Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DO CARMO SILVA CARNEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA
Processo n°0801287-14.2017.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO BMG SA ao cumprimento de sentença proposto por MARIA DO CARMO SILVA CARNEIRO. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Enviado os autos para contadoria, foram apresentados cálculos de ID nº137435105, dos quais as partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos da contadoria, conforme planilha de ID nº 137435105, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) A intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para devolução da importância de R$ 2.934,68 (Dois mil e novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), incluídos os valores devidos a título de honorários advocatícios recibos a maior, no prazo de 15(quinze) dias. b) Realizado o pagamento, expeça-se o alvará devido em favor do Banco/requerido, que deverá informar conta para a realização da transferência. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Codó-MA, 10 de julho de 2025. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA