Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELAINNY CRISTINA ROCHA FERNANDES ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA - OAB PI13071-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o acórdão que confirmou sentença de improcedência em ação que buscava a concessão de adicional de insalubridade a servidora municipal. 2. A agravante sustenta omissão na aplicação da Lei Municipal nº 1.261/93 e cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3\. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial sobre a insalubridade; e (ii) saber se o agravo interno que reitera argumentos da apelação pode ser considerado protelatório, autorizando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4\. A produção de prova pericial é indispensável para caracterização de insalubridade, nos termos do art. 98 da Lei Municipal nº 1.261/93. 5\. O juízo de origem oportunizou a especificação de provas, mas a parte permaneceu inerte quanto ao requerimento da perícia, afastando alegação de cerceamento de defesa. 6\. O agravo interno limitou-se a repetir fundamentos da apelação, sem impugnação específica à decisão agravada, em violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 7\. Jurisprudência do STJ considera protelatório o agravo que não traz argumentos novos e suficientes para desconstituir a decisão agravada. 8\. Aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9\. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a especificação de provas e a parte permanece inerte quanto à perícia essencial. 2. É protelatório o agravo interno que reitera fundamentos já analisados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 355, I, 1.021, §§ 1º e 4º; Lei Municipal nº 1.261/1993, arts. 98 e 99. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no REsp nº 1.983.393/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.804.251/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801425-59.2018.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801425-59.2018.8.10.0029, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora