Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Garreto Lopes Advogado: Dr. Lucas Diego Fabiano Ferreira (OAB/MA 22892)
Apelado: Gildacio Lelis Mesquita Paixão Advogado: Dr. Eucides Borges de Freitas (OAB/MA 13035) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800260-21.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por João Garreto Lopes (por sua curadora Graça Maria Ramalho Garreto) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha (nos autos da ação obrigação de fazer, c/c, indenização por danos morais e materiais de mesmo número, ajuizada em seu desfavor por Gildacio Lelis Mesquita Paixão), que, julgando procedente a pretensão inicial, determinou a exclusão do nome do apelado do quadro societário da pessoa jurídica COMERCIAL J G LTDA – ME e condenou o apelante, solidariamente com a citada empresa, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme controle de expedientes do PJe, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça, conquanto opinar pelo conhecimento do recurso, não vislumbrou fundamento legal para se manifestar quanto ao seu mérito. Constatada a ausência de preparo e de qualquer pedido de gratuidade de justiça, o apelante fora intimado a recolhê-lo em dobro, na forma dos arts. 932. parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC, e 274 e 275 do RITJMA, conforme despacho do id 19897359. Contudo, segundo o controle de expedientes do PJe, o apelante manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Da detida análise dos autos, verifico que a apelação em tela não pode ser conhecida, haja vista a ocorrência de deserção. Com efeito, o preparo constitui imperativo de lei, não pode, pois, ficar ao alvedrio da parte optar por sua efetivação, conforme dispositivos insertos nos arts. 1.007 do CPC e 274 do RITJ/MA, que assim dispõem: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 274. A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. Observe-se, consoante relatado, que foi concedido ao apelante prazo para apresentar os respectivos comprovantes de pagamento das custas e do preparo. Nem se cogite, portanto, em cerceamento de acesso à Justiça, pois a dispensa de custas processuais para quem pode arcar com o seu pagamento importa causar prejuízo à sociedade em geral e ao Judiciário em particular Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO. A ausência de preparo configura interposição defeituosa de recurso, impendido o seu conhecimento devido a falta de requisito de admissibilidade recursal. (TJ-MG - AC: 10334140018360001 Itapajipe, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. PARTE APELANTE (RÉU) QUE NÃO POSSUI O BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL CONCEDIDO PARA RECOLHER EM DOBRO. INÉRCIA CARACTERIZADA. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em julgamento, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, no ato de interposição do recurso, o recorrente deveria ter comprovado o respectivo preparo, o que não cumpriu o apelante, nos termos do art. 1.007, "caput", do CPC. Facultado ao apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo legal, a parte apelante manteve-se inerte. Emerge daí a deserção, o que impede de o presente recurso de apelação ser conhecido. (TJ-SP - AC: 10144996520208260100 SP 1014499-65.2020.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO. INÉRCIA CONSTATADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00116686620198160038 Fazenda Rio Grande 0011668-66.2019.8.16.0038 (Decisão monocrática), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 12/01/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2021)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, c/c art. 1.007 da Lei Processual Civil, não conheço da apelação, ante a ocorrência de deserção. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR