Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 e da parte requerida PALOMA SILVA NAGANO por Advogado do(a) EXCEPTO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807317-71.2022.8.10.0040 REQUERENTE(S): HAYATO NAGANO JUNIOR ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CLEBER SILVA SANTOS (OAB 14506-MA), PAULO ROBERTO CRUZ COSTA (OAB 13908-MA) REQUERIDA(S): PALOMA SILVA NAGANO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente HAYATO NAGANO JUNIOR por Advogados do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA 5ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA CONFIX PARAFUSOS LTDA POR FRAUDE À LEGÍTIMA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS ajuizada por HAYATO NAGANO JUNIOR em face de e PALOMA SILVA NAGANO. Narra o autor que “a presente demanda visa anular transferência da totalidade da conta societária pertencente ao pai dos litgantes o Sr. HAYATO NAGANO, falecido em 09/03/2022, conforme certidão de Óbito em anexo, a filha PALOMA SILVA NAGANO, configurando fraude a legitima. Frisa-se que o falecido deixou 5 (cinco) filhos sendo um menor de idade de nome Hayato nagando filho, e entre eles o autor da presente demanda o Sr. HAYATO NAGANO JUNIOR (CERTIDÃO DE ÓBITO EM ANEXO). Os herdeiros após a morte do seu pai se derigiram a Junta comercial de imperatriz e solicitaram o contrato social e suas alterações da empresa do seu pai de nome fantasia CONFIX PARAFUSO, e observaram que em 23 de dezembro de 2021 o “de cujus” transferiu toda a sua cota parte na empresa para a filha PALOMA SILVA NAGANO, um ato ilegal com o intuito de prejudicar a partilha igualitária dos bens do falecido. É importante frizar que a loja CONFIX PARAFUSO sempre pertenceu e foi administada pelo falecido o Sr. HAYATO NAGANO, tadavia só em 2019 passou de fato a fazer parte como sócio administrador. Sabe-se que, a cota social da empresa CONFIX PARAFUSO é o bem de maior valor deixado pelo falecido, correspondendo a 95% dos bens, restando registrado em nome do Falecido apenas uma caminhonete Toyota hilux cdsr A 4FD, placa ROB 1G37, modelo/ano 2021, não se sabendo precisar se o falecido deixou valores em conta. Não se sabe se houve a venda de ascendente para descendente, se ocorreu a título oneroso, ou a doação inoficiosa, ou a título de liberalidade. Porém, Ambas as hipóteses dão ensejo à ação de anulação por qualquer um dos herdeiros prejudicados pelo negócio jurídico e é com este intuito de dar-se entrada na presente demanda” (sic - petição inicial). Por esses fatos, pede a concessão de tutela de urgência, “para que seja suspensa a 5ª alteração e consolidação contratual do contrato social da empresa CONFIX PARAFUSOS LTDA, inscrita no CNPJ: 04.207.374/0001-33, até o julgamento desta lide” (exordial). No mérito, pleiteia: (a) a declaração de nulidade da doação/venda realizada pelo Sr. HAIATO NAGANO, em favor do da Sra. PALOMA SILVA NAGANO, de mais de 95% dos bens do “de cujus” representado alteração contratual registrado na junta comercial de imperatriz/MA; (b) “subsidiariamente, não sendo declarada a nulidade total da doação/venda, seja determinada a redução da parte excedente da disponível do bem em favor do autor e demais herdeiros, objetivando o recebimento do quinhão hereditário que a lei lhe confere”. No despacho de ID 63230451, determinou-se a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, novo CPC), emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa correspondente ao conteúdo econômico pretendido na presente demanda, ou seja, o valor do capital social relativo às cotas. Outrossim, determinou-se a intimação da postulante para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprove nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 64356109. Alegou que é necessário estabelecer o valor da causa por estimativa, visto que o balanço e as declarações de renda da empresa estão sendo mantidos guardados pela requerida. Aduziu que “são no total de 5 (cinco) herdeiros necessários”, de modo que “a quota societária doada a Requerida será rateada entre os herdeiros”. Afirmou que “o proveito econômico do autor será apenas a parte equivalente à sua quota parte”, e que “o proveito econômico da parte Requerente seria o equivalente a 12% (sessenta por cento) da quota societária da empresa equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”. Pediu emenda à inicial, para atribuir, como valor da causa, a quantia de R$ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Subsidiariamente, pleiteou que o valor exato da causa venha a ser definido na fase de liquidação. Por fim, apresentou justificativa para o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Argumentou que “trabalha com instalação de placas solar e aufere uma renda liquida de apenas R$ 2.991,00 (dois mil novecentos e noventa e um reais), não possuindo condições de arcar com as custa processuais”. Na decisão de ID 65543020, consignou-se que a presente demanda tem caráter sucessório e que há conexão entre este feito e o processo de inventário e partilha de bens que tramita na 1ª Vara de Família sob o nº 0807458-90.2022.8.10.0040. Por fim, determinou-se a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Família desta comarca. Na manifestação de ID 67238775, o autor pediu a análise do pedido de tutela de urgência. Alegou que “a demora na decisão está ocasionando grandes transtornos aos herdeiros que estão impedidos de acompanhar e fiscalizar a loja CONFIX PARAFUSOS LTDA, a filha do falecido e também herdeira impede que os demais filhos tenham informações precisas sobre a administração da loja” (sic). Na decisão de ID 67242766, o Juízo da 1ª Vara de Família suscitou conflito negativo de competência. No despacho de ID 81265063, o Juízo da 1ª Vara de Família deu ciência do despacho de ID 80817165 que o designou como responsável para resolver as medidas urgentes do processo. Na decisão de ID 118223934, o E. TJMA julgou procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando a 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz como competente para processar e julgar a causa em apreço. No despacho de ID 118225135, o Juízo da 1ª Vara de Família determinou a remessa dos autos a esta 3ª Vara Cível. Foi indeferida a tutela de urgência. Citada, a requerida contestou o feito. Defendeu a regularidade da doação das cotas sociais e pediu a improcedência da demanda. A parte autora replicou a contestação. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. 2. Fundamentação Acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que o patrimônio envolvido na lide e no processo inventário evidencia que a parte autora autora dispõe de recursos para custear as despesas do processo. Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.1. Mérito Dispõem os arts. 538 e 544 do Código Civil que: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. (…) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. É que a requerida, atenta ao que dispõe o art. 373, II, do CPC, logrou comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral. Com efeito, em sua peça de defesa, a demandada, que é inventariante de HAYATO NAGANO nos autos da ação de inventário nº 0807458-92.2022.8.10.0040, em trâmite na 1ª Vara de Família desta comarca, demonstrou que foram elencados como bens do patrimônio do de cujus a pessoa jurídica COFIX PARAFUSOS LTDA, com 20.000 cotas sociais no valor nominal de R$ 1,00; 20.000 cotas sociais no valor nominal de R$ 1,00 da pessoa jurídica AQUICULTURA E PECUÁRIA NAGANO LTDA – ME; uma gleba de terras avaliada em R$ 425.000,00 e; um terreno na cidade de Imperatriz (MA) avaliado em R$ 50.000,00 (ID 135026898). Portanto, pela relação dos bens a inventariar se conclui, de plano, que o valor da doação das cotas sociais da empresa CONFIX PARAFUSOS LTDA efetivada pelo de cujus em favor da requerida no ano de 2021 não excedeu a parte disponível da herança, quando se leva em consideração a totalidade do patrimônio do genitor falecido à época da liberalidade. Dessa forma, não há que se falar em anulação da 5ª Alteração e Consolidação Contratual de ID 63153943 porque as cotas sociais objeto de doação correspondem ao adiantamento do quinhão que cabe à requerida que é herdeira do de cujus. Inclusive, por se tratar de liberalidade do doador em face da parte disponível da herança, é despicienda a anuência dos demais herdeiros para a validade da doação. Registre-se que a parte autora, intimada, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, deixando de pleitear a produção de outras provas que pudessem comprovar a sua alegação de doação inoficiosa. Deverá suportar, portanto, a ausência da produção da prova apta a comprovar o alegado na exordial. A propósito, veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de anulação de doação inoficiosa. Os autores alegam que a doação realizada pelo falecido, em favor da requerida, comprometeu a parte indisponível dos bens, caracterizando doação inoficiosa. Pleiteiam a nulidade da doação do imóvel registrado na Matrícula nº 3.430 do CRI de Macatuba/SP ou, subsidiariamente, a redução da parte excedente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a doação realizada pelo falecido ultrapassou a legítima dos herdeiros no momento da liberalidade, configurando doação inoficiosa. III. Razões de Decidir 3. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a doação ultrapassou a legítima no momento da liberalidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a aferição da doação inoficiosa deve considerar o momento da liberalidade, não havendo prova suficiente nos autos para invalidar a doação como inoficiosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A doação inoficiosa deve ser aferida no momento da liberalidade. 2. O ônus da prova da inoficiosidade cabe aos herdeiros que alegam o excesso. Legislação Citada: CC/2002, art. 549, art. 544. CPC, art. 85, § 11, art. 98. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.026.288/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/4/23. TJSP, Apelação Cível 1000427-04.2021.8.26.0338, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2023. (TJSP; Apelação Cível 1000145-73.2024.8.26.0333; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025) Em conclusão, uma vez que o valor das cotas sociais doadas pelo de cujus em favor da requerida não ultrapassou a legítima no momento da liberalidade, configurando-se adiantamento de herança, não há que se falar em nulidade do ato em que foi registrada a doação das cotas no contrato social da pessoa jurídica. Portanto, o caminho de rigor é a improcedência da demanda. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442