Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:25
Mero expediente
02/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592 Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 14 de abril de 2025. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Autos n° 0807294-67.2018.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592 Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 14 de abril de 2025. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Autos n° 0807294-67.2018.8.10.0040
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 22:28
Recebimento (competência exclusiva)
11/04/2025, 11:24
Documento (Decisão)
11/04/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ISRAEL DIAS OLIVEIRA – OAB/MA 13.592 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Banco Itaú BMG Consignado S.A. interpõe apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, determinando o cancelamento do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na verificação da existência de contratação válida do empréstimo consignado e da responsabilidade do banco pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, não apresentando o documento original do contrato para prova pericial, conforme determinação judicial. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e a tese nº 3 fixada no IRDR nº 53.983/2016 estabelecem que, na ausência de prova da contratação, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral resta caracterizado pela retenção indevida de valores dos proventos da parte autora, configurando falha na prestação do serviço bancário e afronta à dignidade do consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcial provido, apenas para estabelecer o INPC como único critério de correção monetária. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo ônus da prova da contratação é da instituição financeira. 2. A ausência de comprovação do contrato enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú BMG Consignado S.A., no dia 28.08.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11.04.2023 (Id. 28902105), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada, em 14.06.2018, por MARIA DA CONCEIÇÃO, assim decidiu: “1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação de 1% ao mês e correção monetária (pelo INPC) a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas); 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E”. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, por decisão proferida em 01.08.2023 (Id. 28902114), mas o magistrado de base corrigiu, “(…) de ofício, o erro material constatado para consignar o seguinte: Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), pelo INPC”. Em suas razões contidas no Id. 28902117, aduz a parte recorrente que houve cerceamento ao seu direito de defesa por ser “necessária a dilação probatória, considerando a necessidade do banco apelante comprovar a regularidade do(s) contrato(s) em discussão, mediante a realização da prova pericial grafotécnica” na cópia do contrato juntado aos autos, além de imprescindível “a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de tomar o depoimento pessoal da parte autora” e expedição de ofício à agência responsável pela disponibilização do valor emprestado. Ainda no âmbito das preliminares, argumenta que, “de acordo com o artigo 206. §3º, IV e V, do CC, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos (…). No presente caso, a contratação ocorreu em 09/09/2014 e a ação somente foi ajuizada em 14/06/2018, demonstrando que ocorreu a prescrição trienal”. Afirma que “restou evidenciado no decorrer da instrução processual a inexistência de ilícito praticado pelo banco apelante, bem como, a regularidade da contratação realizada entre as partes. Referente ao contrato n° 544338562, este foi celebrado em 09/09/2014, no valor de R$ 2.139,21 (valor com encargos) a ser quitado em 60 parcelas de R$ 64,00, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado)”. Alega que “não há que se falar em indenização por dano material, muito menos em devolução em dobro”, sobrelevando que “restou omisso o Nobre Julgador a quo em não considerar as decisões quase que unânimes no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, a teor do conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, a correção monetária do dano material é aplicada a partir do arbitramento”. Sustenta, ainda, que, “da análise dos autos não há fundamento para atribuição de danos morais, sobretudo em valor elevado”, motivo pelo qual defende que “necessária se faz a redução do quantum estabelecido para patamares módicos”, além de também questionar os juros e a correção deste capítulo da sentença. Com esses argumentos, requer que: “sejam acolhidas as preliminares de cerceamento de defesa”; “o acolhimento da prejudicial de mérito arguida para reconhecer a prescrição trienal da pretensão autoral”; subsidiariamente, “seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação e inexistência de prejuízos pelos descontos supostamente indevidos”, ou, ainda, “seja modificada a sentença para redução do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional, bem como afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco”; “seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas no dispositivo sentencial, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, cf. intelecção analógica do art. 405, do CC/02; bem como que conste expressamente a incidência dos juros de mora dos danos morais desde a data do arbitramento, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada”; “seja autorizado o Banco Apelante a deduzir do valor da condenação o importe devidamente creditado à parte autora, no valor de R$ 2.100,66”, e, por fim, “seja sanada a omissão no tocante à aplicação da taxa IPCA-E, devendo doutro modo ser aplicado com base da correção monetária da condenação em danos morais e materiais o INPC”. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 28902121, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34204227). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente, pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, ao fundamento de que incide o lastro trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC/02, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal, somente se inicia a contar do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo o primeiro desconto ocorrido em 09.2014, e a última parcela, prevista apenas para setembro de 2019, conforme verifico do documento constante no Id. 16993930. De igual modo, manifesto-me, desde logo, sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois entendo que, na espécie, a instituição financeira não aproveitou a oportunidade para produzir as provas que entendia necessárias. De fato, a primeira sentença proferida nos autos foi anulada por decisão desta Corte de Justiça exatamente para “determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira para, querendo, produzir a prova pericial” (Id. 20804916). No entanto, após regular intimação para requerer o que entender de direito (Id. 28902098) e para apresentar o original do contrato questionado (Id. 28902101), o banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo franqueado pelo juízo a quo, motivo pelo qual afasto a prejudicial de cerceamento ao seu direito de defesa. Seguindo ao exame do mérito, verifico que, Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme consta dos autos, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato no valor de R$ 2.084,69 (dois mil e oitenta e quatro reais, e sessenta e nove centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em violação ao art. 373, II, do CPC, e à tese nº 1 do IRDR n.º 53.983/201, não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Vale frisar que, como assentado acima, apesar da oportunidade de dilatar a instrução, o requerido (apelante) manteve-se inerte, deixando de apresentar a via original do pacto – imprescindível à prova pericial – e pedir a produção de outras provas, inclusive a expedição de ofício para a agência responsável pela disponibilização do suposto valor emprestado. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, e tese nº 3 do IRDR n.º 53.983/201, não havendo que se falar em compensação, já que não demonstrado o efetivo pagamento da importância emprestada. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. Por fim, considerando que não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em contrato estabelecido entre as partes (ApCiv 0800737-63.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/01/2024), recordo que o STJ “possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Em relação à repetição do indébito, “a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Por sua vez, “o termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ” (AgInt no REsp n. 1.692.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). Acrescento, ainda, que, na esteira do afirmado pelo recorrente, “(…) em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais estabelecidos em relação de consumo, é mais adequada a utilização do INPC ao índice de correção”(ApCiv 0001360-68.2015.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807294-67.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ
ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte, a sentença, estabelecer o INPC como único critério de correção monetária, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807294-67.2018.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB MA 29442). APELADO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO (A): ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB MA 13592). RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. DECISÃO Tendo em vista a ausência de prevenção, determino a remessa da presente apelação para uma das Câmaras de Direito Privado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de janeiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807294-67.2018.8.10.0040
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB 13592-MA) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA DA CONCEICAO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO
31/08/2023, 00:00
Petição (Apelação)
28/08/2023, 16:39
Publicação
04/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB 13592-MA) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA DA CONCEICAO e Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. DISPOSITIVO: "CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, no entanto, corrijo, de ofício, o erro material constatado para consignar o seguinte: Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), pelo INPC. Intimem-se. Publique-se. Imperatriz (MA), 1º de agosto de 2023 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
03/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2023, 07:33
Outras Decisões
01/08/2023, 16:39
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:47
Publicação
02/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB 13592-MA) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA DA CONCEICAO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
28/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:32
Publicação
15/04/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB 13592-MA). REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA DA CONCEICAO e Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria da Conceição em face do Banco Itaú Consignados S.A, alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu perícia grafotécnica e o réu pugnou pela realização de audiência. Através da decisão da 2ª Câmara Cível do TJMA (ID. 79969173), a sentença proferida nos autos foi anulada, tendo este juízo determinado a intimação da instituição financeira para indicar quais meios de provas pretende produzir para provar a autenticidade da assinatura constante no documento juntado, esclarecendo que para a realização de perícia é indispensável a juntada do documento original, bem como a parte autora fica obrigada a fornecer o material indispensável para a realização de tal ato (digital ou assinatura de forma escrita), sob pena de confesso quanto à autenticidade da assinatura. Conforme certidão de ID. 88224364, o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Não há amparo jurídico para a preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição trienal, pois aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, pois a matéria versada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR. Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior. Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed. Gen, 2018, p. 284). Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou a via original do contrato impugnado pela requerente, deixando de comprovar a realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Na espécie, a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato juntado pelo réu, de modo que incidiu a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IRDR de nº 1.846.649/MA: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Logo, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados e em montante significativo. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a atribuição a terceiros pela prática de suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). Por essas razões, fica afastada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável (tese 04 do IRDR), uma vez que à falta de instrumento contratual ou outro documento a comprovar a evença, não há espaço para discutir eventual convalidação do negócio. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença e tampouco restou demonstrado o recebimento relativo ao suposto empréstimo, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos (pois cabe ao autor juntar, antes da sentença, o montante de descontos atualizados) deve ser devolvido em dobro. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação de 1% ao mês e correção monetária (pelo INPC) a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas); 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 11 de abril de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 14:26
Procedência em Parte
11/04/2023, 11:34
Publicação
22/03/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 14:21
Documento (Certidão)
20/03/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB 13592-MA) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA DA CONCEICAO e Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 abaixo transcrito(a) e para a parte requerida, no prazo de dez dias, indicar a este Juízo quais meios de provas pretende produzir para provar a autenticidade da assinatura constante no documento juntado. Para a realização de perícia é indispensável a juntada do documento original, bem como fica a parte a autora obrigada a fornecer o material indispensável para a realização de tal ato (digital ou assinatura de forma escrita), sob pena de confesso quanto à autenticidade da assinatura. Por fim, fica a parte autora advertida de que em caso de reconhecimento da autenticidade da assinatura, poderá ser condenada por litigância de má-fé, independentemente de ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §4º, do CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
08/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:10
Mero expediente
03/02/2023, 20:46
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 19:32
Decurso de Prazo
05/12/2022, 13:30
Decurso de Prazo
05/12/2022, 13:30
Publicação
05/12/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB 13592-MA)
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0807294-67.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO (A): ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB MA 13592).
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB MA 29442). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. II. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco Itaú para, querendo, produzir prova pericial. III. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira para, querendo, produzir prova pericial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807294-67.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 4.989,90 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 152,90 (cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prova pericial e, no mérito, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recurso, para anular a sentença e determinar a realização da perícia grafotécnica no contrato original. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.-fé. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco Itaú para, querendo, produzir prova pericial. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira para, querendo, produzir a prova pericial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO (A): ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB MA 13592).
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB MA 29442). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de agosto de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807294-67.2018.8.10.0040
04/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 13:40
Decurso de Prazo
14/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:07
Decurso de Prazo
28/02/2022, 01:57
Decurso de Prazo
28/02/2022, 01:57
Publicação
22/02/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 05:31
Publicação
11/02/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB 13592-MA) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022. Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, mat. 1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS DA SILVA mat. 1503895
10/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
08/02/2022, 16:46
Petição (Apelação)
08/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA, OAB/MA 13592. REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA DA CONCEICAO e Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
27/01/2022, 00:00
Outras Decisões
26/01/2022, 11:19
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:56
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:55
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 10:37
Documento (Certidão)
10/11/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:11
Publicação
16/10/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
14/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2021, 08:46
Petição (Apelação)
04/10/2021, 22:36
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2021, 22:37
Publicação
23/09/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA, OAB/MA 13592. REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA DA CONCEICAO e Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria da Conceição em face do Banco Itaú Consignados S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas apresentaram manifestação. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR. Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior. Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed. Gen, 2018, p. 284). Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato etc.), que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como cópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas. Nesse ponto, faltou a parte autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante consignado na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Suspendo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 10 de setembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:20
Improcedência
10/09/2021, 14:09
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:13
Decurso de Prazo
03/09/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:23
Publicação
21/08/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA, OAB/MA 13592. REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA DA CONCEICAO e Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
18/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 23:48
Publicação
23/07/2021, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807294-67.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DIAS OLIVEIRA, OAB/ REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) MARIA DA CONCEICAO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0807294-67.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar réplica. Imperatriz/MA, aos Segunda-feira, 12 de Julho de 2021. SANIEL SANTOS CARVALHO Matrícula n.º
13/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:37
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:55
Petição (Contestação)
01/07/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:05
Mero expediente
10/06/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 15:22
Mudança de Classe Processual
04/05/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:52
Mero expediente
13/08/2019, 08:54
Recurso Especial repetitivo
30/05/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 17:05
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:33
Publicação
20/06/2018, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2018, 00:11
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)