruir “a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, regra que não é afastada em nenhum procedimento. Em que pese as alegações feitas pelo requerido, este não trouxe aos autos contratos escritos, nem provou por outros meios probatórios a efetiva regularidade do negócio. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bem consentânea com a realidade, bem como atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, deveras, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome do requerente para fins de contratação, sem a devida permissão. Logo, o dano moral cristaliza-se, de per si. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a existência de danos morais, frequentemente nos casos de empréstimo consignado, contratado mediante fraude. Vejamos precedentes de nossa Corte Estadual, in verbis: Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. (...) (Ap 0004482017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017) I - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo. Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; III - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; (...) (Ap 0572182016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Destaco que este juízo normalmente fixava indenização em torno de 6 (seis) mil reais, para situações semelhantes a dos autos, baseando-se numa média dos precedentes jurisprudenciais. Entretanto, constato que tais indenizações não têm surtido o efeito pedagógico punitivo esperado, haja vista que, reiteradamente a instituição requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço. Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de contratação irregular chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento. Aliás, se nos detivermos pormenorizadamente sobre as circunstâncias desses casos, verifica-se, com muita tranquilidade, que a indenização deve ser majorada. Primeiro, a intensidade do sofrimento é elevada pois afeta diretamente a subsistência da consumidor, a qual já vive de pequeno rendimento do benefício previdenciário; segundo, a situação econômica do ofensor e seu porte financeira justifica uma indenização mais alta, já que tem meios de evitar o dano e não faz; terceiro, a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar é manifesta, haja vista que são milhares de ações dessa mesma natureza, não só nesta comarca, mas como em várias outras do Estado e do Brasil. Além disso, a instituição em nenhum momento comprova que tem reforçado os níveis de segurança na celebração desses contratos, tornando-se a situação, uma espécie de círculo vicioso. E já há muitos anos, que essas ações se avolumam no judiciário, sem que a instituição financeira mude os protocolos de segurança na celebração dos contratos e liberação de recurso, notadamente junto a prepostos; quarto, a instituição é reincidente na mesma falha de prestação de serviço, respondendo a inúmeros outros processos nesta comarca e em outras, já tendo sofrido várias condenações inclusive; quinto, não há demonstração nos autos acerca de práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; sexto, é indiscutivelmente necessária a punição, da instituição requerida, o que deve ser feito pela via indenizatória.” Em suma, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza. Não é contudo, o que vejo nos autos. Só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão, inclusive, contra o mesmo demandado. Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contratação e adotar todas as providências possíveis. Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência prévia de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato; adoção de protocolos mínimos de segurança na realização de depósitos e transferências, dentre outras. Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por fazer um grande volume de contratos sem o devido resguardo documental.
Trata-se de prática extremamente inaceitável, e exacerbadamente nociva aos consumidores, em especial, os mais pobres e sem instrução, que vivem em grande parte de benefícios previdenciários. O STJ, aliás, não se descura da questão, sempre ressaltando que "apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020). Portanto, considerando que os vários julgados nesta comarca e em outras sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a falha na prestação do serviço, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que seria o caso de majorar a indenização em relação costumeiramente fixada. Desse modo, por esses fundamentos e obedecido o princípio da adstrição, majoro o valor da indenização e arbitro-a, neste feito, em R$ 20.000,00, o que de certo modo pode servir de desestímulo a condutas dessa natureza. Ressalto por fim, que não havendo devida implementação de medidas de segurança na realização de contrato pela instituição demandada, poderá haver, em futuras demandas, nova majoração indenizatória. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. São Bento (MA), Domingo, 23 de Maio de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento