Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Júnior
Recorrido: Dinaldo de Brito Oliveira Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0806907-13.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou ao Recorrido o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014. (ID 26873512) Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15 e no art. 69 da Lei Municipal nº 1.593/2015, ao argumento de que a Justiça Comum é incompetente para processar e julgar os pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015, alegando também que a Recorrida pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação, por meio do cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para pagamento deste auxílio (ID 30548947). Apresentou contrarrazões (ID 31309189). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie. Quanto à alegação de que o Recorrido pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente também foi dirimida pelo Acórdão com base em direito local (Lei Municipal nº 1.593/2015), assim, torna-se igualmente inviável sua apreciação em sede de Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. A propósito destaco trecho de julgado da Corte Superior sobre a questão: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(AgInt no REsp n. 1.677.014/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022.)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça