Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados(as): Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227), Ana Amélia Figueiredo Dino (OAB/MA 5.517) e Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Recorrida: Rita Ramalho do Nascimento Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23.136) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801523-62.2022.8.10.0107
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do incêndio no imóvel em que residia, provocado por curto circuito em imóvel vizinho que, embora com irregularidades nas instalações elétricas (ligação clandestina), jamais foi fiscalizado ou vistoriado pela concessionária de energia (Id 39334363). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id 39335026). As partes interpuseram apelações (Ids 39335030 e 39335031). A Primeira Câmara de Direito Privado reformou a sentença, majorando o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Id 50453443). Na decisão colegiada ficou assentado que “[…] verifica-se falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, seja pela ausência de fiscalização das instalações irregulares, seja pela omissão diante dos diversos alertas sobre risco de curto-circuito, conforme relatado em audiência por testemunhas residentes na localidade […] A alegação de culpa exclusiva de terceiro, embora sugerida com base na instalação clandestina promovida por vizinha da autora, não afasta o dever de fiscalização que recai sobre a empresa prestadora do serviço público essencial […] em casos de incêndio causado por falha na rede elétrica ou omissão na fiscalização, subsiste o dever de indenizar”. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao art. 14, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 927 do Código Civil. Alega que a decisão colegiada deixou de se manifestar, de forma adequada, acerca da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, consubstanciada na ligação clandestina na residência vizinha. Defende, outrossim, a impossibilidade legal de a concessionária vistoriar instalações internas de consumidores, o que exclui o nexo causal e afasta o dever de indenizar (Id 51257395). Contrarrazões no Id 52159526. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Verifico que o art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi prequestionado, na medida em que a decisão colegiada não o mencionou e a parte recorrente não ofereceu embargos de declaração para integrá-lo ao acórdão. Sendo assim, a pretensão esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Em relação ao art. 14, §3º, III, do CDC e ao art. 927 do CC, para a revisão do acórdão, de forma a concluir pela culpa de terceiro e da ausência de nexo causal, o Superior Tribunal de Justiça teria que reexaminar o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ nº. 07. Assim, “5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal quanto ao nexo de causalidade e à responsabilidade objetiva da concessionária” (AgInt no AREsp n. 2.687.345/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). E mais: “2. Para estabelecer responsabilidade civil, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente, excluindo causas como culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior. 3. Alterar a decisão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima requer reexame das provas do processo, o que é proibido em recurso especial, devido à Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.708.132/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente