Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros (5) Advogados do(a)
EXECUTADO: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS - MA14335, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA em desfavor do E A OLIVEIRA COMERCIO -ME, ambos qualificados nos autos. A parte exequente informou nos autos que houve o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, pugnando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que foi realizado o bloqueio da quantia devida. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
06/05/2025, 00:00
Sem descrição
25/04/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 17:51
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:51
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:22
Publicação
05/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros (5) Advogados do(a)
EXECUTADO: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS - MA14335, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
Vistos. Determino o levantamento da suspensão do feito. intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros (5) Advogados do(a)
EXECUTADO: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS - MA14335, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA em desfavor do E A OLIVEIRA COMERCIO -ME, ambos qualificados nos autos. A parte exequente informou nos autos que houve o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, pugnando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que foi realizado o bloqueio da quantia devida. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
06/05/2025, 00:00
Sem descrição
25/04/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 17:51
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:51
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:22
Publicação
05/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros (5) Advogados do(a)
EXECUTADO: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS - MA14335, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
Vistos. Determino o levantamento da suspensão do feito. intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
02/04/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 15:18
Sem descrição
28/03/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:09
Decurso de Prazo
22/11/2024, 11:42
Decurso de Prazo
22/11/2024, 11:42
Decurso de Prazo
22/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME e outros (5) Advogados do(a)
EXECUTADO: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS - MA14335, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA em face de E. A. OLIVEIRA COMERCIO ME. As partes, de forma consensual, apresentaram acordo nos autos, cujos termos foram devidamente assinados e juntados aos autos. Analisando os termos do acordo, verifico que foram estabelecidas condições razoáveis para o cumprimento da obrigação, sendo as partes plenamente capazes e cientes das cláusulas ajustadas. O acordo celebrado atende aos interesses de ambas as partes e aos requisitos legais, não havendo nenhum impedimento à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Determino a SUSPENSÃO do curso do presente feito até o efetivo cumprimento do acordo, conforme as condições pactuadas. Fica desde já autorizada a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, após a comprovação do integral adimplemento das parcelas acordadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
24/10/2024, 00:00
Sem descrição
18/10/2024, 09:11
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:52
Documento (Certidão)
16/10/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:27
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:28
Sem descrição
27/08/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 22:21
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:22
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:22
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados do(a)
REU: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
Vistos. Determino à Secretaria Judicial que retifique a classe judicial dos autos, vez que se trata de pedido de cumprimento de sentença. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de ID. 112219091. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
01/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
28/06/2024, 13:15
Sem descrição
27/06/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:22
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:22
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:10
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:10
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:10
Publicação
28/02/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados do(a)
REU: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 112219091, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que tome ciência, se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
27/02/2024, 00:00
Sem descrição
22/02/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 20:29
Documento (Certidão)
21/02/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:01
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:02
Publicação
31/01/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados do(a)
REU: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
Vistos. Ante a certidão retro, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
24/01/2024, 00:00
Sem descrição
17/01/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 10:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:05
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:55
Expedição de documento (Informações)
25/10/2023, 18:45
Sem descrição
10/10/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:44
Documento (Certidão)
10/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
28/08/2023, 01:37
Documento (Certidão)
18/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Informações)
18/08/2023, 09:12
Documento (Certidão)
18/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 08:35
Documento (Mandado)
10/07/2023, 19:45
Documento (Mandado)
10/07/2023, 13:45
Sem descrição
25/05/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 11:06
Documento (Certidão)
25/05/2023, 11:06
Sem descrição
18/04/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 16:36
Documento (Certidão)
17/04/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:16
Documento (Certidão)
10/03/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A, AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. DEFIRO a tentativa de penhora, via Sistema RENAJUD, de veículos eventualmente pertencentes ao executado, até o montante exequendo. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Caso a parte executada apresente manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos. Transcorrendo o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. Inexistindo veículos sob a propriedade do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
02/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:15
Decurso de Prazo
21/11/2022, 23:00
Mero expediente
17/11/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 19:09
Documento (Certidão)
14/11/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:44
Mero expediente
14/11/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:30
Publicação
17/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A, AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas necessárias para o cumprimento das diligências solicitadas, sob pena de não apreciação dos pedidos. Transcorrido o prazo, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 08:35
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:08
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:08
Conclusão (para despacho)
13/08/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:56
Publicação
30/07/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:53
Decurso de Prazo
29/07/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A, AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Em análise dos autos, constatou-se que não houve pagamento da dívida, razão pela qual se procedeu à tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias titularizadas pela parte executada, também infrutífero. Em razão disso, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor à penhora ou requerendo o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Ademais, informo ao exequente que o espelho da tentativa de bloqueio de valores, que é gerado automaticamente pelo sistema, já se encontra juntado aos autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
28/07/2022, 00:00
Mero expediente
26/07/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:57
Publicação
12/07/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 Réu (s): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A, AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, nos autos de MONITÓRIA (40) n.º 0001315-45.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 36061865 págs. 20/21 (bloqueio infrutífero). Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001315-45.2017.8.10.0121 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (es): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
07/07/2022, 00:00
Trânsito em julgado
06/07/2022, 11:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 21:39
Decurso de Prazo
03/06/2022, 21:39
Documento (Certidão)
03/06/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 20:57
Publicação
22/04/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 DEMANDADO(S): E A OLIVEIRA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A, AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 36061865, páginas 20/21, ao fundamento de que a referida decisão incorreu em omissão, vez que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Assiste razão ao embargante, eis que a referida sentença incorreu em omissão ao não condenar o requerido no pagamento de honorários sucumbenciais,
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0001315-45.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo requerido e corrijo a sentença para conter o seguinte trecho na parte dispositiva: “Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC”. Mantém-se incólume os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, proceda-se com os atos executórios como já determinado na referida sentença. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
20/04/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 10:46
Documento (Certidão)
16/03/2022, 10:46
Mero expediente
22/07/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:56
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:25
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:25
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:01
Outras Decisões
15/01/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 10:58
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/09/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:43
Documento (Certidão)
25/09/2020, 15:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)