Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO CASTRO DE FREITAS - MA19326 DEMANDADO (A): REVENDEDORA DE GAS SANTO ANTONIO LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº:0800615-74.2019.8.10.0021 DEMANDANTE: LOURENILDO CRISOSTOMO CADETE PIRES Advogado do(a) Vistos em correição.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por REVENDEDORA DE GAS SANTO ANTONIO LTDA, qualificada nos autos, em face da execução de título judicial promovida por LOURENILDO CRISOSTOMO CADETE PIRES, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da citação, o reconhecimento de excesso de execução pela limitação da responsabilidade societária e a liberação dos valores constritos sob a alegação de impenhorabilidade de verba destinada ao pagamento de funcionários. O processo originou-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgada procedente em parte para condenar o executado originário, Ronaldo Gonçalves Pinheiro, ao pagamento de reparação material. Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor principal. Diante da ocultação patrimonial e da constatação de confusão patrimonial, foi instaurado e deferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade Inversa (ID 110660140), sendo incluída no polo passivo, dentre outras, a empresa ora Embargante, Revendedora de Gás Santo Antônio Ltda. Citada para se manifestar sobre o incidente, a empresa quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia em relação ao mérito do incidente de desconsideração, conforme decisão de ID 123764289, o que ensejou o redirecionamento da execução e a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Ato contínuo, foi efetivada a penhora online no valor integral da dívida, perfazendo o montante de R$ 8.128,28 (oito mil, cento e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), consoante detalhamento de ordem judicial e certidão de ID 167847077. Irresignada com a constrição, a Executada opôs os presentes Embargos à Execução (ID 165222164). Em suas razões, suscita preliminarmente a nulidade da citação realizada no bojo do incidente de desconsideração, argumentando que o mandado foi recebido por pessoa sem poderes de representação (Sra. Adriana Brandão). No mérito, alega que o sócio executado originário (Ronaldo Gonçalves Pinheiro) detém participação minoritária de apenas 5% (cinco por cento) no capital social, razão pela qual a execução deveria ser limitada a esse percentual. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, aduzindo tratar-se de capital de giro destinado ao pagamento de salários de funcionários e manutenção da atividade empresarial, invocando o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo desbloqueio dos valores e procedência dos embargos. Intimado, o Embargado apresentou impugnação (ID 168195075). I – VALIDADE DA CITAÇÃO E APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA A Embargante argui a nulidade da citação realizada nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de que o mandado foi recebido por funcionária sem poderes de gerência ou administração. A alegação, contudo, não merece prosperar, devendo ser rechaçada por dois fundamentos robustos: a aplicação da Teoria da Aparência e o comparecimento espontâneo da parte nos autos, demonstrando ciência inequívoca da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi efetivada por Oficial de Justiça no endereço da sede da empresa executada, conforme certidão de ID 111910079. O meirinho certificou que citou a empresa na pessoa da Sra. Adriana Brandão, identificada no ato, a qual recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente sem opor qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para representação. É cediço na jurisprudência pátria e na doutrina processualista que vigora, no âmbito das citações de pessoas jurídicas, a Teoria da Aparência. Segundo este entendimento consolidado, considera-se válida a citação realizada na sede da pessoa jurídica, na pessoa de funcionário que se apresenta no local e recebe a comunicação processual sem qualquer ressalva quanto à falta de poderes para tanto. A ratio essendi desta teoria é a proteção da boa-fé do credor e a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que a pessoa jurídica se oculte por trás de formalismos excessivos para frustrar o andamento processual. Quem se encontra no estabelecimento comercial, atendendo ao público ou recebendo correspondências em nome da sociedade, aparenta ter poderes para representá-la perante terceiros. Não fosse suficiente a validade do ato citatório pela Teoria da Aparência, há um fato processual determinante que sepulta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo à defesa. Observa-se que, em 28/02/2024 (ID 113267164), poucos dias após a concretização da citação (ocorrida em 11/02/2024), o próprio advogado subscritor dos presentes embargos peticionou nos autos requerendo a habilitação em nome da empresa Revendedora de Gás Santo Antônio Ltda. Tal ato demonstra, de forma inequívoca, que a empresa tomou ciência da ação e constituiu advogado com a finalidade específica de atuar neste feito. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Ora, se a empresa constituiu advogados que peticionaram nos autos logo após o ato citatório, é evidente que a finalidade do ato processual – dar ciência da demanda e oportunizar o contraditório – foi plenamente atingida. O princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) rege o sistema de nulidades processuais brasileiro. No caso em tela, não houve qualquer prejuízo à defesa, pois a empresa teve ciência do processo em tempo hábil para apresentar sua defesa no incidente de desconsideração, optando, contudo, por se manter inerte quanto ao mérito naquele momento processual, o que resultou na decretação de sua revelia. Tentar agora, em sede de embargos à execução, reavivar uma nulidade inexistente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a boa-fé processual exigida pelo artigo 5º do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação, declarando a validade dos atos processuais praticados. II – DA IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA No mérito, a Embargante sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, alegando que seriam destinados ao pagamento de folha salarial e despesas essenciais ao funcionamento da empresa. Invoca a proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC. A regra geral no ordenamento jurídico é a de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações (art. 789 do CPC). A impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente e cabalmente provada por quem a alega. No que tange às pessoas jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionalíssimas, a aplicação do artigo 833, IV, do CPC, desde que a empresa demonstre, de forma concreta e irrefutável, que os valores bloqueados destinam-se exclusivamente ao pagamento de salários ou que a constrição inviabiliza totalmente a continuidade da atividade empresarial. Tratando-se de dinheiro, bem fungível por excelência, a prova dessa vinculação deve ser rigorosa. No caso em apreço, a Embargante limitou-se a fazer alegações genéricas em sua peça de embargos, desacompanhadas de qualquer lastro probatório robusto. Não foram juntados aos autos extratos bancários que demonstrassem a movimentação financeira global da empresa, folhas de pagamento analíticas, comprovantes de ausência de outras fontes de receita ou qualquer documento contábil que vinculasse especificamente o montante de R$ 8.128,28 ao pagamento de verbas alimentares de funcionários. A simples alegação de que a empresa possui funcionários e despesas operacionais não é suficiente para blindar seu patrimônio contra a execução. É necessário provar que aquele dinheiro específico penhorado era imprescindível e já estava comprometido com tais obrigações. A ausência de provas documentais contundentes (como balancetes, fluxo de caixa, extratos detalhados do período) impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade. Ademais, tratando-se de sociedade empresária com fins lucrativos, o risco do empreendimento e a responsabilidade pelo passivo, inclusive judicial, são inerentes à atividade. Permitir o desbloqueio de valores com base em meras alegações de necessidade de capital de giro seria esvaziar a efetividade da execução e transferir ao credor – que aguarda a satisfação de seu crédito desde o acidente ocorrido em 2017 – o ônus da inadimplência da executada. Ressalte-se que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC). O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), justamente para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Não tendo a Embargante se desincumbido do ônus de provar o fato impeditivo do direito do Exequente (art. 373, II, do CPC), qual seja, a natureza impenhorável da verba, a manutenção da constrição é medida que se impõe. III – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA Por fim, quanto ao argumento de que a execução deveria ser limitada à quota-parte do sócio executado originário (5%), tal tese carece de amparo legal diante da natureza da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta ou inversa, tem por efeito estender a responsabilidade patrimonial a terceiros (sócios ou a própria sociedade) em razão de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Uma vez deferida a medida, a pessoa jurídica incluída no polo passivo passa a responder pela integralidade da dívida, de forma solidária com o devedor originário, e não proporcionalmente à participação societária deste. A confusão patrimonial, fundamento para a inclusão da Embargante, pressupõe justamente que os patrimônios do sócio e da sociedade se misturaram de tal forma que não é possível separá-los, servindo a empresa como escudo para a fraude à execução. Assim, todo o patrimônio da empresa responde pela dívida do sócio, visando coibir a utilização da estrutura societária para lesar credores. Limitar a penhora a 5% do valor da dívida tornaria a desconsideração inócua e premiaria a fraude, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Portanto, a responsabilidade da Embargante abrange a totalidade do crédito exequendo, não havendo que se falar em excesso de execução pela constrição do valor integral da dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por REVENDEDORA DE GAS SANTO ANTONIO LTDA, rejeitando as teses de nulidade de citação, impenhorabilidade e excesso de execução, nos termos da fundamentação supra. 2) MANTENHO A PENHORA realizada via SISBAJUD no valor de R$ 8.128,28 (oito mil, cento e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), tornando-a definitiva. 3) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ judicial em favor do Exequente, LOURENILDO CRISOSTOMO CADETE PIRES, e/ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da quantia penhorada e depositada em conta judicial vinculada a este feito (ID 167847077), com os devidos acréscimos legais decorrentes do depósito. Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito