Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A.. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800636-39.2020.8.10.0078. Requerente(s): MARGARIDA SANTANA DA SILVA. Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS proposta por MARGARIDA SANTANA DA SILVA contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 53917760 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Sentença proferida por este juízo de id. 41671352 que julgou improcedente os pedidos autorais. Decisão proferida em sede de segundo grau em id. 79965806, que anulou a sentença de id. 41671352 e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. Intimadas as partes para informar se desejam produzir outras provas, a parte requerida e autora se manifestaram nos ids. 113052267 e 113236297, respectivamente. Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 128332495. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual apresentado aos autos em id. 39574528 (art. 373, inciso II, CPC). Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado. Nele encontra-se a digital da contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC. Por outro lado, consta nos autos documento comprovando que o valor do contrato foi liberado para a conta de titularidade da parte autora (vide id. 39574530). Nesse ponto, cumpre destacar que o simples fato de a pessoa ser analfabeta não a torna incapaz para a prática de atos da vida civil, de sorte que, em princípio, podem celebrar contratos normalmente. Assim, o negócio jurídico no qual o analfabeto é parte poderá ser formalizado mediante escritura pública, por procuração, ou na forma do artigo 595, do Código Civil. Examinando atentamente os autos, vê-se que o requerido juntou, com a contestação, cópia do instrumento contratual, bem como dos documentos pessoais da requerente e das testemunhas apresentados no momento da contratação. Nos instrumentos contratuais, verifica-se que a parte autora apôs sua digital, sendo os contratos assinados, ainda, por testemunhas. Destaque-se, ainda, que a ré comprovou a transferência dos valores obtidos com os empréstimos consignados para conta de titularidade da autora, não tendo esta juntado aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16. Ademais, em sede de depoimento pessoal, afirmou que já celebrou empréstimos, não sabendo precisar o período da celebração e nem o valor exato que recebeu. Logo, no presente caso, não se pode desconsiderar os elementos probatórios constantes nos autos, bem como a boa-fé da instituição financeira, que cumpriu sua parte no acordo e depositaram os valores objeto dos contratos em conta bancária de titularidade da autora. A meu sentir, reconhecer a invalidade do contrato, determinando a restituição dos valores descontados, importaria em seu enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir. Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO. A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2. Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA