Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Condomínio Parque do Sol I ADVOGADA: Dra. Jacyara Nogueira Pereira Alves (OAB/MA 12497) APELADA: Diana Muniz Abreu RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802064-19.2020.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Parque do Sol I contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Em análise preliminar, verificou-se que o Apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, este beneficio já havia sido indeferido pelo Juízo de base, não vindo o Apelante a apresentar quaisquer documentos capazes de demonstrar alteração na sua situação financeira. Nesse contexto, considerando que o Apelante não comprovou sua hipossuficiência financeira e consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais, determinou-se a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC (Id. nº. 49920407). Embora regularmente intimado, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Nesse particular, sabe-se que, por se tratar de pessoa jurídica, a demonstração da hipossuficiência financeira se apresenta como condição indispensável para o deferimento da gratuidade da justiça, consoante se extrai do teor da Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça1. Dessa forma, considerando que o Apelante não comprovou sua hipossuficiência financeira e consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado e determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) 1Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.