Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA ADVOGADO: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB/MA 16.716-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO COMISSIONADO. PROCURADOR-GERAL MUNICIPAL. FGTS. VERBA CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de salários e FGTS referente ao período em que o autor exerceu o cargo comissionado de Procurador-Geral do Município de São Domingos do Azeitão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o exercício de cargo comissionado gera direito a verbas celetistas e se houve inadimplemento salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cargo ocupado é comissionado e regido por regime estatutário, sem vínculo empregatício celetista. O FGTS é devido apenas em relações celetistas, o que não se aplica ao caso. Não houve comprovação de prestação de serviços fora do período oficial ou de salários não pagos. O ente municipal, por sua vez, comprovou a data da admissão e da exoneração do Procurador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cargo comissionado sob regime estatutário não gera direito a verbas celetistas. O ente municipal comprovou a data da admissão e da exoneração do servidor; este não demonstrou, por qualquer meio probatório, que trabalhou antes ou depois das datas de admissão e exoneração, não fazendo jus a pagamento salarial extra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0038697-32.2013.8.26.068, j. 28.05.2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-40.2022.8.10.0122 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOUGLAS CARDOSO LADEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão (ID 35094055), que julgou improcedente Reclamação Trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, na qual o autor pleiteava o pagamento de verbas salariais e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – referentes ao período em que exerceu o cargo de Procurador-Geral do referido Município, no intervalo de abril de 2019 a abril de 2020. Em suas razões recursais (ID 35094059), o apelante sustenta que foi contratado para exercer a função de Procurador Geral do Município em 14.4.2019 recebendo um salário de R$ 6.320,00; que trabalhou até 23.4.2020; que não teve sua Carteira de Trabalho assinada, não houve recolhimento de INSS e FGTS; que não foi pago o salário de abril de 2019 e os dias trabalhados de abril de 2020. Sustenta que tem direito ao recebimento as diferenças dos salários não pagos bem como seus reflexos; ademais, que tem direito ao recolhimento de FGTS. Ao final, pede a concessão de assistência judiciária, a reforma da sentença nos termos da fundamentação supra e a “majoração dos honorários de sucumbência”. Contrarrazões apresentadas (ID 35094062). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, acompanhando os fundamentos da sentença de improcedência (ID 36647993). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos gira em torno da suposta relação jurídica mantida entre o apelante e o Município recorrido, com pretensão de reconhecimento de obrigações de natureza celetista, notadamente o recolhimento do FGTS e o pagamento de supostos salários ou resquícios devidos. A leitura dos autos aponta que o cenário narrado na sentença deve ser mantido. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante exerceu o cargo de Procurador-Geral do Município de São Domingos do Azeitão, entre maio de 2019 e março de 2020, nos moldes do que preceitua a Lei Municipal nº 007/2016, que institui a estrutura administrativa municipal. O cargo ocupado possui natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, sendo classificado como de direção e assessoramento, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 20 do referido diploma legal. O vínculo que se estabelece, portanto, é de natureza jurídico-administrativa, regido pelas normas do regime estatutário e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim sendo, não há falar em aplicação da Súmula 363 do TST, a qual é restrita a hipóteses de contratações celetistas irregulares, situação não verificada no caso sub examine. A jurisprudência dominante é firme ao consignar que cargos em comissão não ensejam direito ao FGTS, posto que este benefício é destinado aos contratos celetistas e tem como escopo a proteção contra a dispensa imotivada – circunstância incompatível com os cargos de livre exoneração. Destaca-se APELAÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Cargo em comissão -Exoneração ad nutum - Pretensão de recebimento de verbas rescisórias próprias da relação de emprego Impossibilidade - Ocupante de cargo em comissão que se submete ao regime jurídico estatutário - Inteligência do art. 37, II, da CF - Natureza do cargo comissionado que se baseia exclusivamente na confiança, podendo haver livre nomeação e exoneração Municipalidade que cumpriu devidamente com suas obrigações Precedentes Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível nº 0038697-32.2013.8.26.068, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 28/05/2015). Corrobora esse entendimento o parecer do Ministério Público (ID 36647993), ao assentar que “servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.” No tocante à alegação de salários não pagos e à suposta prestação de serviços após a exoneração, a prova colacionada aos autos pelo autor, ora apelante, é insuficiente para desconstituir o conjunto documental apresentado pelo ente público, que aponta como data efetiva de nomeação 1º.5.2019, e exoneração devidamente publicada em 31.3.2020. O apelante não logrou comprovar, documental ou testemunhalmente, que prestou serviço após a exoneração e/ou que deixou de receber os valores declarados. Também não comprovou que foi admitido em 14.4.2019; o ente municipal comprovou que a admissão ocorreu em 1º.5.2019. Transcreve-se relevante trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça que adoto, também, como fundamento desde julgamento: A pretensão autoral reside no pagamento de parcelas salariais supostamente inadimplidas pelo Município réu. Contudo, o autor deixa de cumprir com seu ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem sequer instruir a petição inicial com os contracheques do período indicado, ficha financeira ou mesmo prova testemunhal. Apesar de o demandante alegar que seu contrato de trabalho teve início em 14/04/2019, mesmo sem haver um documento de nomeação, os registros financeiros (ID 35093987) apresentados pelo requerido confirmam que a data de admissão/nomeação do demandante foi ocorreu dia 1º/05/2019. Portanto, não há base para reivindicar um saldo salarial referente a abril de 2019 (15 dias). Da mesma forma, em relação ao saldo salarial de abril de 2020 (23 dias), o demandante não logrou êxito em demonstrar que continuou trabalhando após a sua exoneração em 31/03/2020. Além disso, conforme evidenciado no documento de ID 35093963, no dia seguinte à sua exoneração, outra pessoa foi nomeada como procurador municipal. Nesse ínterim, não há evidências de que o município apelado não adimpliu com os salários de 01/05/2019 a 23/09/2020. Merece relevo o fato de que servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS. Portanto, entende-se que a sentença recorrida não carece de reparos. Deixo de me manifestar sobre o pedido do apelante relacionado à “majoração dos honorários de sucumbência” tendo em vista que se encontra dissociado dos fundamentos da sentença. Também deixo de manifestar sobre o pedido de assistência judiciária gratuita pois o autor, ora apelante, já se encontra sob o manto da benesse mencionada. Diante de todo o exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 1º a 8 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator