Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819360-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: ADRIANA RAMOS MEIRELES REGO Advogado do(a)
AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A
REU: SERGIO YUJI YOSHIDA Advogado do(a)
REU: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por ADRIANA RAMOS MEIRELES REGO em face de SERGIO YUJI YOSHIDA, em que requer a nulidade do contrato de compra e venda indicado na inicial. Juntou documentos. No curso da demanda foi constatado o falecimento da parte requerida, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros. Foram realizadas várias diligências para tentativa de localização da Sra. Edsamara da Silva Yoshida, viúva do requerido, contudo, todas foram infrutíferas. Em manifestação, a parte autora pugnou pela intimação do advogado da parte requerida para informar o endereço da viúva do falecido, invocando o princípio da cooperação, o que foi indeferido. Determinada a intimação da parte autora para informar o endereço, sob pena de extinção, manteve-se inerte. É o que importa relatar. Da análise dos autos, observa-se que, até o momento, a parte autora não adotou as providências necessárias para a habilitação dos herdeiros da parte requerida. Intimada para informar o endereço atualizado da viúva do requerido, manteve-se inerte. Sobre o assunto, artigo 313, inciso I e §2º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...) No caso dos autos, falecida a parte requerida, a parte autora não promoveu a habilitação do espólio ou dos herdeiros daquela, circunstância que constitui óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que não há como manter o curso de uma ação se não foi realizada a devida regularização processual. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de dez anos e, depois, outras vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento da substituída. 2. Com efeito, a decisão de fls. 304-305, publicada em 17/09/2015, determinou a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores relacionados na certidão de fl. 300. Na sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 310-311). Não obstante, houve decurso do prazo sem manifestação da exequente (fl. 313). Posteriormente, foram determinadas sucessivas intimações (fls. 398-400, 467-469 e 509-510), sendo a última realizada pessoalmente e tendo o respectivo prazo transcorrido sem qualquer providência (fl. 517). Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada, evidenciando a desídia da parte exequente na condução do feito em relação a DAISY HARGREAVES LATORRE. 3. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito em relação a essa substituída. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se). 4. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado. O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15. (PET no AREsp n. 2.217.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Assim, não realizada a devida habilitação, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com fundamento no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigos 85, §2º e 98, §3º, todos do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar