Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A; ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB MA9416-A
Apelado: ELSON JOSE DO REGO Advogado (a): ELSON JOSE DO REGO - OAB MA21120-A; FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - OAB PI11099-A; JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA - OAB PI4102-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do objeto — por cancelamento do contrato de plano de saúde —, mas julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação em R$ 13.000,00. A controvérsia decorre da negativa de cobertura de cirurgia reparadora indicada por médico credenciado ao Apelado, após cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda superveniente do objeto atinge também o pedido de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura de cirurgia reparadora pelo plano de saúde configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto não alcança o pedido de indenização por danos morais, pois este se baseia em fato pretérito e autônomo — a recusa de cobertura de procedimento prescrito durante a vigência contratual —, o que não é afetado pelo encerramento posterior do contrato. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5. A negativa de cobertura, fundamentada em carência contratual e ausência no rol da ANS, mostra-se abusiva diante da urgência médica e da natureza reparadora do procedimento indicado, violando o dever de boa-fé e a dignidade do consumidor. 6. A recusa indevida de tratamento médico necessário implica falha na prestação do serviço e gera abalo psicológico relevante, configurando dano moral in re ipsa. 7. Embora caracterizado o dever de indenizar, o valor de R$ 13.000,00 fixado na origem revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo razoável a redução para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto relacionada à obrigação de fazer não impede a análise do pedido de indenização por dano moral fundado em negativa de cobertura ocorrida durante a vigência contratual. 2. A negativa indevida de cirurgia reparadora indicada por médico, mesmo sob fundamento de carência contratual ou ausência no rol da ANS, configura conduta abusiva e enseja reparação por dano moral. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato, o porte econômico das partes e os precedentes da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 196; CDC, arts. 6º, IV, e 47; CPC/2015, art. 485, VI; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 608 e 609; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.02.2022; TJMA, ApCiv 0867035-19.2022.8.10.0001, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, DJe 10.04.2025; ApCiv 0841974-64.2019.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 15.05.2023. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808994-76.2022.8.10.0060 - TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 02 a 09/03/2026. Acórdão assinado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado, na data da lavratura do mesmo, conforme a regra disposta no art. 398, §8º do Regimento Interno do TJMA, em virtude do afastamento do Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado