Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806301-87.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADEILTON LUCENA PINHEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADEILTON LUCENA PINHEIRO, por Advogado do(a)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806301-87.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADEILTON LUCENA PINHEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADEILTON LUCENA PINHEIRO, por Advogado do(a)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806301-87.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADEILTON LUCENA PINHEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADEILTON LUCENA PINHEIRO, por Advogado do(a)
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806301-87.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADEILTON LUCENA PINHEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADEILTON LUCENA PINHEIRO, por Advogado do(a)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806301-87.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADEILTON LUCENA PINHEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADEILTON LUCENA PINHEIRO, por Advogado do(a)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806301-87.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADEILTON LUCENA PINHEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADEILTON LUCENA PINHEIRO, por Advogado do(a)
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADEILTON LUCENA PINHEIRO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Segunda-feira, 24 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0806301-87.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADEILTON LUCENA PINHEIRO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Segunda-feira, 24 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0806301-87.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:44
Documento (Certidão)
24/11/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do
APELANTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: ADEILTON LUCENA PINHEIRO Advogado do
APELADO: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo, devidamente formalizado e apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes e a sua homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os autos, constatou-se que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, atendendo aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. 4. Homologado o acordo nos seus exatos termos, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. Restou prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "b"; art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0806301-87.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo (id. 50560953/50847380). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documentos de id. 50560953/50847380. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada da
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100
APELADO: ADEILTON LUCENA PINHEIRO Advogado do
APELADO: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 13.891 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO DIANTE DA ENTRADA DO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. OBSTÁCULO AO USO REGULAR DA PROPRIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Adeilton Lucena Pinheiro, em razão da instalação de poste de energia elétrica em frente à entrada de seu imóvel. A apelante alega ausência de responsabilidade civil, inexistência de dano moral e requer, alternativamente, a redução do valor indenizatório, dos honorários advocatícios e a fixação dos juros moratórios a partir da citação ou da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instalação do poste em frente à entrada do imóvel do autor configura falha na prestação do serviço; (ii) definir se houve dano moral indenizável; (iii) analisar a adequação dos valores fixados a título de indenização e honorários advocatícios, bem como os critérios de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instalação de poste de energia elétrica em frente à entrada da residência do autor, obstruindo o acesso ao imóvel, configura conduta indevida e falha objetiva na prestação do serviço. 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa. 5. A posterior retirada do poste durante o curso do processo, em maio de 2020, após quase dois anos do pleito, não afasta o dever de indenizar, pois não elide a ilicitude previamente praticada. 6. O impedimento de acesso ao imóvel ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos, caracterizando violação ao direito de propriedade e à dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização por dano moral. 7. O valor fixado a título de indenização por dano moral em R$ 4.000,00 é proporcional à extensão do dano e à conduta da ré. 8. Correta a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento judicial da indenização (Súmula 362 do STJ). 9. O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando a redução pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instalação de poste de energia elétrica em frente à entrada da residência do consumidor, impedindo o acesso ao imóvel, configura falha objetiva na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 2. A retirada do poste durante o curso do processo não afasta o dever de indenização pelo dano moral decorrente da ilicitude praticada. 3. O valor de R$ 4.000,00 a título de dano moral é adequado, proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. 4. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento judicial da indenização, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0032207-62.2016.8.19.0042, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 01.07.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2025 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. APELAÇÃO CÍVEL N°0806301-87.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0806301-87.2019.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão do dia 30 de setembro de 2025 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB MA 6100). APELADA: ADEILTON LUCENA PINHEIRO. ADVOGADO: JEOVÁ RODRIGUES DA SILVA (OAB MA 13891) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806301-87.2019.8.10.0040
11/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 12:54
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:52
Decurso de Prazo
25/03/2022, 14:16
Publicação
07/03/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806301-87.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADEILTON LUCENA PINHEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADEILTON LUCENA PINHEIRO, por Advogado/Autoridade do(a)
25/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2022, 18:45
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:37
Decurso de Prazo
16/02/2022, 21:19
Petição (Apelação)
11/02/2022, 16:28
Publicação
27/01/2022, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806301-87.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADEILTON LUCENA PINHEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADEILTON LUCENA PINHEIRO, por Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a indenizar, a título de danos morais, a parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
12/01/2022, 00:00
Procedência em Parte
23/11/2021, 18:15
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 21:43
Documento (Certidão)
17/09/2021, 21:43
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:18
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:39
Publicação
25/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento. O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC. No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima. Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 11 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806301-87.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADEILTON LUCENA PINHEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADEILTON LUCENA PINHEIRO, por Advogado do(a)