Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853657-93.2022.8.10.0001.
AUTOR: HELLEN ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IURI DE ASSIS RODRIGUES OAB/MA 25274, VANAILSON MARQUES PEREIRA OAB/MA 19328
RÉU: LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO, WELKSON RAIMUNDO ASSUNÇÃO BARROSO, W R A BARROSO SENTENÇA HELLEN ALMEIDA COSTA, já devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO e outros (2), igualmente qualificado. Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (id 78000374). Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende do decurso do prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte interessada a esse respeito, requerendo, posteriormente a desistência da ação. Breve é o relatório. Decido. Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC. Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2022. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível.