Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800644-85.2019.8.10.0034.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei nº. 12.193/2023 (Lei de Custas). PARTE PAGANTE: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil S/A. Valor das custas finais: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 20.000,00. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 600,00 Taxa judiciária R$ 400,00 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.078,01 - Mil e Setenta e Oito Reais e um Centavo. Cálculo elaborado, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 12.193/2023 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 5 de fevereiro de 2025 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800644-85.2019.8.10.0034.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei nº. 12.193/2023 (Lei de Custas). PARTE PAGANTE: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil S/A. Valor das custas finais: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 20.000,00. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 600,00 Taxa judiciária R$ 400,00 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.078,01 - Mil e Setenta e Oito Reais e um Centavo. Cálculo elaborado, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 12.193/2023 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 5 de fevereiro de 2025 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:52
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:26
Trânsito em julgado
10/01/2025, 11:07
Decurso de Prazo
17/12/2024, 07:12
Decurso de Prazo
17/12/2024, 07:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:42
Publicação
25/11/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Parte
Executada: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá-MA, respondendo
Processo n.º 0800644-85.2019.8.10.0034 Parte
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Parte
Executada: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá-MA, respondendo
Processo n.º 0800644-85.2019.8.10.0034 Parte
22/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:55
Decurso de Prazo
20/10/2024, 09:58
Decurso de Prazo
20/10/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0800644-85.2019.8.10.0034
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO em face de alegado pagamento parcial do débito pelo Banco réu Remetidos os autos à contadoria judicial, esta apresentou cálculo de ID nº 122358163, confirmando o excesso de execução, porém constatando o valor de R$ 2.453,76, de saldo devedor. Intimados, as partes não se manifestaram nos autos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento, com a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de ID nº 122358163, pelo que, após o trânsito em julgado desta decisão: a) Determino a intimação do requerido para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line. Determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, 23 de setembro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0800644-85.2019.8.10.0034
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO em face de alegado pagamento parcial do débito pelo Banco réu Remetidos os autos à contadoria judicial, esta apresentou cálculo de ID nº 122358163, confirmando o excesso de execução, porém constatando o valor de R$ 2.453,76, de saldo devedor. Intimados, as partes não se manifestaram nos autos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento, com a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de ID nº 122358163, pelo que, após o trânsito em julgado desta decisão: a) Determino a intimação do requerido para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line. Determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, 23 de setembro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
24/09/2024, 00:00
Acolhimento em Parte
23/09/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:34
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:41
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:40
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:23
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:20
Publicação
18/07/2024, 01:01
Publicação
18/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800644-85.2019.8.10.0034.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):... Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação... Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800644-85.2019.8.10.0034.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):... Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação... Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Documento
16/07/2024, 14:52
Remessa
21/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:50
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:18
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:50
Publicação
03/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Processo n° 00800644-85.2019.8.10.0034 Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente e a impugnação da parte ré e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema.
31/10/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 17:02
Documento (Certidão)
30/10/2023, 17:01
Outras Decisões
29/10/2023, 23:01
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:36
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:16
Evolução da Classe Processual
25/07/2023, 16:15
Documento (Certidão)
25/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:58
Publicação
03/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Proc. n.º 0800644-85.2019.8.10.0034 MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. CODÓ/MA,26/06/2023 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:44
Documento (Certidão)
26/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:53
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:39
Publicação
14/04/2023, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:05
Publicação
14/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: Expeça-se o alvará judicial do valor não controvertido. Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800644-85.2019.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor REMANESCENTE, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
24/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 23:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 23:42
Documento (Certidão)
14/03/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 15 de fevereiro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800644-85.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:40
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 20:16
Decurso de Prazo
21/01/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800644-85.2019.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
19/12/2022, 00:00
Mero expediente
16/12/2022, 13:52
Decurso de Prazo
28/11/2022, 21:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:03
Documento (Certidão)
21/10/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:58
Publicação
17/10/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENDES LIMA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 11 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0800644-85.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:56
Documento (Certidão)
11/10/2022, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogado: Dr. Nelson Willans Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Recorrido: Maria da Conceição Mendes Lima Araújo Advogada: Dra. Regiane Maria Lima (OAB/PI 12.105-S) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800644-85.2019.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que declarou a inexistência da relação contratual, condenou o Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas cobradas (ID 9800000). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência aos arts. 944, 186, 927 do CC, e aos arts. 43, §2º e 14, §3º, II, do CDC, uma vez que não houve vício na prestação do serviço nem ato ilício, visto que a operação teria se realizado via cartão e senha em terminal de autoatendimento. Além disso, alega que comprovou a transferência do valor do empréstimo. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas federais (ID 10105559). Sem contrarrazões conforme ID 10531809. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido, ao entender que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças efetuadas na conta da Recorrida e que, portanto, deve arcar com o pagamento de indenização (ID 9800000), está em conformidade com entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Tema 466). No mais, saber se há ou não contrato regularmente firmado (para fins de descaracterizar o ilícito), ou se houve a contratação de empréstimo via cartão e senha em terminal de autoatendimento ou a transferência do valor da operação, são questões que exigem o reexame da prova dos autos, o que torna inviável a interposição de REsp, mercê da vedação da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em conformidade com entendimento do stj firmado em recurso repetitivo, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 I b do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800644-85.2019.8.10.0034.
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES LIMA ARAÚJO ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI 18.649) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão exarado pela Primeira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0800644-85.2019.8.10.0034. Ocorre que o eg. STJ afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial nº 1.846.649/MA (008932-65.2016.8.10.0000), como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061 (Ônus da Prova e Comprovação e Recebimento de Empréstimo Consignado), com a seguinte questão submetida a julgamento: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (0008932-65.2016.8.10.0000), e conforme deliberação da eg. Corte Superior naquele feito, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Publique-se. São Luís, 21 de maio de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES LIMA ARAUJO ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI 18.649) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis, data e assinatura do sistema
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800644-85.2019.8.10.0034
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES LIMA ARAUJO ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI 18.649)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) e outros COMARCA: Codó VARA: 1ª JUIZ: Marco André Tavares Teixeira RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PREDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IRDR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”. II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que, não se tratando a “ordem de pagamento” de liberação de crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente da contratanda, o banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pela consumidora. Resta, portanto, evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os danos sofridos. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. IV - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. V - No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. VI – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MARÇO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800644-85.2019.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 11 a 18 de março de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES LIMA ARAUJO ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI 18.649)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) e outros COMARCA: Codó VARA: 1ª JUIZ: Marco André Tavares Teixeira RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PREDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IRDR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”. II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que, não se tratando a “ordem de pagamento” de liberação de crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente da contratanda, o banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pela consumidora. Resta, portanto, evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os danos sofridos. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. IV - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. V - No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. VI – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MARÇO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800644-85.2019.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 11 a 18 de março de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2020, 12:41
Documento (Ofício)
02/04/2020, 18:39
Documento (Certidão)
26/03/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2020, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:54
Decurso de Prazo
08/02/2020, 07:05
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:51
Documento (Certidão)
03/02/2020, 13:51
Petição (Apelação)
27/01/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:10
Improcedência
13/12/2019, 15:59
Conclusão (para julgamento)
09/07/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:49
Documento (Certidão)
09/07/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:27
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:29
Documento (Certidão)
09/05/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 12:46
Publicação
18/03/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))