Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARGARIDA RODRIGUES ALVES DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849234-66.2017.8.10.0001 (Pje)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARGARIDA RODRIGUES ALVES DE SOUZA NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar extinto o empréstimo consignado de nº 0123209446384, irregularmente firmado em nome da parte autora; Condenar o requerido a restituir à autora, na forma simples, a quantia descontada em sua conta bancária; Condenar ainda o requerido a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais a Apelante aduz que o valor fixado a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), é ínfimo em relação aos prejuízos sofridos. Pelo exposto, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada no sentido de majorar o quantum fixado a título de danos morais. Ausência de contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, para que seja majorada a indenização pelo dano moral sofrido. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente apelo consiste em majorar o valor fixado a título de danos morais e condenar o apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido. No presente caso, o Banco não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. O fato é que, uma vez que os valores foram indevidamente descontados, a devolução deve ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC. Nesse sentido: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que o valor fixado pelo Juiz de base deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e estando nos moldes da jurisprudência desta E. Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato são indevidos os descontos efetuados na conta do 1º Apelante, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II – A instituição financeira, ora 2ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a 1ª Apelante solicitou o empréstimo em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. III - Assim sendo, banco, ora 2º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelante no sentido de entabular o negócio. IV - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. (ApCiv 0816693-38.2021.8.10.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: período de 16 a 22 de Novembro de 2021, Data de Publicação: 26/11/2021) No que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados com fulcro no art. 85 §2º CPC e com base nas peculiaridades do caso, motivo pelo qual deve ser mantido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora