Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RADIVAIR MIRANDA MACHADO e outros (2). ADVOGADO: ADEMIR BRANDAO JUNIOR (OAB/PR 54746) E GIULIANO ROBERTO CAMPIOL (OAB/PR 33139).
APELADO: MARCO ANTONIO PINHEIRO e outros (5). ADVOGADO: JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA COSTA (OAB/TO 11712), ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA (OAB/MT 17166), THALITA BEZERRA DE SOUSA (OAB/DF 34911) E OUTROS. PROC. JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.024, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. POSSE NÃO COMPROVADA. JUSTO RECEIO INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O objeto da presente controvérsia é a ação possessória de interdito proibitório ajuizada por Espólio de Radivair Miranda Machado, visando à proteção de suposta posse exercida sobre imóvel rural identificado como “Fazendinha”, localizado no município de Balsas/MA, com área total de 141,07 hectares, registrado sob a matrícula nº 5.866. II. Não configura julgamento extra petita a sentença proferida em sede de embargos de declaração que, devidamente motivada, corrige omissão relevante e revê o mérito da decisão anterior, nos termos do art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, desde que respeitados os limites da controvérsia e o contraditório. III. A preliminar de inépcia recursal, por ausência de impugnação específica, deve ser afastada quando as razões recursais, ainda que concentradas em aspecto formal do julgamento, enfrentam de forma suficiente os fundamentos da decisão impugnada, permitindo a identificação da insurgência. IV. O interdito proibitório exige a demonstração inequívoca da posse exercida pelo autor e do justo receio de turbação ou esbulho, sendo insuficiente a mera titularidade dominial desacompanhada de prova do exercício fático da posse. V. Verifica-se que o autor, ora apelante, baseia seu pedido, fundamentalmente, na titularidade do imóvel, consubstanciada na certidão de matrícula do registro imobiliário, bem como em documentos unilaterais, tais como boletim de ocorrência, fotografias e planta georreferenciada. No entanto, é pacífico que o direito possessório independe da prova da propriedade, exigindo, ao contrário, a comprovação do exercício efetivo, contínuo e pacífico da posse. VI. Observa-se nos autos que a instrução processual foi enfática em revelar que o espólio autoral não exercia qualquer atividade sobre o imóvel. As testemunhas ouvidas em juízo apontaram que a área já se encontrava sob ocupação de terceiros, alheios à relação processual, que ali realizavam atividades de cultivo e uso produtivo da terra. VII. Nesse cenário, à luz do conjunto probatório constante dos autos na origem, verifica-se que a diligência realizada pelo oficial de justiça (ID. 84878439) constatou que o imóvel objeto da demanda encontra-se desocupado, sem qualquer vestígio de utilização habitual ou exercício contínuo de posse pelos autores, circunstância que reforça a ausência de posse efetiva por parte destes. VIII. Inexistindo elementos nos autos que comprovem a posse direta, mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel, e não havendo demonstração de ameaça concreta à posse, deve ser mantida a improcedência do pedido possessório. IX. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de março de 2026 a 17 de março de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-92.2021.8.10.0026 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de março de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Radivair Miranda Machado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a sentença originária (de procedência), reformou integralmente a decisão anterior, para julgar improcedente o pedido formulado na ação possessória de interdito proibitório, proposta em desfavor de Marco Antônio Pinheiro, Ivan Ribeiro da Silva, Jorge Augusto de Oliveira, Silvestre Alves de Sousa e Jideão Viana, todos devidamente identificados nos autos (ID. 47421679). Em suas razões recursais (ID. 47421691), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade absoluta da nova sentença, por afronta ao art. 1.022 do CPC, diante do que considera como julgamento extra petita, já que, no seu entender, os embargos de declaração não poderiam ter sido utilizados para reformar substancialmente o mérito da decisão anterior. Afirma que os embargos apresentados não apontavam omissão, obscuridade ou contradição efetiva, e, ainda assim, a magistrada modificou completamente os fundamentos e o resultado da sentença, sem provocação recursal adequada, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segurança jurídica. No mérito, aduz que a nova decisão incorreu em valoração inconsistente das provas, desconsiderando documentos relevantes e atribuindo maior peso a depoimentos de testemunhas que, segundo alega, estariam diretamente envolvidas na disputa possessória e já haviam sido mencionadas como invasoras ou agentes da ocupação irregular. Requer, ao final, a anulação da sentença proferida nos embargos de declaração, com o consequente restabelecimento da sentença anterior, que havia julgado totalmente procedente a demanda possessória. Contrarrazões tempestivamente apresentadas (ID. 47421695), onde, inicialmente, requer o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que a decisão recorrida é válida, fundamentada e juridicamente adequada, sendo perfeitamente cabível a modificação da decisão por meio de embargos de declaração quando verificada omissão relevante, como se deu no caso concreto. Alega que a parte autora não comprovou a posse efetiva, tendo inclusive declarado a desocupação voluntária da área, e que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que os réus mantinham a ocupação regular e contínua do imóvel. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento da apelação, porém, deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público ou social relevante, tratando-se de lide envolvendo direitos privados disponíveis, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. A preliminar trazida no apelo, diz respeito à alegada nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração, sob a argumentação de que o juízo de primeiro grau, ao reformar a sentença anteriormente proferida, teria extrapolado os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, praticando verdadeiro julgamento extra petita, porquanto, em tese, teria reexaminado o mérito sem que houvesse vício que o autorizasse. Não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora, em regra, não tenham efeito modificativo, o § 4º do art. 1.024 do mesmo diploma legal autoriza, expressamente, a alteração do julgado quando o vício identificado repercutir no resultado da decisão, desde que haja motivação idônea e respeito ao contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça "(...) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (EDcl no AgInt no AREsp 1.192.324/SP). (TJ-MG - AC: 10000212542484001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Na hipótese dos autos, observa-se que a magistrada singular, ao apreciar os embargos opostos, identificou omissões relevantes na análise das provas produzidas, notadamente quanto à ausência de posse efetiva pela parte autora e à existência de fatos que infirmam os requisitos do art. 561 do CPC. De acordo com a sentença: “Ao reanalisar a sentença, observa-se que embora concedida liminarmente a favor dos Autores, esta foi anulada diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, conforme consta no ID 103563567. Neste sentido, observa-se que por diversas vezes observou a inexistência de posse dos requerentes, ora embargados, sobre a referida área. [...] Após análise criteriosa das provas constantes nos autos, observa-se que a Parte Requerida apresentou provas suficientes de fato impeditivo ao direito da Parte Autora, como determina o art. 373, inciso II, do CPC, mediante vasta documentação anexa, demonstrando elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da Parte Autora. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.” Dessa forma, constata-se que a alteração promovida no julgado ocorreu dentro dos estritos limites da lide e em plena observância ao princípio da congruência, encontrando-se a decisão devidamente motivada e amparada em fundamentos jurídicos adequados. Não se vislumbra, portanto, extrapolação dos limites do pedido ou afronta à causa de pedir, razão pela qual não há que se falar em julgamento extra petita. No que concerne à preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, suscitada em sede de contrarrazões sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade — cuja consequência seria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil —, constata-se que tal alegação não merece prosperar. Embora seja verdade que o recurso deve impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, a jurisprudência admite interpretação razoável e sistemática desse requisito, sobretudo quando as razões recursais deixam clara a delimitação da insurgência, mesmo que não se dirijam a cada fundamento de forma isolada. No caso dos autos, a apelação, ainda que concentrada na crítica ao uso dos embargos de declaração como meio de modificação do mérito, também sustenta, de forma implícita e suficiente, que a sentença reformadora teria desconsiderado elementos probatórios relevantes que comprovariam a posse do autor. Houve, portanto, impugnação suficiente a ensejar o conhecimento do recurso, afastando-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O objeto da presente controvérsia é a ação possessória de interdito proibitório ajuizada por Espólio de Radivair Miranda Machado, visando à proteção de suposta posse exercida sobre imóvel rural identificado como “Fazendinha”, localizado no município de Balsas/MA, com área total de 141,07 hectares, registrado sob a matrícula nº 5.866. Sustenta o autor que exercia a posse legítima e pacífica sobre o bem e que estaria sofrendo ameaças de turbação por parte dos réus, os quais teriam invadido ou ameaçado invadir a área sem autorização. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório é cabível quando o possuidor direto ou indireto demonstra justo receio de ser molestado na posse, sendo possível ao juiz, nesse caso, determinar, por meio de mandado proibitório, que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho. O art. 561 do mesmo diploma exige, para o deferimento da tutela possessória, a prova da posse, da ameaça (ou turbação iminente) e da data da ocorrência do fato, litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No presente caso, a sentença reformadora, proferida após análise dos embargos de declaração, reconheceu a ausência de prova satisfatória da posse alegada, bem como a inexistência de justo receio que justificasse a concessão da tutela possessória. Tal conclusão está firmemente lastreada no conjunto probatório constante dos autos. Inicialmente, verifica-se que o autor, ora apelante, baseia seu pedido, fundamentalmente, na titularidade do imóvel, consubstanciada na certidão de matrícula do registro imobiliário, bem como em documentos unilaterais, tais como boletim de ocorrência, fotografias e planta georreferenciada. No entanto, é pacífico que o direito possessório independe da prova da propriedade, exigindo, ao contrário, a comprovação do exercício efetivo, contínuo e pacífico da posse. No caso específico de imóveis rurais, tal exercício pressupõe o uso produtivo da terra, seja para fins agrícolas, pecuários ou de exploração extrativa, conforme definido no Estatuto da Terra e na legislação agrária aplicável. Por oportuno, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LASTREADO EM DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.196 do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem. 2. Nos termos dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar o adimplemento dos pressupostos legais. 3. Na espécie, as provas dos autos (documental e testemunhal) evidenciam a existência de atos de posse por parte do autor/1º apelante. 4. Em se tratando de ação possessória não se discute o domínio sobre o bem, mas, tão somente, a posse exercida sobre ele, porquanto a tutela possessória e a petitória são de natureza distinta. 5. A demandada/2ª apelante, por sua vez, não demonstrou a existência de posse anterior, o que leva à improcedência do pedido contraposto de reintegração de posse. 6. Provido o recurso manejado pelo autor (1º), com o consequente julgamento de procedência do pedido de manutenção de posse, deve a parte ex adversa arcar com os ônus sucumbenciais, arbitrada a verba honorária advocatícia segundo a regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC/15, em razão do baixo valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), já levando em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal (art. 85, § 11, CPC/15). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA PROVIDA. SEGUNDA DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00781052520158090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) “A função social da posse prevalece sobre a mera titularidade dominial quando comprovada a ocupação contínua, produtiva e voltada à subsistência familiar em imóvel rural. A ausência de exercício atual e efetivo da posse pelo autor impede o deferimento da reintegração em ação possessória. A consolidação de comunidades rurais em situação de vulnerabilidade pode justificar o indeferimento de pretensões possessórias fundadas exclusivamente em registros dominiais sem uso produtivo da terra.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00057893120168140138 26415513, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Nesse contexto, observa-se nos autos que a instrução processual foi enfática em revelar que o espólio autoral não exercia qualquer atividade sobre o imóvel. As testemunhas ouvidas em juízo apontaram que a área já se encontrava sob ocupação de terceiros, alheios à relação processual, que ali realizavam atividades de cultivo e uso produtivo da terra. Conforme consignado na sentença: “[…] durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas relataram que os requerentes haviam vendido a área e não mais exerciam posse sobre o imóvel. Tal informação é corroborada pela certidão de cumprimento de carta precatória pelo oficial de justiça, conforme IDs 127512872 e 127513927, e pela constatação de que a área, além de modificada e desmatada, foi identificada, por meio de conversas com trabalhadores no local, como pertencente aos senhores Guilherme e Luis Bastos, que não estavam presentes na propriedade. Radivair Neto declarou categoricamente que não exercia posse sobre a área objeto da lide, não havendo qualquer indício de sua participação nas disputas possessórias em curso. Jideão e José confirmaram que a posse da área sempre foi exercida pelos Requeridos, destacando que estes realizavam atividades regulares no local, como cultivo agrícola e manutenção da propriedade. Os Autores, por sua vez, adquiriram a posse da área exclusivamente em razão da liminar concedida, sem que houvesse ocupação anterior efetiva ou continuidade no exercício da posse. Ademais, a posse alegada pelos Autores estava fundamentada unicamente no título de propriedade apresentado, sem a demonstração de atos concretos que caracterizassem a posse, como exploração econômica ou ocupação habitual, conforme exige o artigo 1.196 do Código Civil.” Ressalte-se que os interditos possessórios têm como fundamento a defesa da posse em si mesma, em sua plenitude, o que, inclusive, independe de qualquer direito subjacente. Nesse cenário, à luz do conjunto probatório constante dos autos na origem, verifica-se que a diligência realizada pelo oficial de justiça (ID. 84878439) constatou que o imóvel objeto da demanda encontra-se desocupado, sem qualquer vestígio de utilização habitual ou exercício contínuo de posse pelos autores, circunstância que reforça a ausência de posse efetiva por parte destes. Nesse contexto, os elementos probatórios constantes dos autos (prova documental e testemunhal) não corroboram a alegação do apelante de que exercia a posse fática sobre o bem litigioso. Tais elementos afastam, com clareza, a configuração de posse qualificada em favor da parte autora. Não bastasse isso, inexiste nos autos qualquer prova objetiva de ameaça atual ou iminente que configure justo receio a justificar o interdito. Os fatos narrados na inicial são vagos e desprovidos de correspondência probatória. Resta evidente, assim, que o pedido formulado não preenche os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o reconhecimento da tutela possessória pretendida. O interdito proibitório não pode ser utilizado como mecanismo preventivo baseado apenas em alegações abstratas de risco ou em suposta titularidade dominial, sem demonstração do exercício efetivo da posse e da existência de ameaça real. Diante do conjunto probatório e da moldura jurídica aplicável, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. Ressalte-se que, conforme registrado pelo parecer ministerial na ação originária (ID. 47421655), ao espólio permanece resguardada a faculdade de, caso entenda pertinente, ajuizar a competente ação de reintegração de posse ou de reivindicação de domínio, por meio da qual será possível a análise mais ampla e aprofundada acerca da extensão dos direitos das partes envolvidas e da efetiva ocupação do imóvel pelos réus.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, caso concedida a gratuidade da justiça à parte apelante. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto