Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800183-84.2021.8.10.0118.
Requerente: GILMAR AGUIAR LOPES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandante GILMAR AGUIAR LOPES em face da sentença proferida de Id 76153411. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição, o suprimento da omissão ou a correção de erro material verificada na decisão embargada. O Art. 1023 do CPC prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. No caso dos autos, verifica-se o inconformismo do autor quanto ao que fora decidido na sentença. O objetivo é desconstituir o julgado, pondo em dúvida a sua fundamentação, e não esclarecer qualquer ponto. A sentença é clara em sua fundamentação. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser esclarecido. Assim, diferentemente do alegado deve ser mantida íntegra a sentença que julgou improcedente o feito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra a sentença. Cumpra-se na íntegra as determinações contidas em sentença de Id 76153411. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito