Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAVINIE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800952-25.2019.8.10.0066
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MAVINE GONÇALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. Determinada a emenda da petição inicial, a autora quedou-se inerte, consoante certidão de id. 76735639. É o relatório. Decido. Os Arts. 321 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu representante deixou de juntar aos autos documentos e/ou informações indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Sobre o assunto, o Art. 223 do CPC prevê que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Assim, torna-se imperiosa a extinção do processo, em face do indeferimento da exordial, ante a aplicação do disposto nos Arts. 330, IV e 485, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, I e IV, c/c Art. 330, IV e art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça já deferido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão