Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Campos Teixeira Advogado(a): Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado(a): Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado(a): Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB/SP 357.590) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801746-17.2022.8.10.0074 - Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Campos Teixeira, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pelo apelante, em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A, ora apelado. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por contrato de empréstimo nº 306947611-1, firmado em 07/20150, no valor de R$ 8.336,28, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 236,00, conforme histórico de consignações. Em suas razões, Id nº 31049030, a apelante sustenta que não efetuou o empréstimo em questão e não autorizou terceiros a contratar. Alega ainda que, a assinatura não é sua. Portanto, requer a reforma da sentença proferida na origem. Contrarrazões pelo desprovimento (id. 31049031). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de Sâmara Ascar Sauaia (id. 32229955), disse não ter interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Em suas razões, a apelante sustenta que a assinatura posta no contrato não é sua, revelando que se trata de erro grosseiro passível de nulidade contratual. Nesse sentir, entendo assistir razão ao apelante. In casu, verifico que a apelante apresentou na inicial, argumentos de que o banco apelado vem descontando em seus proventos parcelas de empréstimo que aduz terem sido realizados sem sua anuência. Assim, alegando a parte autora que a contratação em seu nome é fraudulenta e tendo pugnado por perícia na inicial e em sede recursal, entendo pela necessidade de dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Deve-se registrar ainda, que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).' Dessa forma, vale registrar que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado nos autos, de forma reinteirada, por discordar de sua autenticidade. Contudo, o magistrado de origem em julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, proferiu sentença sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica, que neste caso, se mostra necessária para comprovar a veracidade da assinatura posta no contrato em questão. É certo que Código de Processo Civil, autoriza o julgamento liminar de improcedência, nas seguintes hipóteses: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Contudo, neste caso, a realização de perícia grafotécnica mostra-se necessária, pois, somente através da efetiva análise técnica da assinatura presente no contrato de Id. 31049021 será possível verificar sua autenticidade. Sendo assim, necessária a produção de prova, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Ante tais considerações, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator