Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: BRUNO TOMÉ FONSECA 3ª
APELANTE: MARINALDA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 10502-A 1ª, 2ª APELADA: MARINALDA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 10502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA Direito do consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Existência de inscrição prévia regular. Ausência de danos morais. Prejudicialidade da apelação adesiva. Recursos provido e prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, condenando Serasa S.A. ao pagamento de danos morais e determinando a exclusão de apontamentos restritivos. 2. Recursos de Serasa S.A. e Estado do Maranhão visando à reforma da sentença; apelação adesiva da consumidora buscando a majoração do valor indenizatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inscrição irregular do nome da consumidora sem a prévia notificação e se, em caso positivo, há direito à indenização por danos morais. Subsidiariamente, discute-se a majoração do valor da indenização arbitrada na sentença. III. Razões de decidir 4. Existência de inscrições preexistentes regularmente realizadas antes do débito objeto da demanda, afastando o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 922 e Súmula 385). 5. Comprovação de que a comunicação prévia para inclusão nos cadastros de inadimplentes foi realizada pela Serasa S.A., afastando a alegação de inscrição irregular. 6. A responsabilidade pela notificação prévia à inscrição é da Serasa, logo o Estado do Maranhão não detém legitimidade e interesse recursal no caso. 7. Reconhecimento da ausência de danos morais e consequente improcedência dos pedidos autorais, prejudicando a análise da apelação adesiva da consumidora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelo do Estado do Maranhão não conhecido; recurso da Serasa S.A conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais; recurso adesivo da autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. A existência de inscrição anterior regularmente realizada em cadastro de inadimplentes afasta a configuração do dano moral em nova inscrição. 2. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso. 3. O deferimento da justiça gratuita suspende a exigibilidade da verba sucumbencial.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inciso V; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.04.2016; STJ, REsp nº 2.070.033/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 19 A 26.05.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES NÚMERO ÚNICO: 0800984-04.2020.8.10.0031 1ª APELANTE/3ª APELADA: SERASA S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/MA 21.107-A 2º APELANTE/3º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo, não conhecer do segundo apelo e julgar prejudicado o terceiro apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Maria Francisca de Gualberto Galiza (convocada). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de maio de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator