Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804300-79.2021.8.10.0034 Vistos, etc… DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID nº 152201923. DETERMINO à Secretaria que proceda ao cumprimento da parte final da sentença proferida no ID nº 135068065, promovendo a transferência da quantia de R$ 5.995,31 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), penhorada via sistema SISBAJUD (ID nº 124495230), para a conta judicial. Em seguida, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu advogado, para fins de levantamento do valor depositado judicialmente, em conformidade com o pleito formulado na petição de ID nº 134472615. Por fim, após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Codó(MA), 11 de junho de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0804300-79.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804300-79.2021.8.10.0034 Vistos, etc… DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID nº 152201923. DETERMINO à Secretaria que proceda ao cumprimento da parte final da sentença proferida no ID nº 135068065, promovendo a transferência da quantia de R$ 5.995,31 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), penhorada via sistema SISBAJUD (ID nº 124495230), para a conta judicial. Em seguida, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu advogado, para fins de levantamento do valor depositado judicialmente, em conformidade com o pleito formulado na petição de ID nº 134472615. Por fim, após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Codó(MA), 11 de junho de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0804300-79.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:28
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Rosenir Salazar de Carvalho Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/TO nº 4.699-A)
APELADO: Agiplan Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) e Wilson Belchior (OAB/MA nº 11.099-S) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO PELO JUÍZO A 30% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CONSTITUINTE. NÃO PROVIMENTO. A limitação judicial dos honorários contratuais, especialmente quando somados aos honorários de sucumbência, encontra respaldo no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda a fixação de valores superiores à vantagem econômica do cliente. A cláusula quota litis deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar que o advogado aufira benefício superior ao do constituinte. Apelo não provido. ACÓRDÃO:
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/04/2025 a 06/05/2025 AUTOS: Apelação Cível nº 0804300-79.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Antônio José Vieira Filho (Relator), Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Desembargador Josemar Lopes Santos Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que autorizou o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito do exequente, no bojo da execução oriunda de sentença reformada em segundo grau. A apelante sustenta, em síntese, que celebrou com seu patrono contrato de honorários advocatícios prevendo percentual de 45% sobre o proveito econômico, e que, somado aos honorários sucumbenciais de 10% fixados em acórdão, o pedido de destaque de 50% seria compatível com os limites éticos previstos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Alega que a limitação judicial fere o pacto celebrado, sem demonstrar qualquer desproporcionalidade ou prejuízo ao constituinte. A apelada, AGIPLAN FINANCEIRA S.A., apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo, sustentando que a limitação imposta pelo juízo foi adequada, diante da possibilidade de desequilíbrio entre os valores percebidos pelo advogado e o real proveito da parte. Destaca que a atuação judicial se deu em observância aos princípios da razoabilidade e da função social da advocacia. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à legalidade e razoabilidade da decisão que limitou o destaque de honorários contratuais a 30% do valor do crédito da exequente, ainda que pactuado, em contrato particular, percentual superior entre a parte autora e seu advogado. A meu ver, o advogado ignora o princípio da boa fé processual e da eticidade ao pactuar, com pessoa idosa, e em situação de vulnerabilidade, honorários que atingiriam a monta superior a 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem recebidos em ação de rescisão contratual. Com efeito, embora o contrato de honorários constitua título executivo extrajudicial (art. 24, §1º da Lei 8.906/94), sua eficácia está sujeita aos limites éticos e legais impostos pela regulamentação da advocacia, especialmente no que tange às cláusulas quota litis. Nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários contratuais, somados aos sucumbenciais, não podem exceder à vantagem econômica auferida pelo cliente. Transcreve-se: “Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” A norma visa impedir que a verba honorária, embora de natureza alimentar, extrapole limites razoáveis e passe a comprometer o resultado final obtido pela parte patrocinada. Em outras palavras, busca-se evitar que o advogado perceba montante superior ao do próprio cliente, o que violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé contratual. Na hipótese dos autos, consta do contrato celebrado entre a autora e seu patrono a previsão de honorários contratuais de 45% sobre o valor obtido, acrescidos de honorários sucumbenciais arbitrados judicialmente em 10% sobre a condenação. Somados, tais percentuais resultariam em 55% do valor total do crédito, o que, na prática, implicaria em destinar a maior parte do proveito econômico ao advogado, deixando ao constituinte parcela minoritária do êxito da demanda. O juízo de origem, de forma prudente, autorizou o destaque de apenas 30%, preservando a justa remuneração do causídico, mas sem inviabilizar o recebimento dos valores pela parte principal, à qual a tutela jurisdicional é destinada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a modulação judicial dos honorários contratuais, sempre que houver desproporcionalidade manifesta ou afronta à finalidade ética da relação advocatícia: REsp 1.157.189/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 17/08/2011: “A cláusula contratual que estipula os honorários advocatícios com base em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo cliente deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revisada judicialmente quando se mostrar excessiva.” REsp 1.805.804/PR – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 26/04/2019: “A estipulação de honorários advocatícios contratuais por cláusula quota litis é admitida, desde que não implique em vantagem desproporcional ao advogado em detrimento do cliente.” REsp 1.163.773/MG – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe 10/09/2010: “A cláusula de quota litis deve observar os limites da razoabilidade, sob pena de ser considerada nula, por contrariar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.” Ademais, o destaque de honorários, ainda que contratualmente previsto, não tem caráter absoluto. O exercício da advocacia deve observar não apenas o interesse do profissional, mas também o dever ético com seu constituinte, primando-se pelo equilíbrio na divisão do resultado da demanda. Portanto, o percentual de 50% de honorários advocatícios contratuais é excessivo e deve ser reduzido, levando em consideração os princípios da função social, da boa-fé e da equidade que devem nortear as relações contratuais. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão de origem que limitou o destaque dos honorários contratuais, motivo pelo qual deve ser mantida íntegra.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Rosenir Salazar de Carvalho Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/TO nº 4.699-A)
APELADO: Agiplan Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) e Wilson Belchior (OAB/MA nº 11.099-S) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO PELO JUÍZO A 30% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CONSTITUINTE. NÃO PROVIMENTO. A limitação judicial dos honorários contratuais, especialmente quando somados aos honorários de sucumbência, encontra respaldo no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda a fixação de valores superiores à vantagem econômica do cliente. A cláusula quota litis deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar que o advogado aufira benefício superior ao do constituinte. Apelo não provido. ACÓRDÃO:
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/04/2025 a 06/05/2025 AUTOS: Apelação Cível nº 0804300-79.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Antônio José Vieira Filho (Relator), Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Desembargador Josemar Lopes Santos Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que autorizou o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito do exequente, no bojo da execução oriunda de sentença reformada em segundo grau. A apelante sustenta, em síntese, que celebrou com seu patrono contrato de honorários advocatícios prevendo percentual de 45% sobre o proveito econômico, e que, somado aos honorários sucumbenciais de 10% fixados em acórdão, o pedido de destaque de 50% seria compatível com os limites éticos previstos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Alega que a limitação judicial fere o pacto celebrado, sem demonstrar qualquer desproporcionalidade ou prejuízo ao constituinte. A apelada, AGIPLAN FINANCEIRA S.A., apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo, sustentando que a limitação imposta pelo juízo foi adequada, diante da possibilidade de desequilíbrio entre os valores percebidos pelo advogado e o real proveito da parte. Destaca que a atuação judicial se deu em observância aos princípios da razoabilidade e da função social da advocacia. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à legalidade e razoabilidade da decisão que limitou o destaque de honorários contratuais a 30% do valor do crédito da exequente, ainda que pactuado, em contrato particular, percentual superior entre a parte autora e seu advogado. A meu ver, o advogado ignora o princípio da boa fé processual e da eticidade ao pactuar, com pessoa idosa, e em situação de vulnerabilidade, honorários que atingiriam a monta superior a 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem recebidos em ação de rescisão contratual. Com efeito, embora o contrato de honorários constitua título executivo extrajudicial (art. 24, §1º da Lei 8.906/94), sua eficácia está sujeita aos limites éticos e legais impostos pela regulamentação da advocacia, especialmente no que tange às cláusulas quota litis. Nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários contratuais, somados aos sucumbenciais, não podem exceder à vantagem econômica auferida pelo cliente. Transcreve-se: “Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” A norma visa impedir que a verba honorária, embora de natureza alimentar, extrapole limites razoáveis e passe a comprometer o resultado final obtido pela parte patrocinada. Em outras palavras, busca-se evitar que o advogado perceba montante superior ao do próprio cliente, o que violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé contratual. Na hipótese dos autos, consta do contrato celebrado entre a autora e seu patrono a previsão de honorários contratuais de 45% sobre o valor obtido, acrescidos de honorários sucumbenciais arbitrados judicialmente em 10% sobre a condenação. Somados, tais percentuais resultariam em 55% do valor total do crédito, o que, na prática, implicaria em destinar a maior parte do proveito econômico ao advogado, deixando ao constituinte parcela minoritária do êxito da demanda. O juízo de origem, de forma prudente, autorizou o destaque de apenas 30%, preservando a justa remuneração do causídico, mas sem inviabilizar o recebimento dos valores pela parte principal, à qual a tutela jurisdicional é destinada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a modulação judicial dos honorários contratuais, sempre que houver desproporcionalidade manifesta ou afronta à finalidade ética da relação advocatícia: REsp 1.157.189/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 17/08/2011: “A cláusula contratual que estipula os honorários advocatícios com base em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo cliente deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revisada judicialmente quando se mostrar excessiva.” REsp 1.805.804/PR – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 26/04/2019: “A estipulação de honorários advocatícios contratuais por cláusula quota litis é admitida, desde que não implique em vantagem desproporcional ao advogado em detrimento do cliente.” REsp 1.163.773/MG – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe 10/09/2010: “A cláusula de quota litis deve observar os limites da razoabilidade, sob pena de ser considerada nula, por contrariar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.” Ademais, o destaque de honorários, ainda que contratualmente previsto, não tem caráter absoluto. O exercício da advocacia deve observar não apenas o interesse do profissional, mas também o dever ético com seu constituinte, primando-se pelo equilíbrio na divisão do resultado da demanda. Portanto, o percentual de 50% de honorários advocatícios contratuais é excessivo e deve ser reduzido, levando em consideração os princípios da função social, da boa-fé e da equidade que devem nortear as relações contratuais. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão de origem que limitou o destaque dos honorários contratuais, motivo pelo qual deve ser mantida íntegra.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Sétima Câmara Cível Processo nº 0804300-79.2021.8.10.0034 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2025, 16:34
Documento (Certidão)
03/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
03/03/2025, 16:29
Documento (Certidão)
03/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:24
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:57
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:57
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:54
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:54
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:54
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:54
Publicação
30/01/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da apelação ID 139409234 Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 27 de janeiro de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804300-79.2021.8.10.0034
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:54
Petição (Apelação)
27/01/2025, 13:12
Decurso de Prazo
26/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/12/2024, 00:52
Publicação
09/12/2024, 00:37
Publicação
09/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO)
Requerido: REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804300-79.2021.8.10.0034 Vistos, etc…
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 136186424) opostos por ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e erro material na decisão de ID nº 135068065. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão e erro material no julgado quando não apreciado situações alegadas na contestação. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO EXECUTADO(A): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA PROCESSO Nº.: 0804300-79.2021.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Empréstimo consignado] Vistos, etc…
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 136186424) opostos por ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e erro material na decisão de ID nº 135068065. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão e erro material no julgado quando não apreciado situações alegadas na contestação. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 09:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 16:50
Publicação
27/11/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES- OAB/TO 4.699 Advogado: Dr. FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO- OAB/MA 18.728 Advogado: Dr. GEORGE HIDASI FILHO- OAB/GO 39.612
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR- OAB/MA 11.099 Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO- OAB/MA 11.812 SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Duarte Henrique Ribeiro de Souza, Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804300-79.2021.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO, e como executado AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o executado intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, embargar a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de ID nº 124495230, se manifestou nos autos no sentido de que o valor bloqueado seja convertido em pagamento em favor da parte exequente, conforme petição constante no ID nº 131100086.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. PROCEDA-SE com a transferência da quantia de R$ 5.995,31 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), penhorado via sistema SISBAJUD (ID nº 124495230), para conta judicial. Em seguida, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:33
Decurso de Prazo
15/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
15/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
15/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
15/10/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:26
Publicação
23/09/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804300-79.2021.8.10.0034.
Requerente: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES- OAB/TO 4.699 Advogado: Dr. FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO- OAB/MA 18.728
Requerido: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR- OAB/MA 11.099 Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO- OAB/MA 11.812 FINALIDADE: Intimação dos advogados da
autora: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES- OAB/TO 4.699 e Dr. FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO- OAB/MA 18.728, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se sobre os valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de setembro de 2024. Eu,Sandra Maria Paiva Vieira, Apoio Judiciário, digitei.Eu,, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
20/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 11:43
Documento (Certidão)
04/07/2024, 19:07
Mero expediente
21/03/2024, 21:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:54
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:19
Publicação
29/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804300-79.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Requerente (S): ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requerido (S): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 98026655), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente no valor de R$ 4.720,83 (quatro mil, setecentos e vinte reais e oitenta e três centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 98026658. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
24/11/2023, 00:00
Mero expediente
22/11/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 14:19
Desarquivamento
22/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:50
Definitivo
21/06/2023, 11:58
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:44
Documento (Ofício)
20/04/2023, 19:29
Decurso de Prazo
06/12/2022, 13:24
Decurso de Prazo
06/12/2022, 13:21
Publicação
17/10/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requerido (S):
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 11 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804300-79.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:43
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Agibank Financeira S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Embargada: Rosenir Salazar de Carvalho Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA nº 21.357-A) e George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804300-79.2021.8.10.0034
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Agibank Financeira S/A contra decisão deste relator na Apelação Cível nº 0804300-79.2021.8.10.0034, na qual provida, para a declaração de nulidade do contrato sob discussão, condenando o tal banco a restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte autora, Rosenir Salazar de Carvalho, ora recorrida, com juros e a correção, e ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção, isto sem falar na sua condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, com o afastamento, também, da condenação da autora por “litigância de má-fé”, e da expedição de ofício à OAB de Codó, para a apuração de “eventual infração disciplinar”. A referida autora ajuizou ação contra o banco réu sob a alegação de que este se encontrava realizando “descontos mensais” no benefício previdenciário daquela no valor de R$ 19,55 (dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), que é referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 1216067060, com a quantia global de R$ 853,49 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), para ser paga em 84 (oitenta e quatro) parcelas do tal valor, e que argumenta não ter realizado a respectiva contratação. Após regular instrução processual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, na referida ação, autuada sob o nº 0804300-79.2021.8.10.0034, “julgou a mesma improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% do valor da causa, com as suas exigibilidades suspensas por litigar com a justiça gratuita, e com a sua condenação por litigância de má-fé, no patamar de 05% do valor da causa, a ser revertida em favor do réu, com expedição, ainda, de ofício à OAB de Codó para a apuração de eventual infração disciplinar”. Assim, a parte autora interpôs apelação cível, que, consoante narrado acima, foi julgada provida, julgando procedente a mencionada ação. Agora, em sede de “embargos de declaração”, o banco recorrente argumenta que a decisão atacada padece de contradição e omissão, na medida em que o contrato em foco teve o seu crédito liberado pela embargante à embargada, segundo o extrato que fora juntado aos autos, na quantia de R$ 853,49 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos). Dessa forma, questiona como pode a parte embargada alegar que não fez tal contratação, mas a quantia acima foi depositada sua conta, e, logo em seguida, afirma que é notório que a situação narrada na ação é uma verdadeira forma de enriquecimento ilícito. Assevera, após, que, caso se mantenha a referida decisão, “as partes devem voltar ao estado anterior e, em razão disso, a embargada tem a obrigação de devolver todo o valor depositado em sua conta corrente, com juros e correção. Pleiteia, ao fim, que sejam sanadas as citadas irregularidades, para manter a sentença de 1º grau, ou, caso este não seja o entendimento adotado, para determinar que o valor “creditado na conta da parte autora seja minorado” da condenação em danos morais, como se vê no ID nº 19322451 (fls. 219/223 do pdf gerado). Contrarrazões da embargada no ID nº 19805708 (fls. 227/230 do pdf gerado), para rejeitar os embargos. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço dos aclaratórios. Superada esta análise, observa-se que a citada apelação foi provida em face de o banco réu, ora embargante, quando da sua contestação, apenas ter feito a juntada ao feito do respectivo contrato questionado, mas sem colacionar, ao processo, o comprovante de disponibilização do numerário contratado para a autora. Assim, o demandado não se desincumbiu integralmente do seu ônus, inserto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, consignado na decisão combatida que o “print” no bojo da referida contestação “não presta para a finalidade de provar a disponibilização do numerário que foi contratado”, a teor do que já decidido por este Tribunal de Justiça nas Apelações Cíveis de nº 15.462/2020 e 53.536/2017, a título de exemplo. Dessa forma, não há que se falar no caso em omissão/contradição. E tampouco em abatimento do referido valor dos danos morais.
Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Agibank Financeira S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Embargada: Rosenir Salazar de Carvalho Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA nº 21.357-A) e George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação da embargada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804300-79.2021.8.10.0034 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosenir Salazar de Carvalho Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA nº 21.357-A) e George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612)
Apelado: Banco Agibank Financeira S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0804300-79.2021.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosenir Salazar de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0804300-79.2021.8.10.0034, ajuizada pela parte recorrente, contra o Banco Agibank Financeira S/A, ora recorrido, na qual julgada improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, de 10% do valor da causa, com suas exigibilidades suspensas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e condenando-a à multa por “litigância de má-fé” no patamar de 05% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do réu, com expedição, ainda, de ofício à OAB de Codó, para apuração de eventual infração disciplinar. A referida parte autora ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob alegação de que este se encontrava realizando descontos mensais no benefício daquela, no montante de R$ 19,55 (dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), concernente ao “contrato” de nº 1216067060, de empréstimo consignado, com a quantia de R$ 853,49 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), a ser paga em 84 (oitenta e quatro) parcelas do tal montante, que alega a parte autora não ter realizado a respectiva contratação. Argumenta a parte autora, nas suas razões recursais de ID nº 17437089 (fls. 169/178 do pdf gerado), que o banco réu não se desincumbiu integramente do seu ônus, na medida em que não fez a juntada ao processo do comprovante de disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para reforma da sentença, julgando procedente a ação. Contrarrazões do apelado no ID nº 17437093 (fls. 182/204 do pdf gerado), no sentido de se negar provimento ao apelo. Dessa forma, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 17740804 (fls. 210/211 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Superada esta análise, observa-se que a demandante se desincumbiu do seu ônus processual, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, por meio da juntada do documento de ID de nº 17437065 (fls. 29 do pdf gerado), o qual comprova os descontos que são narrados no petitório inicial. Já o réu, quando de sua contestação, apenas fez a juntada do contrato, mas não o fez com relação ao comprovante de disponibilização do numerário contratado à autora. Dessa forma, não se desincumbiu o demandado “integralmente” do seu ônus, o qual é previsto no art. 373, II, do referido diploma, no sentido da comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpre pontuar, ao fim, que o “print” constante no bojo da contestação não se presta para a referida finalidade (fls. 50 do pdf gerado). Este fora o entendimento adotado por este Tribunal nos autos das Apelações Cíveis de nº 15.462/2020, de relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, perante a 5ª Câmara Cível, e 53.536/2017, de relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, perante a 4ª Câmara Cível. Assim, assiste razão à recorrente, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas, também, o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso sob testilha, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para a declaração de nulidade do contrato em discussão, condenando o banco à restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com devidos juros e correção, e ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com juros e correção, sem falar na sua condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, por consequência lógica, decota-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB de Codó. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0804300-79.2021.8.10.0034 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
03/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:15
Publicação
10/05/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 14:21
Decurso de Prazo
09/05/2022, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada aos autos. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 2 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804300-79.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2022, 10:48
Petição (Apelação)
29/04/2022, 08:04
Publicação
06/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Réu: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 0804300-79.2021.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O banco demandado juntou contestação. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Da regularização do polo passivo Requer o réu a substituição do polo passivo AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI pelo BANCO AGIBANK S.A. Ocorre que, por força da teoria da aparência, é possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre as empresas identidade de tal relevo que se possa imaginar se tratar de uma só pessoa. Ademais, as empresas pertcem ao mesmo grupo econômico e, conforme entendimento dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, nesta condição, a instituição financeira indicada na inicial possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Logo, rejeito a preliminar em tela. Da impugnação ao valor da causa Também rejeito a presente preliminar, vez que o banco réu não apresenta razões pelas quais entende excessivo o valor atribuído à causa, bem como não indica o valor que entende adequado. Passo ao mérito. DO MÉRITO I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos sobre os seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado. II - Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que a autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato acompanhado dos documentos pessoais da requerente (ID 54793601), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Por sua vez, do cotejo do contrato juntado pelo réu, verifico que o valor foi disponibilizado para o requerente. Por sua vez, do cotejo do contrato juntado pelo réu, verifico que o valor foi disponibilizado para o requerente. Sobre a alegação da parte autora de que o instrumento contratual não segue as formalidades do artigo 595 do Código Civil, dada a ausência da subscrição a rogo, tem-se que tal fato não tem repercussão para provar a validade do negócio jurídico, já que não figura dentre os requisitos previstos no art. 104 do CC. Ademais, in casu, extrai-se que a manifestação de vontade foi exarada mediante a aposição de digital, cuja autenticidade em nenhum momento foi negada pela requerente. E à míngua de oportuna impugnação relativamente ao conteúdo e a veracidade das informações, a fé do referido documento particular permanece hígida (CPC, art. 411 III), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo. Consigno que a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período da contratação questionada, não fazendo prova em sentido contrário. Outro não é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio. II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo. III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários. IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença. V – Apelação Cível desprovida. (TJMA,Ap. Civ. n°0800466-05.2020.8.10.0034, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.12.20 DJe. 15.02.21) (grifou-se) Ainda, saliento que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Da litigância de má-fé Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois, a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro. Oficie-se, por meio de e-mail ou malote digital, à Subseção da OAB de Codó, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
05/04/2022, 00:00
Improcedência
31/03/2022, 20:49
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:44
Publicação
07/12/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 30 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804300-79.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2021, 12:00
Decurso de Prazo
29/10/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:02
Documento (Certidão)
18/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))